TJDFT - 0714246-48.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:05
Deferido o pedido de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (AUTOR).
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05/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RECICLAGEM BRASILEIRA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0714246-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: RECICLAGEM BRASILEIRA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de RECICLAGEM BRASILEIRA LTDA - ME, objetivando, em suma, a condenação da ré a proceder à imediata baixa permanente do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.0, Ano/Modelo: 2013/2013, Placa: JFM9996, Renavam: *05.***.*38-80, Chassi: 9BWDA05U1DT266955, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), sob pena de multa diária.
Aduziu a autora, em sua peça inaugural e nas emendas apresentadas, ter se sub-rogado nos direitos sobre o referido veículo em decorrência de indenização securitária paga a seu ex-segurado, após o roubo do bem.
Narrou que, embora o veículo tenha sido posteriormente recuperado e declarado perdido em favor da União, foi leiloado como sucata à ré sem a devida baixa permanente no órgão de trânsito.
Alegou que a omissão da ré em providenciar a baixa resultou na manutenção do registro ativo em nome da ex-segurada, gerando débitos e sua inscrição em dívida ativa, culminando em ação judicial movida pela ex-segurada contra a autora.
Sustentou a obrigação da ré em realizar a baixa permanente, conforme edital do leilão, invocando os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil acerca da tradição de bens móveis, o artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 11/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) sobre a baixa de registro de veículos irrecuperáveis ou leiloados como sucata, bem como os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil relativos à obrigação de fazer e à imposição de multa.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Detran/DF para realizar a baixa independentemente da apresentação do veículo e seus documentos, ou, subsidiariamente, a determinação para que a ré promovesse a baixa, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou a procedência total da ação para confirmar a tutela ou condenar a ré à obrigação de fazer, com imposição de multa.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pela baixa seria do Detran/DF e da Secretaria de Estado de Economia do DF, requerendo, inclusive, a denunciação da lide dessas entidades.
Impugnou também o valor da causa.
No mérito, alegou ter realizado diligências para regularizar a situação do veículo, mas que pendências administrativas e financeiras impediram a baixa.
Sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, atribuindo a responsabilidade aos órgãos públicos, invocando normativas sobre a não incidência de impostos e taxas sobre veículos sinistrados ou leiloados como sucata.
Em réplica, a autora refutou as preliminares e os argumentos meritórios da ré, apresentando novos documentos.
Demonstrou que, conforme consulta ao Detran/DF realizada em 2018 (trazida pela própria ré), não havia restrição de roubo ativa sobre o veículo e que a alienação fiduciária já estava baixada.
Juntou ofícios da comissão de leilões do TJDFT relativos à baixa de débitos, alegando que eventuais débitos remanescentes seriam posteriores à arrematação e decorrentes da inércia da ré em realizar a baixa permanente, conforme comprovado por consulta de débitos anterior ao ajuizamento da ação.
Reafirmou a obrigação da ré em efetuar a baixa, conforme edital do leilão. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela ré em sua contestação.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, não merece prosperar.
A pretensão autoral funda-se na obrigação da ré, enquanto arrematante do veículo leiloado como sucata, de proceder à baixa permanente do registro junto ao Detran/DF, conforme estipulado no edital do leilão, do Id 193132285.
A relação jurídica processual estabeleceu-se corretamente entre a autora, que busca o cumprimento de uma obrigação decorrente da arrematação, e a ré, a quem se imputa o dever de realizar tal ato.
As alegações de que a responsabilidade recairia sobre o Detran/DF ou a Secretaria de Estado de Economia do DF confundem-se com o mérito da demanda, não configurando hipótese de ilegitimidade passiva ad causam.
De igual modo, o pedido de denunciação da lide ao Detran/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF não se sustenta no presente caso.
A denunciação da lide é cabível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, notadamente quando há direito de regresso decorrente de lei ou contrato.
Na presente demanda, a discussão principal versa sobre a obrigação da ré em cumprir o estabelecido no edital do leilão, do Id 193132285, qual seja, a realização da baixa permanente do veículo.
Não se vislumbra qualquer relação de direito regressivo da ré em face das entidades públicas mencionadas, decorrente da eventual procedência do pedido autoral.
A eventual necessidade de atuação do Detran/DF para efetivar a baixa, em caso de condenação da ré, não configura direito de regresso que justifique a intervenção de terceiros na presente fase processual. É apenas questão de resultado prático equivalente no cumprimento de sentença.
Quanto à impugnação ao valor da causa, formulada pela ré sob o argumento de que a obrigação de fazer não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser rejeitada.
O artigo 291 do Código de Processo Civil estabelece que toda causa terá valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso em tela, a autora atribuiu o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que não se mostra desarrazoada diante da natureza da ação e dos possíveis prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação, não havendo elementos suficientes para justificar a sua alteração para o patamar irrisório pretendido pela ré.
Superadas as questões preliminares, adentra-se ao exame do mérito.
