TJDFT - 0741950-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
1) Do julgamento das contas prestadas pelo inventariante: Conforme documentos acostados ao feito, especialmente em ID's 245994258, 248649985 e 248649983, bem como em anexo à petição de ID 246308650, denota-se que o inventariante se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento dos débitos com espólio.
Ademais, não houve impugnação à prestação de contas apresentada.
Destarte, homologo as contas prestadas. 2) Da alienação antecipada de bens do espólio: De acordo com o informado em peça de ID 238493739, o espólio acumula inúmeras dívidas, sendo necessário angariar recursos financeiros mediante a venda de bens.
Depreende-se dos documentos carreados aos ID's 238496164 e 158376946 que o extinto era titular de direitos sobre o imóvel, o qual, segundo o laudo de avaliação de ID 242067078, possui valor mercadológico de R$ 750.000,00.
Constata-se, outrossim, que, por meio de levantamento de numerário depositado em Juízo, foi efetuado o pagamento da dívida condominial em atraso, assim como dos tributos vencidos, superando-se as pendências relatadas em petitório de ID 243970774 que figuravam como óbice à venda.
As herdeiras menores, em petição de ID 239292900, anuíram com a medida, assim como o MP se manifestou favoravelmente em parecer de ID 239419873.
Nesse contexto, além de o imóvel não suportar divisão cômoda, encontram-se presentes a necessidade e a utilidade da medida, que admitem o deferimento da medida excepcional de venda antecipada de bens do espólio, nos termos do art. 649 do CPC.
Face ao exposto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante L.
D.
M., CPF no cabeçalho, (por seu representante legal), dos direitos aquisitivos do bem imóvel constituído pela suíte duplex nº 1.314, do 13º pavimento do Prédio Bonaparte Hotel Residence, edificado nos Lotes nºs. 01 e 07, Quadra DS, do Setor Hoteleiro Sul, Brasília/DF, registrado sob a matrícula de nº 84.928 no Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal (ID's 238496164 e 158376946), pelo preço mínimo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), admitindo-se o abatimento de até 5% (cinco por cento) referente à comissão de corretagem imobiliária.
O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, as quais deverão ser demonstradas quando da prestação de contas.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 3) Deliberações finais: Nada havendo a ser provido no momento, Suspendo o presente feito pelo prazo de validade do alvará ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que suceder primeiro.
Cientifique-se o MP.
Publique-se e intimem-se. -
15/09/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/09/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 00:00
Intimação
1) Da expedição de alvará complementar: Conforme se depreende das guias de pagamento juntadas em ID's 246308691 e 246308693, há débito tributário do espólio em aberto, consistente em TLP referente aos anos de 2023 e de 2024, que perfazem a monta de R$ 2.356,54, com vencimento para 29/08/2025.
Tendo em vista que se trata de dívida imputável ao espólio, há consenso das partes nesse sentido e que existem recursos financeiros suficientes para pagamento, defiro o pedido deduzido em petições de ID's 245994257 e 246308650 e autorizo o levantamento, pelo inventariante L.
D.
M. (na pessoa de seu representante legal), da importância de R$ 2.356,54 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais, e cinquenta e quatro centavos), destinada ao pagamento de TLP relativa à suíte duplex nº 1314 do Bonaparte Hotel Residence.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento para a conta bancária indicada pelo inventariante em ID 244844718.
O inventariante deverá comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Da expedição de alvará para pagamento de taxas condominiais vencidas: O inventariante, em petição de ID 238493739, havia requerido a liberação de quantia no intuito de quitar diversas dívidas conhecidas do espólio.
Em despacho de ID 239418083, as herdeiras menores foram instadas a se manifestarem, sobretudo, acerca do pagamento das taxas condominiais e tributos em atraso, vinculadas à unidade 1314 do Bonaparte Hotel Residence, apontando-se a pertinência em seu pagamento em virtude das gravosas consequências de seu inadimplemento.
Por sua vez, em ID 244053716, houve a liberação de recursos do espólio para pagamento de débitos tributários e, em petitório de ID 247896304, manifestação favorável das herdeiras para pagamento da dívida com o Condomínio.
