TJDFT - 0745443-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS DOMINGOS DE ARAGAO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
21/07/2025 15:50
Recurso especial admitido
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21/07/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745443-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) THAIS DOMINGOS DE ARAGAO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS DOMINGOS DE ARAGAO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PREJUDICIALIDADE EXTERNA, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento que buscava suspender o cumprimento individual de sentença coletiva, alegando prejudicialidade externa, inexigibilidade do título executivo e aplicação incorreta da Taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a prejudicialidade externa decorrente da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) apurar se houve omissão ou contradição quanto à alegada inexigibilidade do título executivo; e (iii) examinar se o acórdão foi contraditório ao aplicar a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão quanto à prejudicialidade externa, pois a alegação de suspensão do feito em razão da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi aventada no recurso originário, além de o ajuizamento de ação rescisória, sem concessão de tutela provisória, não ensejar a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 969 do CPC e do entendimento reiterado do TJDFT. 5.
Inexistem omissão ou contradição quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, destacando que as questões relativas à constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.184/2013 foram definitivamente resolvidas na ação coletiva, sendo incabível rediscuti-las na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6.
Não há contradição na aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, porquanto o acórdão embargado esclareceu que a EC 113/2021 veda a utilização de outros índices de correção ou juros a partir de dezembro de 2021, permitindo a aplicação exclusiva da Selic, sem caracterizar anatocismo, conforme Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448/2022. 7.
O prequestionamento fica assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido suficientemente enfrentada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
10/04/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/04/2025 14:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INDEFERIMENTO.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa, reconheceu a exigibilidade do título executivo e afastou a alegação de excesso de execução, consignando a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado, conforme Resolução CNJ n. 303/2019. 2.
Inexistem elementos que justifiquem a suspensão do cumprimento da sentença coletiva, tendo em vista que a ADI 7.391/DF não foi conhecida pelo STF, com trânsito em julgado. 3.
A exigibilidade do título executivo foi confirmada, uma vez que as questões de mérito, incluindo a constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.184/2013, foram exauridas na ação coletiva que originou a decisão exequenda, não cabendo sua rediscussão em cumprimento de sentença. 4.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito é compatível com a EC 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019, não caracterizando anatocismo, vedada a cumulação de índices distintos a partir de dezembro de 2021. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
03/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/10/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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