TJDFT - 0709052-13.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FABRICIA DE ARAUJO CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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19/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FABRICIA DE ARAUJO CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709052-13.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIA DE ARAUJO CARVALHO, FRANCISCA FABIANA DE CARVALHO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FABRÍCIA DE ARAÚJO CARVALHO e FRANCISCA FABIANA DE CARVALHO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A primeira autora afirma que comprou para sua irmã, segunda autora, passagem para o trecho Brasília-Fortaleza, com escala em São Paulo, no valor de R$ 2.725,18.
A segunda autora afirma que o voo estava previsto para as 15:45 e que chegou ao aeroporto às 14:44.
Afirma, no entanto, que a ré negou a emissão do cartão de embarque, o que a impediu de embarcar.
Afirmam que tiveram que pagar um valor adicional de R$ 1.301,77 para embarcar no voo seguinte.
Por essas razões, requerem a restituição do valor adicional e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré defende a inexistência de ato ilícito, pois a perda do voo se deu por culpa da segunda autora, que não teria chegado com a antecedência necessária para a realização do check in, que sustenta ser de 3 horas no mínimo.
Por isso, impugna os pedidos indenizatórios.
A autora se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a negativa de embarque da segunda autora no voo programado para as 15:45 e se a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos.
As autoras fundamentam sua pretensão na alegação de que a segunda autora teria chegado ao aeroporto uma hora antes da decolagem e que a negativa de check in foi indevida porque havia tempo suficiente para a sua realização.
A ré, a seu turno, fundamenta sua conduta na necessidade de que o consumidor chegue ao aeroporto com três horas de antecedência mínima.
Destaque-se que em nenhum momento demonstrou a requerida que o check in estava aberto com três horas de antecedência, procedimento que não se coaduna com a prática das empresas aéreas, que realizam o procedimento de despacho de bagagem de acordo com a cronologia dos voos marcados.
Tampouco informou a requerida o momento da abertura e encerramento do check in, limitando sua defesa à pretensa necessidade de as autoras aguardarem no aeroporto por no mínimo três horas antes do embarque, mesmo estando o guichê de check in indisponível para despacho de bagagem de voos nacionais com tão grande antecedência. À mingua, pois, de fato que escuse ou justifique a negativa de embarque por parte da autora, a indenização dos danos suportados pelas consumidoras é medida que se impõe, a fim de coibir o enriquecimento sem causa da requerida, eis que não prestou o serviço na forma e no preço contratados, bem como para desestimular condutas como tais.
A situação dos autos extrapolou os limites do mero aborrecimento e foi capaz de causar relevante abalo psicológico às autoras, pois a perda do voo originalmente programado se deu em razão da falha na prestação dos serviços da ré e que somente foi possível embarcar no voo seguinte após o desembolso de uma quantia adicional de R$ 1.301,77.
Dessa forma, configurado o dano extrapatrimonial e estabelecido o nexo causal com a conduta ilícita da ré, destacando-se que se tratava de voo destinado a acompanhar o sepultamento do pai das autoras, merece ser acolhido o pedido de indenização pelos danos morais, cujo valor fixo em R$ 6.000,00 para cada autora por entender razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 6.000,00 (SEIS mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir do arbitramento; b) R$ 1.301,77 (mil trezentos e um reais e setenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2025, 15:02:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/02/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:43
Recebidos os autos
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02/02/2025 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:28
Outras decisões
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21/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/11/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/11/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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