Pois bem.
A responsabilidade do espólio no tocante ao pagamento do aludido débito é inconteste, assim como sua exigibilidade, sendo, inclusive, objeto de ação de habilitação de crédito (PJe nº 0728060 93.2025.8.07.0001).
Destarte, considerando se tratar do momento oportuno para saldar as dívidas do espólio e diante da ausência de controvérsia sobre o tema, autorizo o levantamento, pelo inventariante L.
D.
M. (na pessoa de seu representante legal), da importância de R$ 10.507,85 (dez mil, quinhentos e sete reais, e oitenta e cinco centavos), com vistas à quitação das taxas de condomínio devidas ao Bonaparte Hotel Residence pela suíte duplex nº 1314.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento para a conta bancária indicada pelo inventariante em ID 244844718.
O inventariante deverá comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, deverá o Cartório anexar aos autos o extrato das contas judiciais atreladas ao feito, para ciência das partes. 3) Da homologação do laudo de avaliação: Considerando que não houve impugnação pelas partes interessadas, homologo o laudo de avaliação da suíte duplex nº 1314 do Bonaparte Hotel Residence (ID 242067078), que fixou o preço do imóvel em R$ 750.000,00. 4) Da análise da prestação de contas: Por fim, em prol da economia processual, postergo a apreciação das contas prestadas para julgamento único e em conjunto, em momento posterior à comprovação de quitação das dívidas tributárias e condominiais autorizadas na presente decisão.
Cientifiquem-se as partes e o MP.
Ao Cartório para as diligências legais. -
29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA ILHA MILANO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte herdeira G.
I.
M. e M.
J.
I.
M. intimada a se manifestar quanto à petição de ID 245994257, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:42
Deferido o pedido de L. D. M. - CPF: *80.***.*30-03 (INVENTARIANTE).
-
25/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:41
Deferido o pedido de L. D. M. - CPF: *80.***.*30-03 (INVENTARIANTE).
-
08/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 233600407, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO HERDEIRO: L.
D.
M., G.
I.
M., M.
J.
I.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE ILHA MILANO, RAFAELLA RODRIGUES DUARTE INVENTARIADO: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido constante em petição de ID 224752653.
Por conseguinte, suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:23
Deferido o pedido de M. J. I. M. - CPF: *87.***.*36-32 (HERDEIRO), G. I. M. - CPF: *71.***.*61-93 (HERDEIRO).
-
08/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
1) Da inclusão do valor de R$ 22.264,61 nas primeiras declarações: Com efeito, entendo que razão assiste às herdeiras menores nesse aspecto.
Por se tratar de crédito do espólio perante o herdeiro RAFAEL, tal informação deve sim constar das declarações legais, para todos os efeitos, consignando-se que o montante será descontado de seu quinhão quando da partilha em favor dos cordeiros.
No entanto, por ora, a providência de retificação da petição apenas para inclusão seria contraproducente, na medida em que é provável que haja alteração na composição do acervo hereditário, decorrente da sub-rogação de um dos bens imóveis em dinheiro (alienação antecipada de bens).
Destarte, o citado crédito do espólio perante o herdeiro RAFAEL deverá ser incluído nas declarações, todavia, em prol da economia e celeridade processuais, tal providência será determinada em momento oportuno. 2) Da alienação do imóvel: O inventariante, em petitório de ID 212703162, apontou a suíte nº 917 do Prédio Bonaparte Hotel Residence para alienação antecipada.
Aduziu que, nos autos do PJe nº 0725393 08.2023.8.07.0001, em ação ajuizada pelo Condomínio do Edifício Bonaparte Hotel Residence, já havia sido deferida a penhora do citado imóvel e, inclusive já havia a determinação de datas para a realização de leilão judicial, em razão dos débitos atinentes a taxas condominiais.
Entretanto, o inventariante acordou com a parte credora (perante o juízo executivo) que seria mais interessante que fosse procedida à venda direta do bem, na medida em que, consoante estabelece o edital de leilão, o valor mínimo para a aquisição no 2º leilão corresponde a 65% do valor de avaliação de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), isto é, R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), contudo, as partes receberam proposta de aquisição do imóvel penhorado pelo valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), à vista, o que atende melhor aos sucessores e ao próprio credor.
