TJDFT - 0732426-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante para, sob pena de remoção, a cumprir as obrigações de ID 229447584, quais sejam: apresentar as certidões negativas de débitos atualizadas referentes ao falecido perante o Judiciário (TJDFT / TJMA / TST / TRF - SJDF e SJMA) e as Fazendas Públicas (distrital, estadual do Maranhão e federal), assim como em relação a todos os bens que integram a herança.
Determino ainda que, na oportunidade, a inventariante deverá esclarecer como será feito o pagamento dos débitos fiscais, condição imprescindível para que haja a homologação da partilha (ID 237833988).
Ficam, também, intimados os herdeiros patrocinados por advogados diversos do advogado da inventariante (HERBERT, COLUMBANO, RUI, EVELYNE, MARCIA e MÔNICA) para esclarecer se possuem interesse na assunção do encargo da inventariança, advertindo à meeira e aos herdeiros que haverá a extinção do processo, sem mérito, se houver a remoção da inventariante e nenhum outros herdeiros se habilitar ao encargo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
16/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:56
Indeferido o pedido de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF: *11.***.*25-20 (INVENTARIANTE)
-
12/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:04
Indeferido o pedido de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF: *11.***.*25-20 (INVENTARIANTE)
-
30/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:32
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732426-49.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*25-20, HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*50-00, COLUMBANO JUNQUEIRA NETO - CPF/CNPJ: *51.***.*15-68, RUI ALCIDES DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*40-78, EVELYNE CARVALHO JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *67.***.*68-04, MARCIA CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*35-20, MONICA CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE - CPF/CNPJ: *98.***.*64-04 e ALBERT CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *80.***.*15-20, HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*90-30, DESPACHO Da análise da peça de ID 229399432, bem como da documentação coligida ao feito, constata-que existem pendências tributárias do falecido perante a Fazenda Pública.
Nos termos do art. 192 do CTN, a sentença de julgamento de partilha ou adjudicação somente será proferida após demonstração da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Na situação vertente, o espólio não é dotado de liquidez para pagamento dos débitos.
Ante o exposto e visando verificar a regularidade do espólio, intime-se a inventariante para que apresente as certidões negativas de débitos atualizadas referentes ao falecido perante o Judiciário (TJDFT/TJMA/TRF - SJDF e SJMA/TST) e as Fazendas Públicas (distrital, estadual do Maranhão e federal), assim como em relação a todos os bens que integram a herança.
Na oportunidade, a inventariante deverá esclarecer como será feito o pagamento dos débitos fiscais, condição imprescindível para que haja a homologação da partilha.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Em tempo, tendo em vista que o valor da herança não excede o limite de mil salários-mínimos, determino ao Cartório a convolação do rito em Arrolamento Comum.
Anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EVELYNE CARVALHO JUNQUEIRA RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO JUNQUEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:29
Indeferido o pedido de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF: *11.***.*25-20 (INVENTARIANTE)
-
09/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0732426-49.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732426-49.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*25-20, HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*50-00, COLUMBANO JUNQUEIRA NETO - CPF/CNPJ: *51.***.*15-68, RUI ALCIDES DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*40-78, EVELYNE CARVALHO JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *67.***.*68-04, MARCIA CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*35-20, MONICA CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE - CPF/CNPJ: *98.***.*64-04 e ALBERT CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *80.***.*15-20, HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*90-30, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Herbert Zamith Junqueira.
Na petição de ID 174947877, a inventariante apresentou as primeiras declarações.
Ato contínuo, na petição de ID 180973948, o herdeiro Herbert Júnior, acompanhado pelos sucessores Columbano Neto e Rui Alcides, informou proposta de compra da Chácara Rabicó, de titularidade do extinto, e requereu autorização judicial para concluir o negócio.
Juntou aos autos os documentos pertinentes relativos ao imóvel.
A inventariante se opôs ao pedido (ID 186216284).
No ID 188809557, os herdeiros Herbert Júnior, Columbano Neto e Rui Alcides apresentaram impugnação às primeiras declarações.
Posteriormente, também o herdeiro Albert Carvalho Junqueira (ID 190811317) apresentou seus considerandos em relação às declarações legais.
Após, também as herdeiras Mônica Cardone (ID 193486794), Márcia Junqueira (ID 194800892) e Evelyne Ribeiro (ID 197975603).
O herdeiro Herbert Júnior e outros manifestaram-se acerca da impugnação apresentada pelos demais herdeiros (ID 198978671).
Dando continuidade à marcha processual, no ID 199924498, a inventariante apresentou sua réplica.
