TJDFT - 0712628-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712628-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO EMBARGADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a fase atual do processo, cujo feito já se encontrava inclusive pautado para julgamento de embargos de declaração, a atividade probatória pretendida pelo agravante está mal direcionada, pois deve destinar-se à origem, de sorte que os documentos juntados não têm mais o condão de alterar o resultado do julgamento dos recursos precedentes.
Dessa forma, reincluam-se os autos em pauta para prosseguimento do julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
11/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712628-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO EMBARGADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante do teor da petição retro dos documentos que a acompanham (IDs 75672843 75672833 e 75672853), os quais denotam informação aparentemente inédita trazida aos autos da origem, tenho por necessária a oitiva da parte embargada, no fito de garantir o contraditório efetivo.
Assim, retire-se o feito de pauta, e intime-se a parte embargada FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA para que se manifeste, de maneira justificada, acerca do teor da argumentação tecida e documentos juntados (SISBAJUD) no sentido de corroborarem a alegada ausência de atividades empresariais da referida pessoa jurídica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
29/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/08/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 20:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/07/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:59
Conhecido o recurso de ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO - CNPJ: 24.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:00
Edital
24ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 02/07/2025 A 09/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 02 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0714921-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR - DF43481-A Polo Passivo SEVERINO GOMES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716619-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo N.
M.
D.
S.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MARIA HELENA MOREIRA MADALENA - DF30982-A Polo Passivo A.
P.
D.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo LUIS CLAUDIO DA COSTA AVELAR - DF55857-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701522-82.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOCOOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882WILSON BELCHIOR - CE17314-AGUILHERME MONTI MARTINS - SP231382-ABRUNO FEIGELSON - RJ164272-AGUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-ASADI BONATTO - PR10011-ALUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409JULIANA MARCIA PIRES - SP188102RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0712875-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DEISE BARBOSA GUALBERTO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0729868-64.2024.8.07.0003 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PINHEIRO DAVI - DF68119-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-ABREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - RJ165788-A Terceiros interessados Processo 0708686-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo WENIA CRISTIAN DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0710732-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LIDER INOVACAO NA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A Polo Passivo CRISTIANO GOULART SIMAS GOMESCGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELIGEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDAHILTON PINHEIRO MENDESIEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo GEO LOGICA CAROLINE FERREIRA LOPES - DF66387-ALEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A Terceiros interessados Processo 0708637-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CRISTIANO BARBOSA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LADY ANA DO REGO SILVA - DF31016-ATATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - DF19590-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A Terceiros interessados Processo 0713065-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo JOSILAINE ALVES BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714596-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - MEWANDER GUALBERTO FONTENELE Advogado(s) - Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A Polo Passivo MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0019489-63.2014.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA DAVI LIMA OLIVEIRA - DF50899-A Polo Passivo ADRIANO RODRIGUES BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712628-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RONILDO LOPES DO NASCIMENTO - DF13843-AMATHEUS SILVA DE CARVALHO - DF80963 Polo Passivo FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL REED OSORIO - GO47713MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO28426JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A Terceiros interessados Processo 0748492-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDAMARC ELIOT LAMBERT Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715-AGUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009-A Polo Passivo GMG CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR - DF46895-A Terceiros interessados Processo 0713820-64.2023.8.07.0003 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRUNO GUSTAVO MINARILILI LEE MINARI Advogado(s) - Polo Ativo DILAN AGUIAR PONTES - DF27350-A Polo Passivo ELISA LORRANE PEREIRA DOS SANTOSANGELA MARIA MONTEIRO SANTANAELTON DIAS DE OLIVEIRA SANTOSVANESSA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHALEONARDO DE FARIAS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708138-82.2024.8.07.0007 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JUVENAL SENA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF39709-A Polo Passivo VERA SILVA NERADIL DE FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo NEI DA CRUZ ROCHA - DF70056-A Terceiros interessados Processo 0715358-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873 Polo Passivo MRSL CARVALHO COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712900-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SANDRO CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO ALVES BARBARA LEAO - DF44824-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Processo 0702655-09.2022.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo VIA VAREJO S.A.
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-AMARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-ADANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718651-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IARADAZAM BENEDITO ALBERNAZ Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Terceiros interessados Processo 0707952-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA LEIDA DA SILVA VOGADO Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0706189-91.2022.8.07.0007 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A Polo Passivo ANA CRISTINA SILVA DE LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF65650-AEDSON DA SILVA MARQUES - DF51923-A Terceiros interessados Processo 0711648-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo IVON FEITOSA CALADO Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados -
13/06/2025 11:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0712628-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO AGRAVADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução movida pela agravante contra FÁBRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, pela qual indeferiu o pedido de penhora de bens móveis, máquinas, ferramentas, utensílios, e demais instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da empresa executada, considerando a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, e por considerar a medida inócua para satisfação da dívida, além de ser passível de violar do princípio da duração razoável do processo.
Alega o recorrente, em síntese, que executa contra a agravada débito atualizado de R$ 27.764.662,69 (vinte e sete milhões setecentos, e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), argumentando que a penhora dos bens móveis e maquinário industrial da devedora representa o único meio hábil para satisfação da execução.
Defende que não procede a apreensão de que o material seria impenhorável na forma do art. 833, V, do CPC, por representar meios de produção da agravada, argumentando que a devedora encerrou suas atividades empresariais.
