TJDFT - 0720600-36.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
11/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:49
Outras decisões
-
03/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720600-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA CRUZ, LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ DESPACHO Observo que os executados renunciaram ao prazo recursal referente a decisão retro, conforme se observa na petição de Id. 172877211.
Assim, intime-se a parte autora/exequente para esclarecer se, pela quantia bloqueada (Id. 171381799), confere plena quitação ao débito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para informar os seus dados bancários.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 14:27:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720600-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA CRUZ, LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio eletrônico SISBAJUD, sob a alegação de Nulidade da citação do 1°executado no processo de conhecimento, informando que quem recebeu o AR foi um terceiro, não sendo a citação pessoal.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 172384078), na qual entende pela validade da citação.
Em síntese, Decido.
Verifico que o mandado de citação foi entregue na portaria da Unidade na qual a requerida reside, uma vez que a citação em condomínios edilícios é possível e prevista no ordenamento jurídico e aceito pela jurisprudência.
Ademais, nota-se de forma cristalina que o endereço indicado no mandado de citação (Id. 147783179) é o mesmo endereço indicado pelo 1°executado na procuração de Id. 171810979, qual seja: Rua 12, Lt 12/14, Loja 04, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71939- 000.
De mais a mais, é evidente a aplicação do artigo 248 § 4° do CPC ao presente caso.
Além disso é pacífico na jurisprudência desse E.
TRIBUNAL, nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VALIDADE.
ART. 248, §4º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do ato citatório. 1.1.
O agravante alega nulidade pelo fato de não ter sido citado pessoalmente na ação inaugural.
Argumenta que o aviso de recebimento da carta de citação foi assinado por pessoa estranha ao feito.
Destaca que a possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica.
Acrescenta que não há qualquer informação de que quem recebeu o mandado era funcionário da portaria responsável pelas correspondências.
Requer o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo ser reaberto o prazo para a defesa. 2.
Nos termos do art. 238 do CPC, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". 2.1.
Trata-se, portanto, de ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
A carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, com assinatura do recibo, conforme dispõe o art. 248, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Contudo, o §4º do mesmo artigo excepciona a pessoalidade ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos, o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento, confira-se: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 3.2.
Aludida exceção não se aplica exclusivamente à citação de pessoas jurídicas, podendo incidir também na hipótese de citação de pessoas físicas. 3.3.
Precedente: "1.
Nos termos do art. 248 NCPC, a citação postal dirigida para endereço do citando, pessoa física, deve ser recebida e assinada por ele (§ 1º) e por terceiro somente se tratar-se de porteiro de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, se este não recusar o recebimento por ausência do citando (§ 4º)." (7ª Turma Cível, 07036510620198070020, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 17/12/2019). 4.
No caso, revela-se evidente que a carta de citação foi devidamente encaminhada ao endereço do agravante, tendo sido recebida por funcionária do condomínio edilício, a qual não apresentou qualquer ressalva ou objeção. 4.1.
Presume-se, assim, válido o ato citatório, nos termos do §4º, do art. 248, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1393171, 07284951220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Além de tudo, em nenhum ponto da impugnação da executada foi apresentada qualquer matéria que efetivamente afastaria a penhora, nos termos aceitos pelo ordenamento jurídico.
Portanto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a citação foi nula, bem como a quantia bloqueada se trata de quantia impenhorável.
Assim, por todo o exposto, converto a penhora em pagamento.
Preclusa a presente decisão, intime-se o interessado para esclarecer se, pela quantia bloqueada (Id. 171381799), confere plena quitação ao débito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informar os seus dados bancários.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 18:14:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:44
Indeferido o pedido de VINICIUS DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *91.***.*01-53 (EXECUTADO)
-
20/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0720600-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADITAMENTO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de Id. 171810975, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
14/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720600-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA CRUZ, LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente as três últimas declarações de IR do executado/devedor.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Indefiro o pedido de pesquisa e-RIDF, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 16:58:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA - CNPJ: 42.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720600-36.2022.8.07.0009 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de agosto de 2023.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
02/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:19
Outras decisões
-
22/06/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 19:38
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA CRUZ em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
05/03/2023 21:16
Decretada a revelia
-
23/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIENE MYRIAM DOS REIS CRUZ em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA CRUZ em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:26
Declarada incompetência
-
05/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/12/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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