TJDFT - 0734136-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:48
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 06:09
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 07:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734136-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PEDRO LUCAS ALVES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de PEDRO LUCAS ALVES DE LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Processado o feito, determinou a citação da parte executada, a qual, até então, não se consumou.
Ao ID 228689809, a parte exeqüente juntou termo de acordo, requerendo sua homologação, bem como, suspensão do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte exequente relata a entabulação de acordo entre as partes, mesmo antes de sua citação.
Cabe, assim, relatar que a sentença homologatória de acordo é pronunciamento judicial de mérito, e por isso exige a citação da parte executada, tendo em vista que esta (sentença) fixaria ônus a estes, como é o caso das custas processuais, medida esta não admissível sem a perfeita angularização processual.
Importa, em tempo, mencionar que, na forma do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Trata-se de procedimento processual formal, para o qual não se admite interpretação extensiva, tampouco entendimento de hipótese de ocorrência tácita.
Significa dizer que a mera subscrição do devedor no ajuste não pode ser apta a considerar a citação tácita da parte executada, tampouco a configurar seu comparecimento espontâneo aos autos, ainda mais quanto esta não se encontra sequer amparada por advogado com poderes para receber citação.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTICIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSINATURA EM ACORDO.
SEM ADVOGADO.
SUSPRESSÃO DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, diante da apresentação de acordo pelas partes, o art. 922 do Código de Processo Civil disciplina que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1134023, 07115314320188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, sendo entabulado acordo antes da citação da parte executada, tem-se pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, porquanto não há mais necessidade da tutela judicial para que o credor alcance sua pretensão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Para que haja a suspensão do processo, pressupõe-se a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1132581, 07033551820188070020, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 05/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1134782, 07394374220178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Dispositivo Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Custas finais, se houver, pelo exequente, ante a ausência de angularização processual.
Sem honorários, pela ausência de contraditório.
Trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 14:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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30/04/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 09:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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11/12/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2023 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:15
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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