Quanto à apreensão exarada na decisão agravada, a respeito de potencial inutilidade da medida constritiva para satisfação do crédito em execução, argumenta que o decisum é desprovido de fundamento jurídico válido, estando fundado apenas na opinião pessoal do julgador.
Estima que o valor do maquinário industrial de propriedade da agravada pode alcançar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais), ressaltando que se trata de “uma reconhecida fábrica de chopp com notória atuação no mercado do Distrito Federal, possui outras filiais, maquinários e equipamentos de fabricação de bebida alcoólica de elevado valor”.
Afirma que o ônus de demonstrar eventual ineficácia da medida constritiva é da parte executada, e que tal discussão só tem cabimento após a realização da penhora, acrescentando que: “É dever do Poder Judiciário sub-rogar-se sobre a vontade da executada e expropriar seu patrimônio para a quitação do crédito da exequente, não sendo possível afastar tal dever por mera conjectura de probabilidade teórica e futura da efetividade da medida.” Sustenta a presença dos pressupostos para obter antecipação de tutela recursal, argumentando, quanto ao periculum in mora, a necessidade de assegurar a eficácia de eventual julgamento de procedência do recurso, pois: “A empresa executada fechou suas portas e pode, a qualquer momento, vender a terceiros tal maquinário ou transportá-lo de forma a ocultá-lo do credor, colocando em risco a utilidade do processo de execução.” Com esses argumentos, requer o deferimento de antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a penhora do maquinário industrial da agravada, até atingir valor suficiente para pagamento da dívida, o que pretende ver confirmado na análise de mérito.
Preparo regular no ID 70420509. É o relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, por não constatar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e em razão de potencial impenhorabilidade do maquinário industrial que o agravante pretende ver alcançado pela medida constritiva.
Dispõe o art. 833, V, do CPC, que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
A cláusula legal de impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal refere-se à proteção de bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado.
Em se tratando de devedora pessoa jurídica, a impenhorabilidade pode ser aplicada de forma excepcional, dependendo da comprovação da indispensabilidade do bem para a continuidade da atividade empresarial.
A título exemplificativo, confira-se o seguinte precedente desta Sexta Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO (ART. 833, V, DO CPC).
POLÍGRAFOS.
APARELHO PARA PROVAS DE FUNÇÃO CARDIOPULMONAR.
CLÍNICA MÉDICA DE PNEUMOLOGIA E DOENÇAS DO SONO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE COMPROVÁVEL DE PLANO.
DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA.
CASUÍSTICA.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. 1.
Insurgência contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela agravada-executada para determinar o cancelamento da penhora. 2.
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, V, do CPC). 3.
No caso, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, independe de dilação probatória a constatação de que, de acordo com a Décima Sexta alteração contratual acostada aos autos, o objetivo social da empresa executada é a “prestação de serviços de Clínica Médica de Pneumologia e Doenças do Sono e Psicologia”. 4.
Forçoso concluir, portanto, que os bens constritos, aparelhos de monitoramento das atividades do paciente durante o sono (polígrafos) e o “equipamento para realização de provas da função cardiopulmonar”, por serem diariamente utilizados, são necessários e úteis ao exercício da atividade do executado, ensejando, inclusive, risco à continuidade das atividades da empresa, por impossibilidade do adimplemento dos exames já agendados. 5.
Dessa feita, é possível concluir que, na hipótese dos autos, os bens penhorados são considerados indispensáveis à atividade empresarial da executada podendo, inclusive, comprometer a consecução de seu objetivo social, LOGO devem ser beneficiadas pela propalada impenhorabilidade. 6.
Cabível a exceção de pré-executividade no caso, porque discute matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e sem necessidade de dilação probatória. 7. É vedada a inovação de fundamentos, causa de pedir e pedido no recurso não só por força do seu efeito devolutivo, mas também por causa da estabilização objetiva da demanda e da impossibilidade de supressão de instância. 8.
Recurso conhecido parcialmente e na parte conhecida negou provimento. (Acórdão 1921100, 0712626-04.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) No caso dos autos, o agravante sustenta a possibilidade de superação da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, além da existência de periculum in mora passível de justificar a concessão da medida constritiva em sede de liminar, sob o argumento de que a empresa agravada encerou suas atividades e poderia se desfazer do maquinário industrial indicado à penhora.
Ocorre que não consta dos autos mínimo elemento de prova para sustentar essa legação.
Pelo contrário, a certidão de cadastro da pessoa jurídica da agravada, acostada no ID 199535208, indica que se encontra ativa, e as os dois mandados de citação e intimação expedidos nos autos de origem foram cumpridos no endereço da empresa, na pessoa de funcionários, não constando qualquer informação das respectivas certidões do Oficiai de Justiça a respeito de eventual inatividade da empresa (ID 203702189 e ID 209083726).
O próprio agravante apresenta argumento contrário à alegação de encerramento das atividades da devedora, ao aduzir que se trata de “uma reconhecida fábrica de chopp com notória atuação no mercado do Distrito Federal, possui outras filiais, maquinários e equipamentos de fabricação de bebida alcoólica de elevado valor”.
Assim, aferido que não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou que a decisão recorrida seja passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há como se deferir a antecipação de tutela recursal.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
02/04/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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