Também o herdeiro Albert Junqueira manifestou-se novamente no ID 199924516.
Após, a herdeira Mônica Cardone (ID 200339319) reafirmou os argumentos lançados no ID 193486794 - em especial no que atine à eventual audiência de mediação.
Por fim, o Ministério Público veio aos autos informar a ausência de razões para a sua participação no feito (ID 200411286).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, observo que a audiência de mediação já foi realizada - sem êxito (ID 207543190).
Dito isto, passo a analisar as demais questões pendentes.
I) DA COMPRA E VENDA SIMULADA A inventariante informou que ela e o falecido pactuaram um contrato de compra e venda de parte da Fazenda Barra Verde e Onça com os filhos Herbert Júnior e Columbano Neto, entretanto, sustentou que o negócio foi concluído de maneira simulada, a fim de dissimular uma doação.
Para tanto, aduziu que o preço da alienação foi muito abaixo do valor de mercado do imóvel e, além disto, asseverou que não há provas de que os alienantes receberam o valor devido pelo negócio.
Diante disto, requereu o reconhecimento de nulidade do pacto, com a inserção do imóvel no rol de bens a partilhar.
Tal posição foi endossada pelos herdeiros Albert Junqueira e pelas herdeiras Mônica Cardone, Márcia Junqueira e Evelyne Ribeiro.
Por sua vez, os herdeiros Herbert Júnior, Rui Alcides e Columbano Neto se opuseram ao argumento de que a venda fora feita de modo simulado.
Ab initio, suscitaram que a matéria deve ser discutida em ação própria.
Também asseveraram que a inventariante incorreu em erro quanto à parte que ela e o falecido alienaram aos herdeiros, pois apenas 1/3 da gleba de terra era titularizada pelo então casal.
Ademais, alegaram que todos os herdeiros anuíram ao referido negócio, inexistindo quaisquer vícios.
Por fim, aduziram que o valor de venda do imóvel estava de acordo com aqueles praticados à época da alienação.
Quanto ao ponto, entendo que assiste razão aos herdeiros Herbert e Columbano quando afirmam a impossibilidade de discutir a matéria nestes autos.
Isto porque o procedimento de inventário tem contornos próprios e se presta a catalogar e partilhar os bens deixados pelo falecido após o pagamento de eventuais dívidas titularizadas por ele.
Diante disso, aliado ao que dispõe o art. 28 da Lei 11.697 de 2008, é possível concluir que este feito não comporta uma discussão sobre eventual nulidade do contrato de compra e venda - matéria sem qualquer natureza sucessória e de alta indagação - e este juízo não tem atribuições para conhecer a questão, que é de natureza eminentemente contratual.
Portanto, remeto as partes às vias ordinárias para que discutam se o contrato de compra e venda da Fazenda Barra Verde e Onça padece de algum vício.
Caso seja declarada a nulidade do pacto, o indigitado bem poderá ser inserido no rol de bens a partilhar neste feito ou poderá ser sobrepartilhado, caso o presente processo já tenha sido finalizado.
Desta feita, as primeiras declarações deverão ser corrigidas para excluir do rol de bens a partilhar, os 2/3 da Fazenda Barra Verde e Onça, declinados no item j, tópico 17, das primeiras declarações.
II) DA CARTA FEITA PELA INVENTARIANTE Nas primeiras declarações (ID 174947877), a inventariante externalizou por meio de uma carta, a forma pela qual entende que a partilha deve ser efetivada.
Tal desejo foi reiterado no ID 199924498.
Porém, a despeito do desejo de partilha apresentado pela inventariante, anoto que, caso os herdeiros não concordem com sua sugestão, o patrimônio deixado pelo de cujus será partilhado em condomínio, de modo que todos os herdeiros e a meeira terão uma fração ideal sobre cada um dos bens que compõem a massa e, posteriormente, caso seja do interesse de algum dos coproprietários, será possível a propositura de ação para dissolver o condomínio.
III) DO REEMBOLSO AO HERDEIRO HERBERT ZAMITH JÚNIOR O herdeiro Herbert Júnior, em sua impugnação, requereu que lhe fosse reembolsado o valor que despendeu no pagamento das custas iniciais deste feito.
Observo que o pagamento feito pelo sucessor está comprovado no ID 167628012.
