TJDFT - 0732051-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0732051-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA, ROMMEL VIEIRA, ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA, VICTOR HENRIQUE DO REGO VIEIRA DE SOUSA, DEBORA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, MARINA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, A.
D.
R.
V.
D.
S., P.
D.
R.
V.
D.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONALDO VIEIRA DE SOUSA INVENTARIADO(A): MIGUEL ROSA VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de Miguel Rosa Vieira, ocorrido em 24/7/2010 (ID 171742894).
O de cujus foi casado com a sra.
Senhorinha Pereira Vieira, falecida em 16/1/1988 (ID 174594436).
São herdeiros (filhos): 1) Rommel Vieira (título: ID 174594441 - procuração: ID 171745016); 2) Rommilton Vieira de Sousa (título: ID 167284307; procuração: ID 167284311); 3) Rommildo Vieira de Sousa (título: ID 174594442 - citado: ID 176489483 - procuração: ID 178708289 - não manifestou interesse em impugnação: ID 178708287); 4) espólio de Ronaldo Vieira de Sousa, filho do autor da herança, que faleceu em em 25/1/2015 (167284316), representado para efeitos meramente processuais, por: a) Eliene Rosa do Rêgo de Sousa (viúva: ID 174594437 - representada pela Defensoria Pública: ID 177316157); b) Victor Henrique do Rêgo Vieira de Sousa (neto - título: ID 174598947 - citado: ID 177185651); c) Débora do Rêgo Vieira de Sousa (neta - título: ID 177184723 - citada: ID 177184718); d) Marina do Rêgo Vieira de Sousa (neta - título: ID 174598948 - citada: ID 177185653); e) 5) Amanda do Rêgo Vieira de Sousa (neta - título: ID 174598951 - citada: ID 177185655); f) Pedro do Rêgo Vieira de Sousa (neto - título: ID 174598950 - citado: ID 177185659).
Patrimônio transmitido: imóvel situado na QNM 23, conjunto P, casa 22, Ceilândia – DF, matrícula 5781 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 171742878).
O imóvel situado na Quadra 2, conjunto D-18, casa 17, Sobradinho – DF, matrícula 10.133 do 7º Registro de Imóveis do DF (ID 171742879) foi excluído do processo pela decisão de ID 180665553.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 171742880 e 171742881); 2) União: regular (ID 171742887).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 171742883.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Passo ao exame do mérito.
Foram apresentados os títulos dos sucessores e a documentação relativa ao patrimônio transmitido.
Não há óbice para a prolação da sentença, a despeito de existência de dívida tributária, inclusive relativa a tributos que incidem sobre os bens, pois o formal de partilha só será expedido após o pagamento dos tributos.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, partilhando o imóvel situado na QNM 23, conjunto P, casa 22, Ceilândia – DF, matrícula 5781 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, atribuir os seguintes pagamentos, a título de quinhões hereditários: 1) 1/4 (um quarto) para Rommel Vieira; 2) 1/4 (um quarto) para Rommilton Vieira de Sousa; 3) 1/4 (um quarto) para Rommildo Vieira de Sousa; 4) 1/4 (um quarto) para espólio de Ronaldo Vieira de Sousa.
Ficam ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas judiciais pelos sucessores na proporção de seus quinhões, cuja exigibilidade para o espólio de Ronaldo ficará suspensa, pois fica concedido a ele os benefícios da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Com a comprovação dos tributos, desarquivem-se os autos, ouça-se a Fazenda Pública do DF e, se não houver débito e recolhidas eventuais custas, expeça-se o formal de partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 21 de junho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
24/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0732051-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA, ROMMEL VIEIRA, ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA, VICTOR HENRIQUE DO REGO VIEIRA DE SOUSA, DEBORA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, MARINA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, A.
D.
R.
V.
D.
S., P.
D.
R.
V.
D.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONALDO VIEIRA DE SOUSA INVENTARIADO(A): MIGUEL ROSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja determinada a restituição integral (ID 197109453), é necessário que o inventariante recolha as custas judiciais devidas.
Havendo a comprovação do novo recolhimento, seguindo o valor da causa atualizado, fica desde já retificada a decisão de ID 193485298 para que seja autorizada a devolução total das custas judiciais de ID 172353062.
Prazo de cinco dias.
Nada obstante, aguarde-se parecer do Ministério Público.
Sobradinho - DF, 28 de maio de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:51
Outras decisões
-
27/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:29
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
29/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0732051-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA, ROMMEL VIEIRA, ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA, VICTOR HENRIQUE DO REGO VIEIRA DE SOUSA, DEBORA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, MARINA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, A.
D.
R.
V.
D.
S., P.
D.
R.
V.
