TJDFT - 0705327-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LILIAN ALVES VIDAL RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705327-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO, LILIAN ALVES VIDAL RIBEIRO, LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705327-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO, LILIAN ALVES VIDAL RIBEIRO, LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição e do documento de IDs 187339137 e 187341255, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
06/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LILIAN ALVES VIDAL RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705327-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO, LILIAN ALVES VIDAL RIBEIRO, LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 24/01/2024.
Manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 184686476.
Após, remetam-se os autos conclusos para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 25 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
25/01/2024 21:45
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:35
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:35
Deferido o pedido de PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705327-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO, LILIAN ALVES VIDAL RIBEIRO, LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO CERTIDÃO À parte autora, para se manifestar acerca da diligência id. 173290864, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de LILIAN ALVES VIDAL RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705327-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO, LILIAN ALVES VIDAL RIBEIRO, LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165517502.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:24
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2023 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/07/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:29
Declarada incompetência
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2023 10:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/06/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2023 10:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:42
Declarada incompetência
-
01/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/05/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:48
Outras decisões
-
08/05/2023 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:44
Outras decisões
-
22/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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