TJDFT - 0034643-21.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0034643-21.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, II, do CPC.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da falta de interesse recursal.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, remetam-se ao juízo de origem para baixa, arquivamento e demais providências.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 07:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/05/2025 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
10/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
3.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada de forma PRESENCIAL pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal (CPC, art. 334). 4.
A intimação da parte exequente será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 5.
A intimação das partes executadas (CPC, art. 272) para a audiência será feita na pessoa de seu (sua, s) advogado (a, s). 6.
Cientifiquem-se as partes exequente e executada de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 7.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 8. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais e realizada em qualquer fase do processo. 9.
Assim, conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo para que o maior número de processos possa ser incluído para a efetivação do pagamento dos débitos fiscais tanto de ações em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (1ª VEF/DF), como neste Juízo (2ª VEF/DF) com o montante depositado em conta judicial vinculada a estes autos. 10.
Especificamente nestes autos, há notícia de que a parte executada aderiu ao REFIS 2023 com o objetivo de quitação do maior número de ações executivas (item 19 e 31, alínea "a" da decisão de ID 198057711. 11.
No mais, antes da remessa dos autos ao NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal, proceda-se à pesquisa por meio do monitor VEF (Monitor VEF TJDFT) para identificação de todos os feitos em desfavor das partes executadas em tramitação na 1ª e na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 1ª VEF/DF e 2ª VEF/DF, respectivamente, de modo a possibilitar que, em caso de eventual solução consensual, seja abrangido o maior número de ações para eventual e futura extinção. 12.
Ainda, importante que a parte exequente (Distrito Federal) providencie o cálculo atualizado do débito fiscal com as regras do REFIS 2023 para que no dia da audiência designada possam as partes selecionar os processos a serem extintos pela quitação do débito. 13.
Requisitem-se também os processos em trâmite na 1ª VEF/DF para o cálculo total do débito fiscal; e, espero, a quitação do maior número de processos. 14.
Por fim, caso não haja solução consensual entre as partes, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
04/04/2025 20:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:32
Outras decisões
-
16/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
09/09/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
06/09/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:24
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
25/08/2019 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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