TJDFT - 0702620-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702620-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: GUIMARAES ELIAS FERNANDES CORREA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, que tramita pelo procedimento monitório, ajuizada em 07/02/2024 por Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB contra Guimarães Elias Fernandes Corrêa, partes qualificadas nos autos.
Aduz que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais.
Afirma ter prestado regularmente os serviços educacionais, conforme comprovam os documentos anexos, e que o réu, embora regularmente matriculado e frequentando as aulas, deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de fevereiro, março, abril e junho de 2019.
Requereu a expedição de mandado monitório, a constituição do título executivo judicial e a condenação ao pagamento do valor cobrado, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.218,45.
A parte ré foi citada e opôs embargos monitórios (ID 214778210), sustentando, em preliminar, a ocorrência da prescrição e a inépcia da petição inicial pela ausência de notificação prévia ou protesto.
No mérito, alegou excesso de cobrança e pediu a improcedência da ação.
Ao final, requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
A autora apresentou réplica (ID 218282461) Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento conforme o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Das Preliminares: a) Prescrição A alegação de prescrição não merece prosperar.
Embora o débito remonte ao primeiro semestre de 2019, a ação foi ajuizada em 07/02/2024, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Além disso, a citação foi determinada em despacho judicial, o que interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do mesmo diploma legal.
Cumpre destacar que a interrupção da prescrição se opera ex lege com o despacho citatório, independentemente da efetivação da citação, desde que esta seja promovida tempestivamente. b) Inépcia da inicial A preliminar de inépcia, fundamentada na ausência de notificação extrajudicial ou protesto, também deve ser rejeitada.
A constituição em mora não é requisito para a propositura da ação monitória, conforme expressamente autoriza o art. 700 do CPC, sendo suficientes os documentos que demonstrem a liquidez, certeza e exigibilidade do débito — o que, no caso, está demonstrado pelo contrato eletrônico, ficha financeira e histórico escolar.
Mérito No caso, a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, conforme contrato de prestação de serviços educacionais (ID 186097008 e ID 189949244), histórico acadêmico que atesta a efetiva matrícula e frequência do aluno (ID 186097014), ao passo que a inadimplência é demonstrada de forma clara e objetiva na planilha de débitos atualizada juntada aos autos (ID 186097015).
Os documentos acostados demonstram de forma clara a origem e evolução do débito, com base contratual regular, inclusive com cláusulas de correção monetária, juros e penalidades devidamente pactuadas.
Por outro lado, não há como prevalecer a alegação do réu de excesso de cobrança.
Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, é dever da parte embargante que impugne o valor cobrado na ação monitória, apresentar, desde logo, o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
O dispositivo é claro: Art. 702, §2º, CPC: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprirá-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” §3º: “Na ausência da declaração e do demonstrativo, o juiz não admitirá os embargos, no tocante ao excesso de execução.” No caso concreto, embora a parte embargante alegue excesso de cobrança, não apresentou qualquer memória de cálculo ou demonstrativo discriminado, limitando-se a imputar genericamente "abusividade dos juros" e "valores indevidos", sem qualquer especificação, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 11.218,45 (onze mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 186097015, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, todavia, a exigibilidade da condenação fica suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro a parte ré.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/07/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de embargos (ID 214778210), INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil; ii) os 3 (três) últimos comprovantes de renda de todas as fontes pagadoras; iii) extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade; iv) comprovantes de despesas e quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Fica a parte ciente de que o não cumprimento da presente determinação implicará no indeferimento do benefício requerido.
Após, anote-se a conclusão dos autos para saneamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/11/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:27
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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