TJDFT - 0711782-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:40
Indeferido o pedido de MARIANA ARRUDA DIPP - CPF: *90.***.*62-68 (REQUERENTE), LUISA ARRUDA DIPP - CPF: *55.***.*90-82 (INVENTARIANTE)
-
04/08/2025 15:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0711782-40.2023.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública do DF ID200877623, e da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO do Rio Grande do Sul ID208115905.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
20/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:36
Processo Desarquivado
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07/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, noto que a viúva meeira (ID 193967329) e a herdeira Mariana (ID 193967331) procederam à devolução de valores para a conta judicial vinculada ao feito, além da certidão de ID 193820869 atestar a existência de valores residuais de titularidade do espólio.
Sendo assim, de forma a encerrar o presente feito, defiro o pedido lançado na petição de ID 193967327 e determino que a Secretaria expeça os alvarás eletrônicos de levantamento complementares para os herdeiros Lucia e Gibran da forma em que consignada na tabela localizada na fl. 03 do ID 193967327.
Proceda-se como determinado na certidão de ID 192284192 e sentença de ID 191363643.
Diligências legais. -
30/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:53
Deferido o pedido de LUISA ARRUDA DIPP - CPF: *55.***.*90-82 (INVENTARIANTE).
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29/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711782-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Ficam as partes INTERESSADAS intimadas a informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência, conforme r. sentença ID191363643. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 189380837, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha de ID 189380837, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Deverá a Secretaria observar, quando da expedição dos alvarás eletrônicos de levantamento, a necessidade de se expedir, também, um alvará de levantamento de valores em nome da inventariante LUISA ARRUDA DIPP, no valor de R$ 146.234,41 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), a título de ressarcimento das despesas por ela antecipadas, conforme fls. 13 e 30 do ID 189380837.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e à Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
03/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:58
Homologado o pedido
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26/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711782-40.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUISA ARRUDA DIPP - CPF/CNPJ: *55.***.*90-82, MARIANA ARRUDA DIPP - CPF/CNPJ: *90.***.*62-68, GIBRAN TSCHIEDEL DIPP - CPF/CNPJ: *13.***.*96-04 e LUCIA HELENA TSCHIEDEL DIPP - CPF/CNPJ: *45.***.*40-44, GILSON LANGARO DIPP - CPF/CNPJ: *70.***.*58-00 DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante anexe aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis objeto da dação em pagamento, conforme solicitado na petição de ID 189380831.
Na mesma ocasião, informo que as certidões cíveis do TJDFT e da Justiça Federal referentes ao falecido estarão vencidas ao término do prazo acima concedido, motivo pelo qual a inventariante deverá renová-las. À Secretaria para atualizar o valor da causa para R$8.609.807,20 (oito milhões e seiscentos e nove mil e oitocentos e sete reais e vinte centavos).
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711782-40.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUISA ARRUDA DIPP - CPF/CNPJ: *55.***.*90-82, MARIANA ARRUDA DIPP - CPF/CNPJ: *90.***.*62-68, GIBRAN TSCHIEDEL DIPP - CPF/CNPJ: *13.***.*96-04 e LUCIA HELENA TSCHIEDEL DIPP - CPF/CNPJ: *45.***.*40-44, GILSON LANGARO DIPP - CPF/CNPJ: *70.***.*58-00 DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para que a inventariante apresente a proposta de acordo retificada, bem como as certidões atualizadas sobre os bens/rendas do falecido, conforme solicitado na parte final do despacho de ID 178299683.
Aproveito para anexar aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, sendo certo que deverá constar na retificação do acordo o saldo nominal existente (correspondente ao “total depositado”, conforme extrato anexo).
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUISA ARRUDA DIPP em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
29/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Ofício
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:29
Deferido o pedido de LUISA ARRUDA DIPP - CPF: *55.***.*90-82 (INVENTARIANTE).
-
19/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GIBRAN TSCHIEDEL DIPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:21
Outras decisões
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de LUISA ARRUDA DIPP em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:53
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 09:19
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIA TSCHIEDEL DIPP em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0711782-40.2023.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
19/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:53
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711782-40.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) LUISA ARRUDA DIPP - CPF/CNPJ: *55.***.*90-82, MARIANA ARRUDA DIPP - CPF/CNPJ: *90.***.*62-68, GIBRAN TSCHIEDEL DIPP - CPF/CNPJ: e LUCIA TSCHIEDEL DIPP - CPF/CNPJ: , GILSON LANGARO DIPP - CPF/CNPJ: *70.***.*58-00 DESPACHO (com força de ofício) Considerando a certidão de ID 168537769, que informa que há uma divergência entre os valores encontrados na pesquisa SISBAJUD de ID 168130019 e os valores bloqueados/transferidos no ID 168537770, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: a) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo o extrato bancário das contas de titularidade do falecido GILSON LANGARO DIPP, CPF acima identificado, relativo ao período compreendido entre o dia 09/08/2023 e o dia 14/08/2023.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711782-40.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) LUISA ARRUDA DIPP - CPF/CNPJ: *55.***.*90-82, MARIANA ARRUDA DIPP - CPF/CNPJ: *90.***.*62-68, GIBRAN TSCHIEDEL DIPP - CPF/CNPJ: e LUCIA TSCHIEDEL DIPP - CPF/CNPJ: , GILSON LANGARO DIPP - CPF/CNPJ: *70.***.*58-00 DESPACHO (com força de ofício) Considerando a informação de que existem valores em contas bancárias de titularidade do de cujus, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte inventariante ser cientificada da transferência.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Ademais, na petição de ID 164417170, a inventariante informa que tentou sem sucesso diligenciar diretamente junto ao município de Passo Fundo – RS para obter o número de inscrição municipal, número do boletim da economia e certidão de valor venal para fins de IPTU de alguns dos imóveis que compõe o espólio, conforme comprovou por meio do documento de ID 164418392.
Sendo assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: 1.
O Município de Passo Fundo - RS, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este juízo o número de inscrição municipal, número do boletim da economia e certidão de valor venal para fins de IPTU referente aos seguintes imóveis: · Nº 08, quadra 24, loteamento Vila Independente (matrícula 58548 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nº 07, quadra 24, loteamento Vila Independente (matrícula 58547 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Loja 03, Loja 06 e Apartamento 510, localizado em Bento Gonçalves em Passo Fundo – RS (matrícula 52547 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nºs 2, 44, 5, 16, 17, 19 e 20, quadra 19, loteamento Vila Independente (matrícula 16252 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nº 05 e 06 do loteamento Vila Petrópolis (matrícula 16211 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nº 17, quadra 39, loteamento Vila Petrópolis (matrícula 16202 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nº 03, quadra E, Vila Petrópolis (matrícula 16195 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nºs 11, 12 e 27, quadra A, Reloteamento Vila Vera Cruz (matrícula 9843 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nº 83, Avenida Brasil (matrícula 96097 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nº 02, quadra B, Reloteamento Vila Vera Cruz (matrícula 94797 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nº01, quadra B, Reloteamento Vila Vera Cruz (matrícula 94796 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nº 20, quadra A, Reloteamento Vila Vera Cruz (matrícula 94795 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); · Nº 10, quadra 20, loteamento Vila Independente (matrícula 94775 – Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo – RS); Por fim, à Secretaria para cadastrar a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista a existência de bens ali tributáveis.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GIBRAN TSCHIEDEL DIPP em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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08/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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