TJDFT - 0703083-10.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703083-10.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o artigo 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Analisando os presentes autos, verifico que a Advogada da autora descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu artigo 14, pois juntou a peça de ingresso por último, após os documentos que a acompanham.
Certo é que, após a distribuição não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção e tendo em vista que já fora distribuída outra demanda (processo 0703084-92.2025.8.07.0010), é de rigor a extinção do presente feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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