TJDFT - 0705517-78.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LARA MOREIRA QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705517-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DA SILVA MOREIRA, EDILSON PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: COLEGIO VIRTUS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por L.
M.
Q. em desfavor de COLEGIO VIRTUS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Após o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo autor, essa foi intimada para aditar a petição inicial, caso tivesse interesse. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, a autora foi intimada a fim de aditar a petição inicial e não demonstrou interesse para prosseguir com o feito quietando-se inerte quanto a determinação imposta pela decisão de ID. 228172118.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X cumulado com o art. 303, §2º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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