O débito de condomínio em voga perfaz R$ 194.370,21 (cento e noventa e quatro mil trezentos e setenta reais e vinte e um centavos), sendo R$ 51.837,70 (cinquenta e um mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) da unidade 917 e R$ 142.532,51 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) da unidade 1314, sendo certo que, com a receita auferida com a venda, possibilitará saldar os débitos condominiais, sobrando certa quantia para satisfação de outras eventuais dívidas.
Posto isso.
Antes de qualquer deliberação, dê-se vista às herdeiras menores para manifestação quanto à proposta recebida e ao valor de avaliação do imóvel (ID's 212703166 e 212703170).
Dada a peculiaridade do caso, fixo o prazo 05 (cinco) dias. 3) Da responsabilidade do herdeiro Rafael pelas despesas de IPTU e condomínio do imóvel: As herdeiras menores, em petição de ID 212027108, relataram que o herdeiro RAFAEL estaria ocupando o imóvel do espólio, situado no Jardim Botânico (Brasília/DF) com exclusividade, razão pela qual deveria suportar todos os seus encargos, bem como ser condenado ao pagamento de alugueis em favor dos demais sucessores.
O MP oficiou pela remessa da matéria às instâncias ordinárias.
Todavia, antes de apreciar a questão, determino a intimação do herdeiro Rafael para que se manifeste acerca da alegação das herdeiras, no sentido de que estaria fazendo uso exclusivo de um dos bens do espólio.
Prazo: 05 dias.
Em contrapartida, anote-se que a questão referente ao pedido de arbitramento de aluguel foi enfrentada pela decisão de ID 194559268, que determinou sua remessa às vias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:18
Outras decisões
-
11/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 212703162, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO - CPF/CNPJ: *60.***.*52-06, L.
D.
M. - CPF/CNPJ: *80.***.*30-03, G.
I.
M. - CPF/CNPJ: *71.***.*61-93, M.
J.
I.
M. - CPF/CNPJ: *87.***.*36-32, CRISTIANE ILHA MILANO - CPF/CNPJ: *68.***.*11-53 e RAFAELLA RODRIGUES DUARTE - CPF/CNPJ: *65.***.*75-20, STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF/CNPJ: *84.***.*39-87, DESPACHO Preliminarmente, com relação ao pedido da parte inventariante, em petição de ID 211102964, no sentido de que o ITMCD seja recolhido apenas após a homologação da partilha, anote-se que, em se tratando de inventário pelo rito solene, o prévio pagamento do imposto de transmissão é indispensável para a prolação de sentença.
Todavia, considerando que, no caso vertente, há herdeiros incapazes e o valor da herança não ultrapassa o valor de mil salários-mínimos, converto o rito em Arrolamento Comum.
Anote-se.
No mais, denota-se que houve a expressa concordância de todas as partes quanto à necessidade de alienação antecipada de bens do espólio para saldar as dívidas.
Entretanto, não foram apontados qual(is) bem(s) deverá(ão) ser objeto de alienação.
Destarte, intime-se a parte inventariante para que indique qual bem do espólio pretende alienar, a fim de que seja previamente avaliado (acaso ainda não tenha sido) e autorizada a sua venda, devendo ser mencionado, inclusive, o ID nos autos em que se encontra a documentação respectiva (titularidade de direitos e certidão de débitos atualizada) ou devidamente providenciada caso ainda não tenha sido acostada aos feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2024 17:43
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre cota do Ministério Público de ID 210247892.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 6 de setembro de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
06/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 208682090, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO - CPF/CNPJ: *60.***.*52-06, L.
D.
M. - CPF/CNPJ: *80.***.*30-03, G.
I.
M. - CPF/CNPJ: *71.***.*61-93, M.
J.
I.
