TJDFT - 0795611-79.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:25
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDACIR LUIZ DORIGON em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Administrativo e processo civil.
Concurso público – interesse coletivo – complexidade da causa – incompetência dos juizados especiais da fazenda pública.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento em que se pretende compelir o Distrito Federal a nomear candidato aprovado na 438ª posição, para ingresso na carreira de assistência pública e saúde – especialidade administrador.
Aduziu que o concurso foi homologado em 2018, encontrando-se ainda em vigor em razão de decisão do TCDF e com 969 vagas em aberto. 2.
Logo após distribuída a ação emendada a inicial, Sua Excelência na origem julgou extinto o processo, em razão da incompetência, por se tratar de demanda que envolve interesse coletivo, conforme disciplina do art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o juízo na origem é, ou não, competente para processar e julgar o feito.
III.
Razões de decidir 4.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 5.
Como bem fundamentado na r. sentença, também verifico a presença de interesse coletivo que se sobrepõe à discussão do candidato com a Administração Pública, fato que afasta a competência do Juizado de Fazenda Pública em razão do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
Nesse sentido, as seguintes decisões colegiadas das Câmaras Cíveis deste Tribunal: acórdãos nºs 1757299, 1747584, 1830684 e 1826367, julgados entre setembro de 2023 a março de 2024. 6.
Isso porque a causa de pedir, no caso nomeação do candidato em razão da existência de dotação orçamentária e 969 vagas em aberto, sem identificação dos cargos a que se referem, repercutiria em inúmeros outros candidatos igualmente aprovados no concurso de 2018.
A situação ultrapassa o direito subjetivo individual do candidato e afasta a competência do Juizado de Fazenda para processamento e julgamento da causa.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
26/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:20
Conhecido o recurso de EDACIR LUIZ DORIGON - CPF: *60.***.*90-44 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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02/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/01/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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