Entendo que o pedido do herdeiro deve ser acolhido, posto que de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as custas e despesas processuais em ação de inventário são de responsabilidade do espólio, como exemplifica o precedente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Portanto, a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Demonstrado que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, é incabível o deferimento da justiça gratuita. 3.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1872007, 07055009720248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disto, reconheço que o herdeiro Herbert Júnior tem um crédito de R$ 4.973,64 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) em face do espólio, em razão de ter arcado com as custas necessárias à propositura desta ação.
Anoto, entretanto, que diante da ausência de liquidez do espólio neste momento, o seu ressarcimento será postergado para ensejo posterior.
IV) DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR ALBERT JUNQUEIRA Inicialmente, o herdeiro alegou que assumiu despesas com moradia e reformas no imóvel de sua propriedade, no importe de cerca de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), a fim de adaptar a residência às necessidades do falecido e da inventariante.
Diante disto, requereu o reconhecimento do crédito acima em face do espólio.
O herdeiro se comprometeu a renunciar à compensação financeira, caso a Fazenda Barra Verde e Onça seja inserida no rol de bens a partilhar, seja pelo reconhecimento de adiantamento da legítima, seja por devolução feita pelo herdeiro Herbert Júnior.
Contudo tal pedido não encontra fundamentos para prosperar.
De início, o herdeiro não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem melhorias e reformas feitas no imóvel de sua propriedade, em favor dos seus genitores.
Para além disso, não juntou aos autos nenhum contrato ou instrumento apto a demonstrar a existência de uma relação de locação entre ele e o falecido - sem o qual não se pode falar em aluguel, mas em mera liberalidade feita pelo filho em favor dos seus genitores, permitindo que estes residissem em um imóvel de sua titularidade.
Portanto, INDEFIRO o pedido acima, lançado pelo herdeiro.
O sucessor também alegou que os herdeiros Columbano Neto e Herbert Júnior se apropriaram de maneira exclusiva e para fins de lazer, de imóveis localizados em Carolina/MA, sem qualquer compensação em favor dos demais sucessores.
Diante disto, requereu que os herdeiros pagassem um aluguel de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais para compensar o espólio pelo uso exclusivo dos indigitados bens.
Tal pedido também não deve ser acolhido, posto que de acordo com a jurisprudência pátria, a questão deve ser discutida em ação própria, proposta perante o juízo competente.
Segue precedente elucidando o posicionamento acima: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
COBRANÇA ALUGUEL.
HERDEIRO.
FIXAÇÃO VALOR DEVIDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATÍVEL RITO INVENTÁRIO.
ART. 612 CPC. 1.
Sem definição acerca do valor devido ao agravante, no que pertine ao período retroativo ao início do pagamento do aluguel, cediço que se faz necessário o arbitramento dos valores desse período, o qual demanda produção de provas. 2.
A questão relativa ao arbitramento de aluguel pelo uso da coisa comum, antes do acordo realizado, deve ser remetida para resolução nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07350882320228070000 1696298, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) INVENTÁRIO - Decisão que acolheu o pedido incidental dos herdeiros para arbitramento de aluguéis em desfavor da coerdeira, ora agravante - Inconformismo - Acolhimento - Inventário que não é a via adequada para a fixação de aluguéis - Cobrança de aluguéis que demanda a instauração do contraditório e ampla defesa e, mais do que isso, reclama dilação probatória, notadamente em razão da impugnação ao valor arbitrado e à alíquota fixada - Decisão reformada para afastar a condenação da agravante ao pagamento de aluguéis, devendo a questão ser dirimida em ação própria - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22680191120218260000 SP 2268019-11.2021.8.26.0000, Relator: J.L.
Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022).
Diante do exposto, também fica INDEFERIDO o pedido de fixação de aluguéis intentado pelo herdeiro Albert Junqueira.
Caso queira, o herdeiro poderá discutir a matéria nas vias ordinárias.
V) DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS POR MÔNICA CARDONE (ID 193486794), MÁRCIA JUNQUEIRA (ID 194800892) e EVELYNE JUNQUEIRA (ID 197975603) As herdeiras, apesar de apresentarem suas irresignações em peças diversas, substancialmente declinaram as mesmas razões, motivo pelo qual os seus pedidos serão analisados em um único tópico.
Em suas impugnações, as herdeiras rogaram pela inclusão neste inventário, da Fazenda Barra Verde e Onça, sob o fundamento de que a venda daquele imóvel para o herdeiro Herbert Júnior está viciada.
Entretanto, como já decidido no tópico I desta decisão, a matéria deverá ser discutida nas vias ordinárias, caso haja interesse dos herdeiros.
As herdeiras também requereram a alienação de todos os bens a partilhar, diante da falta de acordo justo entre os herdeiros até então.
