TJDFT - 0717746-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME VELOSO PEREIRA NETO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:36
Outras decisões
-
09/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2025 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717746-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VELOSO PEREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Do mínimo existencial Nos termos do Art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O Decreto 11.150/2022, por sua vez, estabelece o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a requerente para, em 15 dias, se manifestar sobre seu interesse de agir, em face da disposição do art. 3º, do decreto 11.150/2022. 2) Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: o autor é servidor público e, conforme contracheque ID 231771642, recebe remuneração superior a R$ 7.000,00, já descontando os empréstimos consignados.
Tal cenário afasta qualquer alegação de miserabilidade.
Ademais, observando a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ressalto que a finalidade da gratuidade é promover o acesso à Justiça àqueles que de fato comprovam uma situação de miserabilidade, não podendo ser concedida indiscriminadamente, porque se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar claramente os requisitos para o seu gozo (Acórdão 1916180, 0714035-15.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.).
Logo, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte. (Acórdão 1851805, 0701983-84.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no PJe: 07/05/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 09:57
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME VELOSO PEREIRA NETO - CPF: *77.***.*50-00 (AUTOR).
-
04/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711706-45.2025.8.07.0016
Jefferson Antonio da Silva Rosa
Valfran Bispo Santos Souza
Advogado: Andrea Fagundes Campos de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 19:18
Processo nº 0703848-96.2025.8.07.0004
Rayanne Christina Gregorio Martins
Kamila Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Igor Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:05
Processo nº 0738106-72.2024.8.07.0003
Patrick Elkyaer Pereira Rodrigues
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 08:46
Processo nº 0719241-41.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Pedro Andre Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:12
Processo nº 0738106-72.2024.8.07.0003
Patrick Elkyaer Pereira Rodrigues
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:00