TJDFT - 0721892-96.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721892-96.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REVEL: WESLEY BANDEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 02/06/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/07/2025 08:02
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721892-96.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REVEL: WESLEY BANDEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id 238521574.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:14
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:12
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721892-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REVEL: WESLEY BANDEIRA DA SILVA CERTIDÃO Conforme certificado ao ID.233190028, contado da data da juntada da diligência ID. 227900411, o prazo para manifestação da parte WESLEY BANDEIRA DA SILVA decorreu em 26/03/2025.
Pelo exposto, CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:14
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721892-96.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REVEL: WESLEY BANDEIRA DA SILVA EXECUTADO: GABRIEL SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em desfavor de WESLEY BANDEIRA DA SILVA.
A parte GABRIEL SOUZA SANTOS impugnou o cumprimento de sentença no id 229449440, ao argumento de extinção pelo pagamento.
No mérito, pede sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários.
A parte exequente se manifestou no id. 231556838, alegando que o cumprimento de sentença pedido no id. 227002562 incluiu apenas o executado WESLEY BANDEIRA DA SILVA no polo passivo, não havendo que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, concorda com a exclusão de GABRIEL SOUZA SANTOS do polo passivo. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte exequente, uma vez que não incluiu o requerido GABRIEL SOUZA SANTOS no pedido de cumprimento de sentença de id. 227002562.
Assim, noto que o executado foi mantido no polo passivo por conta de erro material constante na decisão de id. 227219134, não havendo responsabilidade da parte exequente, e por conseguinte, descabida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por tal inclusão. À Secretaria para que exclua a parte GABRIEL SOUZA SANTOS do polo passivo da demanda.
No mais, prossiga-se o feito nos demais termos da decisão de id. 227219134.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:16
Indeferido o pedido de GABRIEL SOUZA SANTOS - CPF: *29.***.*97-09 (EXECUTADO)
-
04/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:18
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2025 14:31
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 23:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de WESLEY BANDEIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 18:07
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de WESLEY BANDEIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/08/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de WESLEY BANDEIRA DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA SANTOS em 17/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/03/2022 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 09:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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