TJDFT - 0718386-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:42
Outras decisões
-
27/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718386-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULIANA TORRES DE MOURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JULIANA TORRES DE MOURA.
Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documento de comprovação da mora, considerando que a notificação extrajudicial deve ser enviada para o mesmo endereço constante no contrato e deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.
Em resposta, o autor afirmou que as divergências numéricas se dão por motivos de procedimento interno da instituição financeira autora, nada falando a respeito da circunstância de a notificação ter sido enviada para endereço distinto daquele constante do contrato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A constituição em mora é pressuposto essencial para a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme os expressos termos do art. 3º do Decreto Lei n° 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Consoante a tese fixada pelo STJ, no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso, contudo, a notificação extrajudicial foi enviada para endereço estranho, que não corresponde àquele indicado no contrato, sendo certo que a validade da constituição da mora do devedor depende de notificação extrajudicial enviada ao endereço correto e correspondente ao contrato objeto da ação.
Cediço ainda que essa exigência legal de notificação não pode ser suprida pelo envio de e-mail, ante a falta de previsão legal, como tem reiteradamente decidido os Tribunais.
Além disso, é certo que há divergência entre o número constante da notificação extrajudicial e o número da cédula de crédito, o que descaracteriza a constituição em mora e, por conseguinte, inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Isso porque a notificação de inadimplemento que faz menção a um contrato não caracteriza a constituição em mora relativa a contrato diverso, ainda que coligados.
Não se revela idônea para comprovar a mora do devedor fiduciante notificação que contempla número do contrato que não corresponde ao número da cédula de crédito bancário emitida.
E o ônus da desorganização administrativa do credor fiduciante não pode ser imputado ao devedor. É certo ainda que não consta da notificação informações do bem objeto de alienação fiduciária (placa, renavam, etc.) que pudessem identificar o automóvel financiado.
Não é outro o entendimento deste Eg.
TJDFT em relação ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
DIVERGÊNCIA NÚMERO CONTRATO.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1.
Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a tutela será liminarmente concedida com a comprovação da mora, sendo "suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema 1132 STJ). 2.
Em relação aos termos da notificação, não basta a coincidência do valor da parcela, o número do contrato em que foi pactuada a alienação fiduciária deve ser corretamente informado de modo a identificar a dívida contraída e prestar a adequada informação ao devedor. 3.
A indicação divergente do número do contrato, sem comprovação de que houve a sua alteração, implica invalidade da notificação da mora, razão pela qual a liminar nela fundada deve ser revogada. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado." (Acórdão 1843073, 07518568720238070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial considerando que o credor não cumpriu a determinação de emenda para comprovar a constituição da mora da requerida. 1.1.
Na apelação, o credor pede a cassação da sentença com o prosseguimento da demanda.
Sustenta que a mora fora devidamente comprovada.
Explica que a referência numérica do contrato somente consta nos arquivos internos do Banco e que os documentos apresentados no processo comprovam a veracidade dos fatos narrados.
Argumenta que o juízo a quo se confundiu em relação ao número da Cédula de Crédito Bancário que tinha sido a dívida confessada, com o número do novo título (novação), que é o instrumento particular de confissão de dívida, anexo aos autos 2.
A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora da devedora, sendo obrigatória a comprovação da efetiva entrega, ainda que o recebimento não seja feito pelo devedor, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2.1.
Para comprovar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial. 3.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora da devedora, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato. 3.1.
Precedente: "(...) Não se revela apta a constituir o devedor em mora, a notificação extrajudicial que apresenta informações divergentes do contrato firmado entre as partes (?)". (07115373220188070007, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 24/7/2019). 4.
Dessa forma, não sendo sanado o defeito pelo autor, após oportunidade conferida pelo magistrado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos moldes do previsto no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso IV, ambos do CPC. 5.
Em razão da ausência de citação e deixando a sentença, que indeferiu a petição inicial, de fixar a verba sucumbencial, descabido arbitrar honorários advocatícios (art. 85, §2º, do CPC) ou majorar em grau de recurso (art. 85, §11, do CPC). 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1857337, 07002444620248070010, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imperativa, portanto, a extinção do processo por falta de pressuposto processual específico.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição válido e de desenvolvimento válido e regular, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas adicionais, tendo em vista o recolhimento de custas iniciais.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:10:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718386-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULIANA TORRES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo assinalado ao ID 232253245, promova a parte autora a emenda à inicial na íntegra, notadamente, as alíneas "b e c", sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 14:57:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
21/04/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2025 23:15
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709922-78.2025.8.07.0001
Fernando Rodrigues Resende
Ilhas do Lago Incorporacao Spe - LTDA
Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:08
Processo nº 0701016-69.2025.8.07.0011
Leonardo Preuss Garcia
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 11:39
Processo nº 0731310-89.2025.8.07.0016
Thainara Perdiz de Jesus Borba
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 14:38
Processo nº 0718386-91.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliana Torres de Moura
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 16:50
Processo nº 0731310-89.2025.8.07.0016
Thainara Perdiz de Jesus Borba
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aline Martins Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:16