TJDFT - 0026510-47.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0026510-47.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME, WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, II, do CPC.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da falta de interesse recursal.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, remetam-se ao juízo de origem para baixa, arquivamento e demais providências.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 06:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/05/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
10/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
3.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada de forma PRESENCIAL pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal (CPC, art. 334). 4.
A intimação da parte exequente será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 5.
A intimação das partes executadas (CPC, art. 272) para a audiência será feita na pessoa de seu (sua, s) advogado (a, s). 6.
Cientifiquem-se as partes exequente e executada de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 7.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 8. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais e realizada em qualquer fase do processo. 9.
Assim, conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo para que o maior número de processos possa ser incluído para a efetivação do pagamento dos débitos fiscais tanto de ações em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (1ª VEF/DF), como neste Juízo (2ª VEF/DF) com o montante depositado em conta judicial vinculada a estes autos. 10.
Especificamente nestes autos, há notícia de que a parte executada aderiu ao REFIS 2023 com o objetivo de quitação do maior número de ações executivas (item 19 e 31, alínea "a" da decisão de ID 198057711. 11.
No mais, antes da remessa dos autos ao NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal, proceda-se à pesquisa por meio do monitor VEF (Monitor VEF TJDFT) para identificação de todos os feitos em desfavor das partes executadas em tramitação na 1ª e na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 1ª VEF/DF e 2ª VEF/DF, respectivamente, de modo a possibilitar que, em caso de eventual solução consensual, seja abrangido o maior número de ações para eventual e futura extinção. 12.
Ainda, importante que a parte exequente (Distrito Federal) providencie o cálculo atualizado do débito fiscal com as regras do REFIS 2023 para que no dia da audiência designada possam as partes selecionar os processos a serem extintos pela quitação do débito. 13.
Requisite-se também os processos em trâmite na 1ª VEF/DF para o cálculo total do débito fiscal; e, espero, a quitação do maior número de processos. 14.
Por fim, caso não haja solução consensual entre as partes, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
04/04/2025 20:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:30
Outras decisões
-
04/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 12:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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02/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:06
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
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15/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:41
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 18/11/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
27/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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01/03/2021 01:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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29/08/2019 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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