TJDFT - 0752887-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0752887-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
Verifico que, não obstante a apresentação da nova petição inicial (ID 237109561), a parte autora deixou de atender integralmente às determinações constantes das decisões anteriores (IDs 220424825, 228155725 e 234080465).
Com efeito, observo que persistem as seguintes pendências: a) não houve a apresentação de plano de pagamento detalhado, com prazo máximo de até 5 (cinco) anos, contemplando valores, prazos, percentuais de comprometimento de renda e preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC; b) não consta a juntada da declaração assinada de próprio punho ou com certificação digital, por meio da qual o autor declara ciência de que seu pedido não importará em declaração de insolvência civil e de que somente poderá formular nova repactuação após o decurso de 2 (dois) anos da liquidação das obrigações assumidas no plano homologado, conforme exigido nas decisões retrocitadas; c) não foram juntados, relativamente aos últimos 3 (três) meses, os contracheques ou recibos de pagamento, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas correntes (tais como aluguel, fornecimento de água e energia elétrica, medicamentos ou tratamentos de saúde contínuos), indispensáveis para aferição do alegado comprometimento do mínimo existencial; d) o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00, embora deva corresponder ao montante total das dívidas que se pretende repactuar, em conformidade com o art. 292, II, do CPC e a decisão ID 220424825.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as pendências acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 330, §1º, II, do CPC.
Esclareço que os documentos eventualmente já juntados aos autos deverão ser expressamente indicados pelo respectivo ID, de forma a evitar confusão processual e permitir a adequada análise.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO TEIXEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ROGERIO TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *03.***.*31-53 (REQUERENTE).
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05/06/2025 15:06
Outras decisões
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01/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0752887-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para juntar ao processo seus contracheques e/ou recibos de pagamento relativos aos três últimos meses, bem como a declaração de imposto de renda (ou sua negativa), sob pena de indeferimento do requerimento de concessão da gratuidade da justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1.
Inerte, voltem conclusos para cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal. 2.
Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, a fim de cumprir integralmente o determinado no id. 220424825, oportunidade em que deverá: 1) apresentar plano de pagamento de todas as dívidas, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial do autor, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; e 2) juntar declaração assinada de próprio punho ou com certificação digital em que se declara ciente de que seu pedido não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação; 3.
Inerte quanto ao item 2, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. 4.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:38
Outras decisões
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14/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/12/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:05
Outras decisões
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03/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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