TJDFT - 0701990-21.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701990-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: B.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: SELMA MONTEIRO COELHO INVENTARIADO(A): FLAVIO AUGUSTO MENDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, alega a inventariante que somente houve a quitação de metade do imóvel, ID 240620402, tendo em vista que o financiamento foi realizado em conjunto pelo falecido com sua ex esposa SELMA MONTEIRO COELHO.
Ocorre que, conforme acordo de sobrepartilha, o imóvel ficou exclusivamente para falecido, ID 235091794, assim, eventual saldo remanescente da dívida do financiamento, que não foi quitada com o seguro prestamista, ID’s 240620408 e 240620419, deve ser incluído como dívida do espólio, com indicação expressa de como pretende ser efetuada a quitação.
Assim, fica a inventariante intimada a juntar o extrato atualizado do financiamento do imóvel com inclusão do saldo devedor, indicado de forma expressa como pretende efetuar a quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. À secretaria para que intime o MP sobre a decisão de ID 237337165.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:07
Outras decisões
-
28/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:49
Outras decisões
-
13/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 18:46
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701990-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: B.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: SELMA MONTEIRO COELHO INVENTARIADO(A): FLAVIO AUGUSTO MENDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas, houve a desistência quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante da certidão de óbito de ID 223940993, e em razão do valor dos bens deixados ser inferior a 1.000 salários-mínimos, independentemente da existência de herdeiros incapazes (CPC, art. 665), declaro aberto o inventario dos bens de FLAVIO AUGUSTO MENDES SANTOSpelo RITO DO ARROLAMENTO COMUM (CPC, art. 664) e nomeio inventariante SELMA MONTEIRO COELHO, que fica advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do CPC.
Deverá assinar e juntar o termo de inventariante abaixo.
Deverá a inventariante no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a seguinte documentação, em nome do(a) de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel (matrícula); 9) Extrato do financiamento do imóvel atualizado.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações, encaminhem-se os autos ao MPDFT, considerando o interesse de incapaz.
Na ocasião, deverá manifestar-se expressamente quanto à adoção do rito do arrolamento comum (CPC artigos 664 e 665).
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
SELMA MONTEIRO COELHO - CPF *52.***.*36-87, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de FLAVIO AUGUSTO MENDES SANTOS (CPF: *30.***.*68-87).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
14/03/2025 16:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:17
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717139-52.2024.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Karina Andrade Couto
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 12:22
Processo nº 0717139-52.2024.8.07.0020
Karina Andrade Couto
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 11:03
Processo nº 0703334-83.2024.8.07.0003
Walmir Francisco de Melo
Igor Vieira de Oliveira
Advogado: Dhulyene Dias da Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:02
Processo nº 0795611-79.2024.8.07.0016
Edacir Luiz Dorigon
Distrito Federal
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 16:55
Processo nº 0795611-79.2024.8.07.0016
Edacir Luiz Dorigon
Distrito Federal
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:18