TJDFT - 0709118-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709118-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARIA ROGERIA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
01/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 07:22
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ROGERIA ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:04
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA ROGERIA ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709118-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARIA ROGERIA ALVES DA SILVA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o autor para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel ou para indicar o endereço para citação do réu.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:07
Outras decisões
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31/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 21:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/02/2025 22:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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