D.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONALDO VIEIRA DE SOUSA INVENTARIADO(A): MIGUEL ROSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dê-se ciência aos herdeiros do relatório do sistema Sisbajud (ID 190936081). 2.
Sem prejuízo, aguarde-se, pelo prazo de 5 dias, eventual providência dos herdeiros, nos termos da decisão anterior. 3.
Após, venham os autos conclusos para sentença, se o caso.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
22/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:01
Outras decisões
-
22/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Desse modo, excluo o imóvel situado em Sobradinho do inventário.Sem prejuízo, intime-se o inventariante para apresentar o esboço de partilha, no prazo de 15 dias. -
09/01/2024 00:00
Intimação
Desse modo, excluo o imóvel situado em Sobradinho do inventário.Sem prejuízo, intime-se o inventariante para apresentar o esboço de partilha, no prazo de 15 dias. -
08/01/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/12/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de PEDRO DO REGO VIEIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de AMANDA DO REGO VIEIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MARINA DO REGO VIEIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DO REGO VIEIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de DEBORA DO REGO VIEIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DO REGO VIEIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PEDRO DO REGO VIEIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de AMANDA DO REGO VIEIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DEBORA DO REGO VIEIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARINA DO REGO VIEIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir o TERMO com o devido QR-CODE (assinatura digital), por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 25 de setembro de 2023. -
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Rommilton Vieira de Sousa para a partilha dos bens deixados por Miguel Rosa Vieira, falecido aos 87 anos, em 24/7/2010 (ID 171742894).
O de cujus foi casado com a sra.
Senhorinha Pereira Vieira, falecida em 16/1/1988 (ausente certidão de casamento).
São herdeiros (filhos): 1) Rommel Vieira (documento de identificação: ausente; procuração: ID 171745016); 2) Rommilton Vieira de Sousa (documento de identificação: ID 167284307; procuração: ID 167284311); 3) Rommildo Vieira de Sousa (não citado); 4) espólio de Ronaldo Vieira de Sousa, filho do autor da herança, que faleceu em em 25/1/2015 (167284316), representado para efeitos meramente processuais, por: a) Eliene Rosa do Rêgo de Sousa (viúva – a esclarecer; não citada); b) Victor Henrique do Rêgo Vieira de Sousa (neto - não citado); c) Débora do Rêgo Vieira de Sousa (neta - não citada); d) Marina do Rêgo Vieira de Sousa (neta - não citada); e) 5) Amanda do Rêgo Vieira de Sousa (neta - não citada); f) Pedro do Rêgo Vieira de Sousa (neta - não citado).
Os bens que compõem o espólio são: 1) imóvel situado na QNM 23, conjunto P, casa 22, Ceilândia – DF, matrícula 5781 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 171742878); 2) imóvel situado na Quadra 2, conjunto D-18, casa 17, Sobradinho – DF, matrícula 10.133 do 7º Registro de Imóveis do DF (ID 171742879).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 171742880 e 171742881); 2) União: regular (ID 171742887).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 171742883.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a petição inicial (ID 167284306 e 171742876) como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante o sr.
Rommilton Vieira de Sousa - descendente -, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e juntar os seguintes documentos nos 15 (quinze) dias subsequentes: 1) certidão de casamento atualizada do falecido; 2) certidão de casamento atualizada de Ronaldo Vieira de Sousa; 3) certidão de óbito atualizada de Ronaldo Vieira de Sousa; 4) cópia de documento pessoal dos herdeiros, para verificação da legitimidade sucessória.
Intimem-se, desde já, por intermédio de suas respectivas procuradorias: a) o Distrito Federal; b) a União.
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público, nos interesses dos herdeiros incapazes.
Citem-se os herdeiros para, querendo, impugnar os termos do inventário, no prazo de quinze dias.
Expeçam-se mandados.
Sobradinho - DF, 22 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:56
Expedição de Termo.
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25/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 17:22
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
O requerente pretende a rediscussão dos fundamentos da decisão de ID 169293647, incabível na via eleita.
Apesar de eventualmente adotado pela prática forense, o pedido de reconsideração não é constituído de forma e de conteúdo legais, de sorte que não conheço do petitório de ID 171742876, no referente à reconsideração.
Colha-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no Cumprimento de Sentença matéria já analisada na ação principal.
Precedentes. 2.
A parte agravante foi devidamente intimada por meio do ato de ordinatório para que efetuasse o pagamento espontâneo da obrigação. 2.1.
Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, percebe-se que a parte ora agravante tomou ciência da decisão que determinou o Cumprimento de Sentença no dia 04.07.2018, através do Ato Ordinatório. 3.
Se uma as partes não concorda com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau deve interpor o recurso cabível no prazo legal e não peticionar nos autos pleiteando a reconsideração da decisão que a desagradou. 4.
