TJDFT - 0727045-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727045-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GUILHERME JESUS DA COSTA RODRIGUES INVENTARIADO(A): JOSE PEDRO CARDOZO RODRIGUES HERDEIRO: EDER JOSE CASARE RODRIGUES MEEIRO: CLARISSE CASARE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve êxito na intimação das partes requeridas, conforme certidões de ID. 249371655 e ID. 249371656.
Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte autora intimada para conhecimento, devendo informar endereço atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
JUDAINE ARAUJO FERREIRA Servidor Geral -
09/09/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:28
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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31/03/2025 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0727045-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GUILHERME JESUS DA COSTA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA PEREIRA DA COSTA INVENTARIADO(A): JOSE PEDRO CARDOZO RODRIGUES HERDEIRO: EDER JOSE CASARE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de INVENTÁRIO (39) em face do falecimento do de cujus acima referido, tendo constado no atestado de óbito que a residência do falecido seria "Ceilândia", ID 217472502.
Com efeito, o artigo 48 do CPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Além disso, o parágrafo único deste dispositivo estabelece "se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
No caso dos presentes autos, o autor da herança residia em Ceilândia, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Intimem-se e cumpra-se independente de preclusão.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:59
Declarada incompetência
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25/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME JESUS DA COSTA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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