M. - CPF/CNPJ: *87.***.*36-32, CRISTIANE ILHA MILANO - CPF/CNPJ: *68.***.*11-53 e RAFAELLA RODRIGUES DUARTE - CPF/CNPJ: *65.***.*75-20, STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF/CNPJ: *84.***.*39-87, DESPACHO Após compulsar o processo, verifiquei que a determinação de ID 158376945 não foi inteiramente atendida.
Diante disso, concedo prazo adicional de 05 (cinco) dias para que a parte inventariante anexe aos autos os autos os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal em nome do inventariado e b) certidão negativa de débitos dos imóveis inventariados (www.fazenda.df.gov.br).
Autorizo, desde já, autorizo o recolhimento das custas adicionais ao final, considerando a atual estado de iliquidez do espólio. À Secretaria para atualizar o valor da causa, para que passe a constar o montante de R$ 1.074.551,33 (um milhão, setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) Decorrido o prazo, retorne-me os autos conclusos para análise das primeiras declarações apresentadas em ID 206986427.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO - CPF/CNPJ: *60.***.*52-06, L.
D.
M. - CPF/CNPJ: *80.***.*30-03, G.
I.
M. - CPF/CNPJ: *71.***.*61-93, M.
J.
I.
M. - CPF/CNPJ: *87.***.*36-32, CRISTIANE ILHA MILANO - CPF/CNPJ: *68.***.*11-53 e RAFAELLA RODRIGUES DUARTE - CPF/CNPJ: *65.***.*75-20, STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF/CNPJ: *84.***.*39-87, DESPACHO Ciente da documentação que acompanha a petição de ID 203360782.
Intime-se a parte inventariante para reapresentação das primeiras declarações de forma técnica, nos moldes do art. 620 do CPC, bem como em observância às decisões de ID's 183292897 e 194559268, devendo, em cumprimento ao princípio da cooperação processual, identificar o número do ID de cada documento mencionado na peça.
Na ocasião, deverá promover a correção do valor da causa e recolher, se o caso, as custas judiciais complementares, sobretudo para fins de adequação do rito.
Também deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos atualizadas referentes aos inventariados, perante o Judiciário (TJDFT/TRF/TST) e a Fazenda Pública (federal e distrital), bem como em relação aos bens e às rendas do espólio.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Aproveito o ensejo para acostar o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1) Da pretensão relativa ao arbitramento de alugueis: As herdeiras incapazes alegam que o inventariante estaria fazendo uso exclusivo dos bens do espólio, razão pela qual deveria pagar aluguel aos coerdeiros.
O inventariante, por sua vez, refuta as acusações de que estaria se utilizando dos bens e se posiciona contrariamente à necessidade de fixação de aluguel.
Pois bem.
O arbitramento de aluguéis pelo uso de imóvel (mesmo que pertencente ao espólio), notadamente quando há litígio, não é da competência do juízo sucessório.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível. (...)" (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
COBRANÇA ALUGUEL.
HERDEIRO.
FIXAÇÃO VALOR DEVIDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATÍVEL RITO INVENTÁRIO.
ART. 612 CPC. 1.
Sem definição acerca do valor devido ao agravante, no que pertine ao período retroativo ao início do pagamento do aluguel, cediço que se faz necessário o arbitramento dos valores desse período, o qual demanda produção de provas. 2.
A questão relativa ao arbitramento de aluguel pelo uso da coisa comum, antes do acordo realizado, deve ser remetida para resolução nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. (...)" (Acórdão 1696298, 07350882320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO INVENTÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REMESSA A JUÍZO CÍVEL. 1.
Estabelece o art. 612 Código de Processo Civil que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2.
Nas ações de arbitramento de aluguel perante cônjuge sobrevivente, é patente a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, visto que depende de outras provas alheias ao processo do inventário, bem como pela complexidade do quesito e ausência de consenso entre as partes 3. "Conforme se infere do artigo 28, da Lei 11.697/2001, verifica-se que a ação de arbitramento de aluguel ajuizada não guarda nenhuma relação com as matérias afetas à Vara de Órfãos e Sucessões, o que exclui sua competência para julgamento do feito, já que versa sobre temas específicos e, por consequência, atrai o julgamento pela Vara Cível, que possui competência residual" (Acórdão n.1097923, 07169420720178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/05/2018, Publicado no PJe: 28/05/2018). 4.
