TJDFT - 0700390-26.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA ROSA MOREIRA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/05/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA ROSA MOREIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700390-26.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., C.C.
ASSESSORIA DE CREDITOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Além das situações expressamente descritas no art, 51, caput, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses previstas em lei.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo concedeu oportunidade para a parte informar o endereço do segundo réu ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 51, § 1º da Lei 9099/1995).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 4 de abril de 2025, 14:58:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/03/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/01/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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