TJDFT - 0713288-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS COMPLETAS.
CÁLCULOS POR AMOSTRAGEM.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, determinando a elaboração de cálculos individualizados com base nas fichas financeiras constantes dos autos, afastando a pretensão de homologação dos cálculos por paradigma apresentados pelo exequente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a saber se: (a) a impugnação apresentada pelo ente público deveria ter sido rejeitada liminarmente por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC; e (b) os cálculos apresentados pelo exequente com base em paradigma devem ser integralmente acolhidos, ante a ausência de fichas financeiras completas por parte do executado, à luz do art. 524, § 5º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada reconheceu a dificuldade enfrentada pelo exequente para obtenção de documentos funcionais dos substituídos, mas ponderou que, diante da apresentação parcial de fichas financeiras pelo Distrito Federal, impunha-se a elaboração de cálculos individualizados com base nas informações disponíveis. 4.
A adoção de metodologia por amostragem, tanto pelo exequente quanto pelo executado, não afasta a necessidade de adequação dos cálculos aos dados efetivamente constantes dos autos, em observância ao contraditório e à segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de apresentação integral das fichas financeiras pelo executado não autoriza, por si só, a homologação dos cálculos por paradigma apresentados pelo exequente, quando há elementos suficientes nos autos para a elaboração de cálculos individualizados. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser rejeitada liminarmente quando acompanhada de fundamentos e documentos mínimos que permitam o exercício do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, § 5º, e 525, § 4º; EC nº 113/2021; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º. -
04/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:58
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 23:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0713288-31.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Uma vez que os documentos juntados à petição de ID 70926060 atendem ao quanto oportunizado pela decisão de ID 70676928, e que não restou formulado pedido liminar, intime-se o ente federativo para que responda, querendo e dentro do prazo legal, aos termos do presente agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
25/04/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:16
em cooperação judiciária
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07/04/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/04/2025 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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