TJDFT - 0716810-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICK EDUARDO DE BRITO ZANOLLA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICK EDUARDO DE BRITO ZANOLLA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716810-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK EDUARDO DE BRITO ZANOLLA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o seu interesse de agir e altere a tese pautada na Resolução ANAC 400, tendo em vista que não se aplica a voos internacionais fora do Brasil, conforme já se manifestou o Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.856,66 (mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67324020).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, falha na prestação do serviço por caso fortuito interno.
Aduz que não houve greve geral dos trabalhadores aeroportuários, tanto "que naquele mesmo dia, diversos voos partiram do Aeroporto Humberto Delgado e o próprio Recorrente conseguiu nova passagem, em companhia aérea distinta, para voo em data mais próxima, viabilizando a segunda etapa de sua viagem".
Assevera que "a Recorrida não comprovou a alegada ocorrência de greve como justificativa para os atrasos e cancelamentos.
E, ainda que tivesse comprovado a existência de tal greve, e pacífico na jurisprudência que a ocorrência de greve constitui fortuito interno, decorrente da própria organização empresarial, e não se presta para afastar sua responsabilidade." Esclarece que os sucessivos atrasos e cancelamentos de voos causaram além de prejuízos financeiros, danos emocionais e acadêmicos.
Requer que a ré seja condenada a indenização por danos morais. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 67324024).
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia reside em determinar se os fatos narrados pelo autor ensejam indenização por dano moral. 6.
Das provas coligidas aos autos verifica-se que o autor tinha os seguintes compromissos profissionais e acadêmicos: Fórum Jurídico de Lisboa - 27 a 29 de junho/2022 - cidade de Lisboa/Portugal (ID 67323980); Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - 30/06 - 16h - cidade de Lisboa/Portugal (ID 67323981) e Universidade de La Sapienza - extensão acadêmica - 27, 28, 30/06 e 01/07 - 15h às 17h - cidade de Roma/Itália (ID 67323979).
No dia 09/06/2022, o autor adquiriu voo pela Ryanair para o trecho Roma - Lisboa - Roma, partida - Roma - 29/06 - 6h35 chegada 08h40, retorno em 01/07 - 09h15 - chegada 13h (ID 67323982); em 01/07/2022 adquiriu novo voo pela Tap para o trecho Lisboa - Roma - partida - 01/07 - 20h10 - chegada 00h05 - 02/07 (ID 67323986), este voo foi adiado para o dia 04/07, mantendo-se os horários (ID 67323987); em 02/07/2022 o autor adquiriu voo pela Ryanair para o trecho Lisboa - Pisa partida - 03/07 (ID 67323995) além de diversos trechos ferroviários (ID 67323996).
III.
Razões de decidir 7.
Inicialmente, necessário destacar que não se aplicam ao caso as Resoluções da Anac, porquanto os fatos ocorreram fora do território nacional em trecho internacional (Lisboa - Roma). 8. "Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018). 9.
Os elementos de prova apresentados não são suficientes para demonstrar ofensa à honra ou dignidade do autor. 10.
A uma, porque o voo inicialmente adquirido pelo autor foi de outra empresa aérea (Ryanair), assim não é possível imputar a ré os infortúnios do cancelamento do voo inicialmente adquirido para o trecho Lisboa - Roma, em 01/07, partida 09h15; 11.
A duas, que do confronto das datas dos eventos profissionais e acadêmicos do recorrente era presumível que este não poderia estar presente em ambos os eventos agendados, assim não há que se falar em danos acadêmicos pelos fatos narrados; 12.
Ainda que incontroverso que a ré, Tap, adiou o voo previsto para trecho Lisboa - Roma - partida - 01/07 - 20h10 para o dia 04/07, tal fato, no contexto dos autos, não configura falha na prestação do serviço, posto que o autor quando da aquisição da passagem em 01/07 já tinha ciência dos inúmeros atrasos e cancelamento de voo da cia ré, naquela período, mas mesmo assim adquiriu passagem da cia ré ciente da urgência da viagem.
Ademais, o autor não comprovou nos autos que havia voos disponíveis da cia ré anteriores a 04/07, havendo recusa da ré em reagendar a sua passagem para data anterior a 03/07 de modo que viabilizasse o cumprimento da sua agenda de compromissos. 13.
Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Recurso conhecido e improvido. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1985422, 0755859-03.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Ademais, a ré imediatamente realocou o autor em razão do atraso, conforme informado pelo próprio autor.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 14:45:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:14
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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