Tal pedido também fica INDEFERIDO, posto que a alienação de bens do espólio é medida excepcional, que deve ser justificada por elementos concretos delineadores da imperiosa necessidade de vender o patrimônio da massa.
In casu, porém, não há maiores razões para proceder à alienação dos bens deixados por Herbert Junqueira, haja vista que o espólio não está com dívidas em aberto (vencidas) e ainda não há notícias da liquidez do seu patrimônio - o que será verificado por meio de pesquisas no sistema SISBAJUD.
Por fim, reafirmo que caso inexista acordo entre os herdeiros, os bens serão partilhados em condomínio, cabendo aos interessados propor eventual e futura ação para dissolvê-lo.
VI) DA ALIENAÇÃO DA CHÁCARA RABICÓ Os herdeiros Herbert Júnior, Rui Alcides e Columbano Neto (ID 180973948) apresentaram proposta de compra da Chácara Rabicó, matrícula nº 22.181, localizada no Distrito Federal.
Os compradores ofereceram o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) pelo imóvel.
A inventariante (ID 186216284) se manifestou contrariamente à alienação, por entender que o preço oferecido está abaixo do valor de mercado do imóvel.
Também as herdeiras Márcia (ID 194800892) e Mônica Junqueira (ID 193486794) insurgiram-se contra a venda pelos mesmos motivos apresentados pela inventariante.
Feitos estes esclarecimentos, reporto-me ao item anterior para asseverar que a alienação de bens do espólio é medida excepcional, que só poderá ser levada a cabo quando existir motivos que, concretamente, justifiquem a necessidade de negociação de um bem que compõe a massa.
In casu, verifico que inexistem tais motivos.
Isto porque o espólio não está com dívidas em aberto (IDs 167626544, 167627996, 177477640, 167628005, 167628006 e 167628009) e não está sendo acionado judicialmente (ID's 167626538, 167626541, 167626542, 167628002, 167628003 e 167628004), de modo que não há imperativos de necessidade de negociação neste momento.
Ademais, a ausência de consenso quanto ao valor do negócio, quando associada à ausência de necessidade da negociação, ocasiona a inconveniência da venda neste momento.
Isto porque, para dirimir a questão, tornar-se-ia necessária a avaliação do bem - providência que pode vir a retardar o feito sem maiores razões, já que a alienação, como dito, não é medida de urgência para o prosseguimento do inventário.
Portanto, diante da ausência de necessidade e de conveniência da negociação de bens do espólio neste momento, INDEFIRO o pedido de alienação da Fazenda Rabicó, lançado no ID 180973948.
VII) PROVIDÊNCIAS FINAIS Entendo que estão sanadas as questões pendentes neste feito, razão pela qual deve ser dado prosseguimento ao inventário.
Para tanto, determino que seja feita a pesquisa e transferência de ativos em nome do extinto via SISBAJUD, como determinado no ID 169332228.
Após, seja intimada a inventariante para, em 15 (quinze) dias, excluir do rol de bens a partilhar a Fazenda Barra Verde e Onça, bem como incluir o valor encontrado na pesquisa SISBAJUD.
A inventariante deverá tomar diligências junto ao Governo do Distrito Federal e, no mesmo prazo, informar por qual razão a certidão de ID 177477637 está positiva, a despeito de apontar um parcelamento datado de 2021.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:31
Indeferido o pedido de ALBERT CARVALHO JUNQUEIRA - CPF: *80.***.*15-20 (HERDEIRO)
-
27/08/2024 11:31
Deferido em parte o pedido de HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA JUNIOR - CPF: *14.***.*50-00 (HERDEIRO), ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF: *11.***.*25-20 (INVENTARIANTE)
-
14/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732426-49.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*25-20, HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*50-00, COLUMBANO JUNQUEIRA NETO - CPF/CNPJ: *51.***.*15-68, RUI ALCIDES DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*40-78, EVELYNE CARVALHO JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *67.***.*68-04, MARCIA CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*35-20, MONICA CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE - CPF/CNPJ: *98.***.*64-04 e ALBERT CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *80.***.*15-20, HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*90-30, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Herbert Zamith Junqueira.
Considerando a justificativa lançada na petição de ID 201790833, determino que a audiência de mediação designada no ID 201611931 seja remarcada para agosto - preferencialmente - ou para outro mês posterior, caso não haja data disponível para o mês de preferência.