Preliminar acolhida.
Julgo prejudicado o apelo. (Acórdão 1184524, 07182460420188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, diante da incompetência absoluta de ordem material, indefiro de plano, devendo a parte interessada se valer das vias próprias para satisfação desta pretensão.
Por consequência, indefiro o pleito de expedição de ofício à administração do condomínio solicitando informações acerca do valor do aluguel praticado nas unidades pertencentes ao espólio, em razão de sua impertinência. 2) Da responsabilidade pelo pagamento dos débitos do espólio: A controvérsia gira em torno da imputação da dívida relativa a taxas condominiais de bem imóvel integrante do acervo hereditário.
Consoante informado pelo inventariante, referidas taxas já estariam inadimplidas pelo de cujus desde antes de seu falecimento, de modo que deve o espólio por elas responder.
As herdeiras incapazes se insurgiram, aduzindo que, em razão da ocupação do bem pelo próprio inventariante, ele deveria responder por todos os encargos dele decorrentes, inclusive pela dívida.
Não obstante o parecer ministerial oficiando pela intimação do inventariante para se pronunciar acerca da petição das herdeiras de ID 186961413, o inventariante, por intermédio da petição de ID 192863019, já havia se manifestado contrariamente e a questão encontra-se sedimentada.
Nesse sentido, da análise da sentença proferida nos autos da habilitação de crédito (PJe nº 0732864-12.2022.8.07.0001) ajuizada pelo Condomínio Bonaparte em face do espólio de Stefano, verifica-se que foi julgado improcedente o pedido e, por consequência, indeferida a habilitação do crédito no presente inventário (ID 160760733).
Em decorrência disso, por ora, a dívida não deverá ser incluída no presente feito, cabendo ao credor buscar a satisfação do crédito nas vias ordinárias.
Face ao exposto, não cabe a discussão, no presente feito, acerca da responsabilidade pelo pagamento da aludida dívida, na medida em que sua habilitação nos autos foi indeferida. 3) Da baixa da empresa: O inventariante informou que não foi possível dar baixa na empresa "Milano Gourmet LTDA." perante a Junta Comercial e postulou pela expedição de alvará judicial para esta finalidade.
O MP não se opôs à providência.
Com efeito, tendo em vista que não há interesse na sucessão empresarial nem na partilha de suas cotas, notadamente porque a empresa é unipessoal não possui capital social efetivamente integralizado, é imperiosa a formalização de seu encerramento de suas atividades perante as instâncias competentes, desde que a medida se dê em conformidade com a legislação vigente, isto é, não existam pendências que impeçam sua efetivação.
Sendo assim, concedo força de alvará à presente decisão para autorizar que o inventariante Rafael Bonaventura Duarte Milano, CPF no cabeçalho, desde que preenchidos os requisitos legais, adote todos os procedimentos necessários a fim de encerrar as atividades e dar baixa na empresa individual denominada "Milano Gourmet LTDA.", CNPJ nº 46.***.***/0001-24, inscrição estadual nº 0814704000106, perante todos os órgãos, repartições públicas e plataformas digitais competentes (Junta Comercial do DF, Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, Cartórios, Receita Federal, plataforma gov.br e REDESIM), praticando e firmando todos os atos indispensáveis ao encerramento e baixa da mencionada empresa.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante acoste ao feito a documentação comprobatória respetiva.
Diligências legais. -
29/04/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 191528003.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 1 de abril de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
01/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO - CPF/CNPJ: *60.***.*52-06, L.
D.
M. - CPF/CNPJ: *80.***.*30-03, G.
I.
M. - CPF/CNPJ: *71.***.*61-93, M.
J.
I.
M. - CPF/CNPJ: *87.***.*36-32, CRISTIANE ILHA MILANO - CPF/CNPJ: *68.***.*11-53 e RAFAELLA RODRIGUES DUARTE - CPF/CNPJ: *65.***.*75-20, STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF/CNPJ: *84.***.*39-87, DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo postulado em petição de ID 186659700, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 183292897.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 00:00
Intimação
I) Da partilha das cotas da empresa "Milano Gourmet LTDA.": Conforme o contrato social de ID 165956920 da empresa "Milano Gourmet LTDA.", constituída pelo falecido (seu único integrante), observa-se que, conforme a cláusula quarta, a sociedade iniciaria suas atividades, no ramo de comércio varejista de bebidas e restaurante, a partir de 24/06/2022.
