TJDFT - 0701401-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AUTOCAR VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701401-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AUTOCAR VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de AUTOCAR VEICULOS LTDA, partes qualificadas no processo.
Alega a parte autora, em suma, que firmou com o requerido um contrato de crédito, ID. 222528146, que deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 11/11/2024, estando o débito em R$ 183.128,81, que atualizado alcança R$ 199.667,40.
Regularmente citada, conforme aviso de recebimento de ID. 239155338, e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão de ID 239155338.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência do requerido, bem como em relação ao valor da dívida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 183.128,81, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se a revelia.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AUTOCAR VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AUTOCAR VEICULOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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17/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701401-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AUTOCAR VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há nítida confusão das partes, geralmente por não conhecerem a estrutura organizacional - administrativa do DF, no tocante ao ajuizamento de ações, de forma indevida, em Brasília - DF.
Além da capital, o Distrito Federal é dividido em várias cidades, cada qual com fóruns e estruturas judiciárias próprias, chamadas de Circunscrições Judiciárias.
Não existem comarcas no DF, mas, sim, como já dito, cidades com fóruns próprios (Circunscrições Judiciárias).
No entanto, diversas partes, às vezes representadas por advogados de outras cidades e capitais do país, que desconhecem tal situação, distribuem as ações sempre em Brasília - DF, a capital, o que não se mostra adequado, mesmo porque cada Circunscrição Judiciária é responsável pelo julgamento daquelas que dizem respeito às pessoas que moram/residem/são domiciliadas nos espaços geográficos por ela abarcados.
No caso em testilha, o autor tem domicílio na cidade de OSASCO - DP, e não em Brasília - DF, como destacado na inicial.
Noutro giro, a parte ré é domiciliada em Taguatinga/DF Em suma, nenhuma das partes possui qualquer correlação com a cidade de Brasília - DF, ou espaço territorial abarcado pela referida Circunscrição Judiciária.
O novel artigo 63 do CPC, em sua redação atual, permite, no seu § 5º, que haja o declínio da competência, de OFÍCIO, quando tenha havido o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido, como tal, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou, ainda, com o negócio jurídico discutido nos autos. É a hipótese dos autos, como ora demonstrado.
Nesse sentido, com amparo no preceito legal ora destacado, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga - DF, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:16
Declarada incompetência
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11/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:37
Outras decisões
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21/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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