TJDFT - 0724861-79.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0724861-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE SOUZA SANTOS REU: GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA *63.***.*01-44 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Além das situações expressamente descritas no art, 51, caput, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses previstas em lei.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo, concedeu oportunidade para a parte informar o endereço da ré ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 51, § 1º da Lei 9099/1995).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 4 de abril de 2025, 15:08:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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04/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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12/03/2025 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/03/2025 21:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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12/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
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09/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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06/12/2024 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:32
Outras decisões
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04/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/12/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:03
Outras decisões
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27/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:20
Deferido o pedido de RONALDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *01.***.*58-73 (AUTOR).
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07/11/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/10/2024 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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