De acordo com o inventariante, o de cujus havia dado início à contratação de produtos e serviços para que pudesse dar início à atividade empresarial, no entanto, foi hospitalizado logo em seguida e veio a óbito em 23/07/2022, sendo, portanto, impedido de atingir seu intento.
Pois bem.
Entendo, de acordo com os documentos acostados ao feito, que há verossimilhança nas alegações do inventariante, no sentido de que, não obstante a existência jurídica da sociedade empresarial, devido às circunstâncias do caso em epígrafe, esta sequer chegou ao seu pleno funcionamento.
Também não há comprovação de que houve a efetiva integralização de seu capital social.
Em sendo o caso, resta realmente inviável a partilha de suas cotas empresariais.
Destarte, determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias: • providencie a baixa da empresa perante a Junta Comercial; • acoste ao feito os seguintes documentos relativos à sobredita pessoa jurídica: a) certidão simplificada perante a Junta Comercial e comprovante de sua baixa; b) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); c) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
II) Da partilha dos imóveis: As herdeiras pretendem a inclusão de diversos imóveis na partilha, os quais foram arrolados em petição de ID 164355654.
No entanto, conforme delineado pelo MP, apenas podem ser objeto de partilha os bens que, de forma incontroversa, estavam registrados em nome do falecido no momento da abertura da sucessão.
De acordo com o resultado da consulta ao SAEC em ID 165956908, o falecido era proprietário de apenas dos imóveis, referentes às matrículas de nº 84859 (1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) e de nº 25269 (2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Com relação ao primeiro, trata-se da suíte nº 917 do Prédio Bonaparte Hotel Residence, lotes nº 01 e 07 da quadra DS, Setor Hoteleiro Sul, Brasília, que foi descrita nas primeiras declarações como registrado sob a matrícula nº 4631041-X (tal como consta na escritura pública de compra e venda de ID 158376945).
Logo, malgrado a inconsistência de informações quanto ao número de matrícula, o inventariante já havia o inserido na partilha e ele consta como de propriedade do de cujus.
Aduziu o inventariante, no que diz respeito ao segundo imóvel encontrado na pesquisa (gleba de terras nº 45, fazenda Taboquinha, em Barreiros, Distrito Federal), cuja certidão imobiliária de ID 165956917 consigna a titularidade do extinto, que este havia alienado/cedido onerosamente, por instrumentos particulares, frações dessa gleba.
Em busca de subsidiar o alegado, anexou, em ID 165956918, diversos contratos negociando a propriedade do sobredito bem e os direitos sobre ele incidentes.
Sendo assim, entendo que, com efeito, muito embora o autor da herança conste como seu proprietário registral, a gleba de terras não deve integrar a partilha, tendo em vista que ele negociou, em vida, os direitos que detinha sobre o bem, cujos adquirentes passaram a ter direitos aquisitivos e/ou possessórios sobre suas respectivas frações.
No que tange às escrituras públicas de compra e venda, de cessão de direitos e de doação anexadas à petição de ID 164355648, nas quais o finado consta como comprador/cessionário/donatário, o inventariante, em petição de ID 165956907, afirma que tais bens não mais integram o acervo hereditário, tendo em vista que foram alienados/repassados a terceiros pelo de cujus.
Destarte, é fato que o autor da herança não era o proprietário desses imóveis, na medida em que não foram localizados na pesquisa realizada junto ao ERIDFT/SAEC, de modo que, acaso ele ainda fosse detentor de direitos possessórios/aquisitivos, sua demonstração deve ser objeto de demanda própria, perante o juízo competente, por se tratar de questão de alta indagação, a teor do art. 612 do CPC, em virtude da necessidade de dilação probatória.