Litigância de má-fé não configurada, pois a parte agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (grifo nosso) (TJDFT, Acórdão n.1141798, 07150875620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pagamento das custas apenas ao final do processo, tenho não ser possível a admissão.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Observa-se que o legislador, ao determinar o cancelamento da distribuição como consequência dessa inadimplência, deixa claro que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual, uma vez que o cancelamento da distribuição implica o sua extinção, impedindo, em regra, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito.
Ademais, por ser despesa do espólio, não há prejuízo para a compensação por ocasião do esboço de partilha.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas, em prestígio ao princípio da primazia da resolução do mérito.
No mesmo prazo, o requerente deverá esclarecer se o imóvel situado em Ceilândia - DF se encontra alugado, fazendo a devida prova.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 14 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 15:57
Indeferido o pedido de ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA - CPF: *85.***.*24-15 (HERDEIRO)
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12/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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12/09/2023 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
O requerente é servidor público, e aufere renda mensal bruta aproximada a R$ 10.000,00 (ID 167284309), além de que está assistido por advogado particular.
Todos esses fatores o excluem do conceito econômico de "pobreza". É preciso registrar que o autor aufere renda mensal quase quatro vezes maior que a renda média do brasileiro, que é de R$ 2.213,00 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, PNAD: IBGE, 2020.
Acesso em 7/12/2021), de modo que não pode alegar se tratar de pessoa hipossuficiente.
A concessão da gratuidade de justiça deve estar escorada na realidade, com vistas à máxima efetividade do princípio da igualdade, oportunizando aos legítimos necessitados a facilitação do acesso à justiça.
O recolhimento de custas judiciais - de baixíssima expressão no Distrito Federal - não será empecilho para o exercício do direito de ação, tampouco afetará o sustento do autor, sobretudo porque as custas podem ser divididas com os demais herdeiros.
Colha-se trecho de elucidativa decisão proferida pelo Desembargador Flávio Rostirola no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702640-70.2017.8.07.0000, no âmbito da 3ª Turma Cível do eg.
TJDFT, "in verbis": "Acerca da matéria ora em discussão, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
Outrossim, a meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido.
Na medida do possível, deve-se não associar padrão de vida apenas à riqueza ou à opulência, traduzidas pela posse de bens ou salário, pois estes não são os únicos elementos que se traduzem bem-estar.
Nesse contexto, considerando que a presunção de incapacidade econômica possui natureza juris tantum STJ: AgRg no Ag 640.391/SP e AgRg no Ag 334.569/RJ, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Ou seja, deve a questão da concessão ou não da gratuidade de justiça ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
No caso em apreço, os documentos identificados pelos IDs 1342099, 1342101, 1342102, 1342103 e 1342138 demonstram despesas comuns inerentes à manutenção ordinária da vida material, não se prestando para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
A condição do autor revela-se bastante diferente dos cerca de 53 milhões de pobres e indigentes do Brasil, estes sim, destinatários da norma que defere a gratuidade de justiça".
Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça.
Nesses termos, emende-se a petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, para recolher as custas processuais.
No mesmo prazo, deverá juntar: 1) a relação completa dos bens do espólio; 2) documentação comprobatória de propriedade ou de posse de todos os bens (certidão negativa de ônus com extrato da matrícula, instrumentos públicos ou particulares, CRV ou CRLV etc.). 3) certidão negativa de débitos dos imóveis e dos veículos, se existentes; 4) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 5) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do inventariado (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); 6) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do inventariado (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2); 7) certidões negativas de distribuição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Trabalho; 8) certidão de óbito do autor da herança atualizada; 9) Comprovante de recolhimento, ato declaratório de isenção ou protocolo de requerimento do ITCD.
Deverá, ainda, esclarecer se os demais herdeiros não estão de acordo com o presente inventário, juntando a necessária procuração, a fim de evitar a demora oriunda das citações.
Advirto o inventariante de que a existência de créditos tributários em aberto impede a expedição de formal de partilha (arts. 1.031, §2º, do CPC).
Cumpridos todos os atos, retornem os autos conclusos.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
21/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 22:05
Gratuidade da justiça não concedida a ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA - CPF: *85.***.*24-15 (HERDEIRO).
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17/08/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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17/08/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732051-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA INVENTARIADO(A): MIGUEL ROSA VIEIRA HERDEIRO: ROMMEL VIEIRA, ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA, ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA, VICTOR HENRIQUE DO REGO VIEIRA DE SOUSA, DEBORA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, MARINA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, A.
D.
R.
V.
D.
S., P.
D.
R.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclarecido o equívoco na distribuição do feito, defiro o pedido dos autores (ID1673701230) e determino a remessa do feito para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho - DF.
Brasília-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
03/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:21
Outras decisões
-
03/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:19
Outras decisões
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02/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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