TJDFT - 0716397-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716397-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANESSA DE MARCHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:19:27. -
26/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716397-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANESSA DE MARCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído às decisões e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:53
Outras decisões
-
08/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716397-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANESSA DE MARCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 15.275,27.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de VANESSA DE MARCHI, quanto a obrigação de pagar fixada sob ID 190519671.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 15.275,27, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:20
Outras decisões
-
23/04/2024 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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17/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716397-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VANESSA DE MARCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova do pagamento incumbe a quem o alega e nada há nos autos que demonstre que a ré tenha tentado obter extratos bancários para fazer prova do alegado que justifique a intervenção deste Juízo.
Faculto à ré derradeiro prazo de 5 dias para PROVAR os pagamentos efetivados, relacionando-os aos débitos que lhe são imputados, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Juntados documentos, dê-se vista à parte autora, por igual prazo, e, após, voltem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:53
Outras decisões
-
05/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716397-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VANESSA DE MARCHI DESPACHO Intime-se a parte ré para ciência e eventual manifestação acerca da petição e documentos de ID 180831275, oportunidade em que deverá relacionar cada um dos alegados débitos apresentados pela parte autora a eventual comprovante de pagamento de que disponha.
Prazo: 05 (cinco) dias, Na mesma oportunidade, deverá a parte ré manifestar-se sobre a contraproposta de acordo de ID 180835551.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
06/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:05
Outras decisões
-
07/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:27
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:41
Deferido o pedido de VANESSA DE MARCHI - CPF: *42.***.*86-03 (REQUERIDO).
-
29/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716397-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VANESSA DE MARCHI CERTIDÃO Nos termos do penúltimo parágrafo do decisão retro, dê-se vista a parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:12:03. -
21/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:35
Outras decisões
-
06/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716397-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VANESSA DE MARCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados aos autos são, a princípio, suficientes ao julgamento da demanda, razão pela qual indefiro a dilação probatória, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando da análise dos autos para prolação de sentença.
Anote-se a conclusão respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716397-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VANESSA DE MARCHI DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando clara a objetivamente a finalidade a que se destinam, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produção de prova testemunhal, faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral.
As declarações de testemunhas ou de eventuais informantes, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas de cópia do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração, de próprio punho de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:06
Indeferido o pedido de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*99-53 (AUTOR)
-
26/05/2023 14:06
Deferido o pedido de VANESSA DE MARCHI - CPF: *42.***.*86-03 (REQUERIDO).
-
26/05/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2023 14:20
Juntada de intimação
-
19/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:06
Indeferido o pedido de VANESSA DE MARCHI - CPF: *42.***.*86-03 (REQUERIDO)
-
19/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/04/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:15
Indeferido o pedido de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*99-53 (AUTOR)
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27/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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