Dito isso, conclui-se que, por ora, referidos bens imóveis, considerados litigiosos em razão da questionável titularidade, não devem integrar o presente inventário, sem prejuízo de posterior sobrepartilha após sua liquidação nas instâncias ordinárias, se o caso.
Em face do exposto, determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da certidão imobiliária atualizada da suíte nª 917 do "Hotel Bonaparte Residence" e esclareça a divergência de numeração das matrículas.
Anote-se, por oportuno, que, com relação aos outros imóveis arrolados nas primeiras declarações (suíte duplex nº 1.314 do Bonaparte Hotel Residence, lotes nº 01 e 07 da quadra DS, Setor Hoteleiro Sul e apartamento nº 35, quadra 01, Rua 02, lote 65, Avenida do Sol, Setor Habitacional Jardim Botânico, ambos em Brasília/DF e Unidade A-03, do Recanto das Águas Quentes, em Caldas Novas/GO), a partilha deverá recair sobre os direitos eventualmente incidentes sobre os bens (aquisitivos/possessórios), eis que não demonstrado o direito de propriedade.
III) Do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD: Em que pese o veículo Fiat/Palio, placa JET-5058 tenha constado do resultado da referida consulta, o inventariante afirma não ter conhecimento de seu paradeiro, alegando que o falecido era pessoa desorganizada financeiramente e, provavelmente, teria negociado este bem em vida e não formalizou a transação.
Assim, pugnou para que o veículo, de fabricação em 1997 e, portanto, bem antiga, não seja incluído na partilha, uma vez que, fisicamente, não se encontra no acervo patrimonial do extinto.
Sem maiores delongas, considerando que é ignorada a situação do bem, o veículo Fiat/Palio deverá permanecer de fora da partilha, ressalvada a possibilidade de integração acaso sua situação seja esclarecida.
IV) Da devolução de valores ao espólio: O inventariante, em consonância com a documentação acostada aos autos, confessou ter retirado a quantia de R$ 22.264,61 de contas do falecido após o óbito deste, à míngua de autorização judicial, ao argumento de quitação de dívidas do falecido.
No entanto, não acostou ao feito os respectivos comprovantes, de modo que, caso não sejam demonstradas documentalmente as dívidas do espólio que foram adimplidas com referida quantia, esta deverá ser restituída ou, ao final, compensada de seu quinhão hereditário.
V) Das dívidas do espólio: Em petição de ID 177163275, o inventariante atribuiu ao espólio uma dívida decorrente de taxas condominiais relativas aos dois imóveis do Edifício Bonaparte, que somam aproximadamente a monta de R$ 66.295,43, sendo inclusive objeto do PJE nº 0725393-08.2023.8.07.0001, ajuizado pelo Condomínio do Edifício Bonaparte Hotel.
No entanto, não vieram aos autos novas informações acerca do andamento daquele feito, assim como o plano de pagamento da dívida, sobretudo porque os débitos decorrentes de taxas de condomínio podem ensejar a penhora e consequente perda do bem, que responde por seu pagamento.
Destarte, deverá o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se já houve habilitação do espólio no processo, bem como seu andamento e a forma como pretende quitar o aludido débito.
Na oportunidade, também deverá acostar ao feito as certidões negativas atualizadas referentes ao inventariado perante o Judiciário (TJDFT/TRF/TST) e as Fazendas Públicas (distrital e federal), bem como em relação aos bens e às rendas do espólio.
VI) Do crédito do espólio: Conforme informado nas primeiras declarações, o espólio tem um crédito de depósito judicial referente a crédito remanescente no valor de R$ 1.551,33 (mil e quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), reconhecido nos autos do processo nº 0080400-04.2004.5.10.0019 que tramita perante a 19ª Vara do Trabalho de Brasília.
Conforme extrato da conta judicial em anexo, bem como o teor do ofício de ID 177523507 e respectivos comprovantes, é possível inferir que já houve a transferência do montante de R$ 1.678,95, de modo que houve a perda de objeto do pedido lançado na petição de ID 178898822. -
15/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica O INVENTARIANTE e o herdeiro intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 168474526, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741950-59.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO - CPF/CNPJ: *60.***.*52-06, L.
