TJDFT - 0702135-74.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702135-74.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA MACHADO DECISÃO Indefiro pedido de suspensão, no entanto defiro prazo suplementar de 15 dias para que as partes entabulem acordo, findo o prazo , fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 15:30:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:12
Outras decisões
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14/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:17
Deferido em parte o pedido de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*89-09 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*89-09 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 20:45
Outras decisões
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702135-74.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA MACHADO DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais ou comprovar a hipossuficiência com os 3 últimos extratos bancários e declarações de IRPF.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 15:21:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/04/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2025 07:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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