A controvérsia central reside em determinar se a ré possui a obrigação de proceder à baixa permanente do veículo arrematado como sucata e se incorreu em conduta negligente ao não fazê-lo.
A prova documental acostada aos autos, notadamente o edital do leilão do TJDFT, estabelece claramente a responsabilidade do arrematante em aguardar o desembaraço dos veículos junto aos órgãos competentes, o que inclui toda e qualquer pendência, tal como a baixa de restrições administrativas e/ou judiciais.
Nesse contexto, ao arrematar o veículo como sucata em 13 de novembro de 2018, a ré assumiu a obrigação de realizar os trâmites necessários para a sua baixa permanente perante o Detran/DF.
Não o fez.
Joga a culpa para o TJDFT; Polícia; Detran e Secretaria de Fazenda o DF.
A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, conforme disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil.
In casu, a arrematação no leilão e a consequente entrega do bem à ré caracterizam a tradição, tornando-a a proprietária do veículo para todos os efeitos legais, inclusive para os atos de baixa e regularização de sua situação administrativa perante o órgão de trânsito.
O artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro é explícito ao dispor que o proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado deverá requerer a baixa do registro.
O parágrafo único do mesmo artigo atribui essa obrigação ao adquirente do veículo destinado à desmontagem, como é o caso da ré, que arrematou o bem como sucata.
A Resolução nº 11/1998 do Contran detalha os procedimentos para a baixa de registro de veículos retirados de circulação, incluindo os leiloados como sucata.
A alegação da ré de que não pôde realizar a baixa devido a pendências administrativas e financeiras não restou suficientemente comprovada nos autos.
Como dito na réplica e inicial, os débitos pendentes são posteriores à arrematação.
Embora a ré mencione ter realizado diligências e trocado e-mails com órgãos policiais e o NULEJ, não há prova de que o Detran/DF tenha se recusado a proceder à baixa por motivos imputáveis ao Distrito Federal, ao TJDFT ou à Polícia do Estado de Goiás.
A pesquisa realizada no Detran/DF em dezembro de 2018, apresentada pela própria ré, demonstrava a ausência de restrição de roubo ativa e a baixa da alienação fiduciária.
Ademais, a autora demonstrou que a comissão de leilões do TJDFT providenciou a baixa de débitos.
Os débitos eventualmente existentes e posteriores à arrematação são de responsabilidade da ré, na qualidade de proprietária, e não podem servir de justificativa para a sua omissão em realizar a baixa permanente.
A negligência da ré em não proceder com a baixa permanente do veículo tem gerado prejuízos à autora, conforme demonstrado pela ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais movida pela ex-segurada, cujo nome permanece vinculado ao veículo com cadastro ativo e débitos.
Diante do exposto, restou demonstrada a obrigação da ré em proceder à baixa permanente do veículo junto ao Detran/DF, conforme edital do leilão e legislação aplicável, bem como a sua omissão em cumprir tal obrigação sem justificativa plausível.
Assim, o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer merece acolhimento, com fulcro nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, formulado para que se determinasse a baixa imediata do veículo, entendo que, apesar da probabilidade do direito invocado, não se configurou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a sua concessão, conforme já fundamentado na decisão pretérita.
Contudo, a procedência do pedido principal impõe a confirmação da obrigação de fazer em sede de sentença.
Para assegurar o cumprimento da presente decisão, e considerando o pedido da autora de imposição de multa, arbitro, para a hipótese de descumprimento da obrigação de proceder à baixa permanente do veículo no prazo a ser fixado no dispositivo desta sentença, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da autora, conforme previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, durante a fase de cumprimento de sentença, visando a obtenção de resultado prático equivalente à obrigação de fazer.
A ré deverá ser intimada pessoalmente a cumprir tal obrigação, conforme súmula 410 do STJ.
Outrossim, em consonância com o pedido autoral, e visando a efetividade da decisão, determino que, caso a ré não cumpra a obrigação de proceder à baixa permanente do veículo no prazo estabelecido nesta sentença e quando alcançada a multa de R$ 60.000,00, seja expedido ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), na fase de cumprimento de sentença e mediante comprovação do descumprimento, para que proceda à baixa do registro do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.0, Ano/Modelo: 2013/2013, Placa: JFM9996, Renavam: *05.***.*38-80, Chassi: 9BWDA05U1DT266955, independentemente da apresentação do veículo e seus documentos, conforme os dados constantes nos autos e nos sistemas informatizados do referido órgão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de RECICLAGEM BRASILEIRA LTDA - ME, para condenar a ré a proceder à baixa permanente do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.0, Ano/Modelo: 2013/2013, Placa: JFM9996, Renavam: *05.***.*38-80, Chassi: 9BWDA05U1DT266955, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação pessoal após o trânsito em julgado desta sentença.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, limitada ao valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser exigível na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da expedição de ofício ao Detran/DF, conforme fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, venha o pedido de cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
18/04/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/04/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:22
Declarada incompetência
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12/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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