D.
M. - CPF/CNPJ: *80.***.*30-03, G.
I.
M. - CPF/CNPJ: *71.***.*61-93, M.
J.
I.
M. - CPF/CNPJ: *87.***.*36-32, CRISTIANE ILHA MILANO - CPF/CNPJ: *68.***.*11-53 e RAFAELLA RODRIGUES DUARTE - CPF/CNPJ: *65.***.*75-20 STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF/CNPJ: *84.***.*39-87 DESPACHO As herdeiras Giovana e Maria Júlia, em petição de ID 165992262, insurgiram-se quanto à divergência de numerário encontrado em conta bancária do falecido.
Em petição de ID 164355654, apresentaram impugnação às primeiras declarações, sobretudo quanto à eventual omissão de bens de propriedade do inventariado na partilha.
Em cota ministerial de ID 167517653, fora requerida a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E SAEC.
Na oportunidade, o MP também oficiou favoravelmente aos pedidos formulados em ID 165992262, no sentido de fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para que fornecesse os extratos bancários da conta da falecida após a abertura da sucessão, uma vez que os valores obtidos pela pesquisa SISBAJUD (ID 159731532) não são compatíveis com os extratos bancários referentes à conta do extinto (ID's 164355663 e 164355662).
Em petição de ID 165956907, o inventariante prestou esclarecimentos, alegando que houve resgate de valores para pagamento de despesas do espólio relativas à empresa do falecido, bem como ao funeral. É o que cumpre relatar.
No tocante ao pleito de consulta aos sistemas RENAJUD, SAEC e SISBAJUD, infere-se dos autos que tais diligências já foram realizadas e se encontram em ID's 158645202, 165956908 e 159885337, respectivamente.
Noutro giro, verifico que, com efeito, foram efetuadas, após o óbito, inúmeras movimentações financeiras, havendo divergência de valores em contas bancárias de titularidade do autor da herança.
Nesse particular, ao ser instado a se manifestar, o inventariante reconheceu as transações, todavia, limitou-se a declarar que tiveram por finalidade saldar dívidas do espólio.
Não obstante, não especificou quem foi o responsável por elas, quais débitos foram estes, tampouco apresentou os respectivos comprovantes.
Ademais, não submeteu previamente a questão à apreciação judicial, conforme determina o art. 619, inc.
III do CPC.
Portanto, defiro o pedido deduzido no petitório de ID 165992262 e determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo o extrato de movimentações bancárias da conta poupança nº 913.580.104-8 e conta corrente nº 39319-7, agência 630, ambas de titularidade do falecido (qualificado alhures), relativo ao período de 90 (noventa) dias a partir de 23/07/2022.
Confiro força de ofício ao presente despacho.
Em tempo, intimem-se as herdeiras Giovana e Maria Júlia para ciência e manifestação acerca da petição de ID 165956907, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/05/2023 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNA ILHA MILANO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/02/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/12/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
09/11/2022 10:07
Juntada de portaria
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO em 08/11/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 16:32
Expedição de Termo.
-
20/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2022 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
22/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 20:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:00
Declarada incompetência
-
09/08/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711782-40.2023.8.07.0016
Gibran Tschiedel Dipp
Gilson Langaro Dipp
Advogado: Ricardo Munarski Jobim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 18:02
Processo nº 0704338-41.2023.8.07.0020
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Rica e Chic Comercio de Bijuterias e Ace...
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 10:36
Processo nº 0708761-09.2020.8.07.0001
Ricardo Vilanova Linhares
Marisia Vilanova Linhares
Advogado: Joao Marcos de Werneck Farage
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2020 10:45
Processo nº 0716397-73.2023.8.07.0016
Jose Raimundo Pereira de Oliveira
Vanessa de Marchi
Advogado: Leonel Cavalcante Magalhaes Brito de Men...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 16:19
Processo nº 0716198-78.2019.8.07.0020
Alexandre Cunha Premoli &Amp; Cia LTDA - ME
Garibalde Ricardo da Silva 28711432187
Advogado: Katia Teixeira Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2019 17:24