TJDFT - 0704255-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0704255-93.2025.8.07.0007 Classe Judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Réu: EM APURAÇÃO DECISÃO JAIRO PEREIRA ALVES ajuizou pedido para que seja retirada a restrição de furto/roubo constante sobre o veículo LAND ROVER / LR EVOQUE DYNAMIC 5D Placa/UF: ORJ3D66, pelo fato da imputação de crime de roubo ser falsa, e requereu sua nomeação como fiel depositário do bem objeto do Inquérito Policial nº 1342/2024-17ª DP, tendo em vista que está de posse do bem e por ser possuidor de boa fé.
Ainda, pleiteia, caso este Juízo decida por registrar nova restrição administrativa, que seja a adequada ao tipo penal investigado.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos (ID 226937428).
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público, uma vez que a investigação do suposto crime cometido, em tese, por JAIRO PEREIRA ALVES ainda se encontra em estágio inicial, conforme se verifica após detida análise do processo principal nº 0730470-43.2024.8.07.0007.
Em análise perfunctória, consta do referido feito que o automóvel teria sido retirado do pátio do Detran/DF, com utilização de instrumento de mandado supostamente fraudado (ID 226671560, fl. 37 e 226671562, fls. 1/8), o que aponta, a princípio, indícios de materialidade de possível crime patrimonial, razão pela qual se justifica a restrição administrativa em tela.
Sendo assim, qualquer determinação no sentido de imputar responsabilidade penal e, portanto, resolver definitivamente o status do veículo em questão, é temerária.
Em outros termos, o pedido de fiel depositário do bem apreendido não se revela adequado, pois ainda não foi possível dizer se houve, de fato, o cometimento de crime patrimonial.
Além disso, não foi apresentado pelo requerente nenhum documento que ateste a sua legitimidade quanto à posse ou a propriedade do referido automóvel.
Com efeito, é necessário se aguardar o deslinde do feito principal para o melhor esclarecimentos dos fatos, inclusive quanto à adequada tipificação da conduta, não sendo possível se registrar outra restrição administrativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 226615044.
Translade-se cópia desta decisão no feito principal.
Após, arquive-se o presente processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 26 de fevereiro de 2025 16:07:41.
MARCOS FRANCISCO BASTISTA Juiz de Direito Juízo das garantias -
26/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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21/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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20/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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19/02/2025 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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