TJDFT - 0705443-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2025 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 21:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705443-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: ABDO ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69.
Retifique-se o cadastramento.
Cite-se o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 15:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:03
Deferido o pedido de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-63 (AUTOR).
-
08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705443-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: X.
A.
D.
C.
S.
REU: A.
A.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 226733899, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca GM, modelo SPIN, ano 22/23, placa TIF6A21, chassi 9BGJX7520PB220789, no endereço SHSN QUADRA 16 CHACARA, 02, CONJ G2 LOTE 02 BOX 1, SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-100, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
Valter Rodrigues Martins, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53, telefone (61) 98245-0776, Sr.
Adriano Cordeiro Mendes, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*83-73, telefone (61) 99595-1716, Sr.
Ronaldo Martins Lima, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20, telefone (61) 98559-5111, Sr.
Humberto Barbosa Pereira de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*06-34, telefone (61) 99854-8175, Sr.
Lirael Félix Ferreira de Souza, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*94-38, telefone (61) 98554-4012, Sr.
Leandro Amaro de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97, telefone (61) 98602-0012, Sr.
Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*88-61, telefone (61) 98616-0530, Sr.
Francisco Canindé de Souza Alves, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*10-97, telefone (61) 99392-1533, Sr.
Mak Delys Alves de Souza, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*21-34, telefone (61) 98545-8155, Sr.
Heitor Pinho de Macena, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*01-06, telefone (61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 21:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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