Em tempo, inative-se o Ministério Público, dada a ausência de motivos para que ele intervenha no feito.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/06/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:20
Outras decisões
-
17/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO JUNQUEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0732426-49.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a inventariante intimada a manifestar-se sobre a diligência do Sr.
Oficial de Justiça de ID. 189706989, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA/DF, 13 de março de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
13/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732426-49.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*25-20, HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*50-00, COLUMBANO JUNQUEIRA NETO - CPF/CNPJ: *51.***.*15-68, RUI ALCIDES DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*40-78, EVELYNE CARVALHO JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *67.***.*68-04, MARCIA CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*35-20, MONICA CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE - CPF/CNPJ: *98.***.*64-04 e ALBERT CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *80.***.*15-20, HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*90-30, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Herbert Zamith Junqueira.
Com esteio nos arts. 626 e 627 do CPC, intime-se os herdeiros já representados nos autos e cite-se os sucessores Evelyne Ribeiro, Márcia Junqueira, Mônica Cardone e Albert Junqueira para que, em 15 (quinze) dias, apresentem impugnação às primeiras declarações (ID 174947877).
A citação dos herdeiros ocorrerá por meio eletrônico (Whatsapp).
Os contatos telefônicos estão descritos na petição de ID 186216284, páginas 8 e 9.
Ao apresentar eventual impugnação, o herdeiro Herbert Zamith Junqueira Júnior deverá informar se ainda persiste o interesse da empresa Primos Energia Solar Fotovoltaica em adquirir a Chácara Rabicó, tendo em vista que a proposta de ID 180973969 já perdeu sua validade.
Na oportunidade, subsistindo o interesse na alienação, o herdeiro deverá colacionar aos autos, no mínimo 2 (duas) avaliações do imóvel cuja venda se pretende.
Ademais, advirto que diante do que dispõe o art. 619, I, CPC, antes de qualquer deliberação, os demais herdeiros deverão ser ouvidos para que se manifestem sobre o pedido.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Determinada a citação de EVELYNE CARVALHO JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF: *67.***.*68-04 (HERDEIRO), MARCIA CARVALHO JUNQUEIRA - CPF: *45.***.*35-20 (HERDEIRO), MONICA CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE - CPF: *98.***.*64-04 (HERDEIRO) e ALBERT CARVALHO JUNQUEIRA - CPF:
-
08/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:39
Indeferido o pedido de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF: *11.***.*25-20 (INVENTARIANTE)
-
18/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:49
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:05
Indeferido o pedido de HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA JUNIOR - CPF: *14.***.*50-00 (HERDEIRO)
-
08/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 17:20
Indeferido o pedido de ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF: *11.***.*25-20 (MEEIRO) e HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA JUNIOR - CPF: *14.***.*50-00 (HERDEIRO)
-
22/08/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732426-49.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*90-30, ALBA DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*25-20, HERBERT ZAMITH JUNQUEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*50-00, COLUMBANO JUNQUEIRA NETO - CPF/CNPJ: *51.***.*15-68 e RUI ALCIDES DE CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*40-78, EVELYNE CARVALHO JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *67.***.*68-04, MARCIA CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*35-20, MONICA CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE - CPF/CNPJ: *98.***.*64-04 e ALBERT CARVALHO JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *80.***.*15-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o certificado no ID 167642516, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento com a averbação do óbito; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.3) cópias do RG e do CPF de Evelyne Carvalho Junqueira Ribeiro, Márcia Carvalho Junqueira Cardone, Mônica Carvalho Junqueira Cardone e Albert Carvalho Junqueira; (b.5) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado do Maranhão na autuação.
Quanto ao pedido de tutela provisória, anoto que a sua análise só poderá ser feita após a manifestação dos herdeiros não representados nos autos, ante o disposto no art. 619, I, CPC.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
04/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719213-84.2021.8.07.0020
Jessica Leal Almeida Rocha Cavalcanti
Rossi Residencial SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Allan de Queiroz Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 16:55
Processo nº 0700297-31.2023.8.07.0020
Recplan Comercial de Pneus LTDA - ME
Henry Mateus Alencar
Advogado: Jeronice Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 11:25
Processo nº 0719394-57.2022.8.07.0018
Cleucyo Meira Tavares
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 17:25
Processo nº 0732051-48.2023.8.07.0001
Marina do Rego Vieira de Sousa
Rommilton Vieira de Sousa
Advogado: Eliene Rosa do Rego de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:23
Processo nº 0706276-08.2022.8.07.0020
Condominio do Edificio Via Terrazzo
Marianna Alves Ferreira Paganini Picanco
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 12:39