TJDFT - 0722950-61.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:41
Expedição de Carta.
-
22/10/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
21/10/2023 20:21
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
30/09/2023 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0722950-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOISES APARECIDO DA COSTA GOMES DESPACHO Intime-se novamente a Defesa, na forma determinada no despacho de ID. 169793030.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para receber o recurso interposto pelo acusado. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
06/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0722950-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOISES APARECIDO DA COSTA GOMES DESPACHO Considerando que o réu, ao ser intimado, manifestou interesse em recorrer da sentença proferida nos autos, intime-se a Defesa do acusado para que informe se ratifica a petição de ID. 168938736. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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24/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0722950-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOISES APARECIDO DA COSTA GOMES SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou MOISES APARECIDO DA COSTA GOMES pelos seguintes fatos (ID. 148309681): No dia 04 de novembro de 2022, por volta de 14h19, na Quadra 06, Conjunto 9, Lote 3, Avenida da Misericórdia, Loja 3, Trecho 3, Vicente Pires/DF, através da internet, MOISES APARECIDO DA COSTA GOMES, valendo-se das pretéritas relações íntimas de afeto, e agindo de forma consciente, voluntária e em razão do gênero AMEAÇOU POR PALAVRAS DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE a sua ex-companheira, E.
S.
D.
J..
Tal conduta consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configurou violência psicológica praticada por homem contra sua ex-companheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).
Segundo apurado, MOISES e BRENA conviveram maritalmente por aproximadamente dois anos e possuem uma filha em comum. À época dos fatos, o casal estava separado.
Não obstante, MOISES não aceitava o término do relacionamento.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, MOISES enviou uma mensagem de áudio para BRENA ameaçando-a de morte, dizendo que Penélope (filha do ex-casal) seria criada “sem pai e sem mãe”, o que deixou a vítima extremamente atemorizada.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado (ID. 149231130); - Ocorrência Policial nº 3406/202 (ID. 146008113); - Termo de declaração de ID. 146008124; - Mídias de ID. 146008117 e 146008119; - Relatório Final (ID. 146008131).
Não foram solicitadas medidas protetivas.
A denúncia foi recebida em 02.02.2023 (ID. 148372682).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID. 150249909 e 150609990).
Saneamento junto ao ID. 151121609.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 163754082).
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP requereu a condenação do acusado, nos termos da exordial (ID. 167432362).
A Defesa pugnou pelo reconhecimento da decadência e, no mérito, solicitou a absolvição (ID. 167777462). É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: Inicialmente, afasto a tese de decadência suscitada pela Defesa, eis que a vítima representou contra o acusado em seu termo de declaração prestado na Delegacia de Polícia Civil.
Ademais, o fato ocorreu em 04.11.2022 e a comunicação, pela vítima, foi empreendida em 09.11.2022.
No mérito, a ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como pela prova documental existente no processo.
Na fase inquisitorial, a vítima E.
S.
D.
J. apresentou o seguinte relato: “Disse que conviveu maritalmente com a pessoa de MOISES APARECIDO DA COSTA GOMES por cerca de 02(dois) anos, tendo tido 01(uma) filha por nome PENELOPE VILANOVA GOMES de (02)dois anos de idade.
Que há cerca de 01(um) e meio estão separados.
A declarante esclareceu que mesmo após a separação continuou trabalhando junto de MOISES, pois ambos eram proprietários de uma empresa situada no Setor Habitacional Vicente Pires.
Que desde a separação MOISES vinha tentando reatar o relacionamento, que ele nutria muitas esperanças de reatar.
Que durante o relacionamento a declarante já foi agredida moralmente por MOISES diversas vezes, porém nunca quis fazer registro de ocorrência policial contra ele.
Que na última sexta-feira, dia 04/11/2022, por volta das 12h20, a declarante saiu da empresa, onde trabalhava juntamente com MOISES, em seu horário de almoço, sendo que por volta das 14h, MOISÉS começou a enviar mensagens de WhatsApp para declarante questionando-a que ela estaria saindo no horário de trabalho, que MOISES de forma bem nervosa ameaçou a declarante que ele não era trouxa, e que "PENELOPE iria ficar sem pai e sem pai", que a declarante entendeu que MOISES estava ameaçando-a de morte.
Segundo a declarante, MOISES já vinha acusando a declarante de estar saindo no horário de trabalho para encontrar com macho.
A declarante esclareceu que há tempos se sente bastante ofendida moralmente com essas acusações, e que desde essa última sexta-feira, sentiu-se bastante amedrontada com a conduta de MOISES.
A declarante disse que já procurou a justiça para dar entrada na dissolução de união estável que tem com MOISES, bem como, pretende entrar com processo para regularizar guarda e regime de visitas da filha em comum.
Que desde a separação, MOISES tem pago a pensão alimentícia e tem ajudado com o pagamento do plano de saúde dela.
A declarante disse que já foi alertada por pessoas de convívio comum dos dois, de que MOISES tem ficado bastante perturbado emocionalmente desde a separação, como se ele não se conformasse com o fim do relacionamento e que isso tem sido motivo de extremo temor a declarante.
Neste ato tem o interesse em representar pela apuração criminal dos fatos, ficando ciente do prazo decadencial de seis meses para o oferecimento de queixa-crime".
A mídia de ID. 146008117 possui o seguinte áudio: “tiver saindo no horário de almoço para se encontrar com macho e eu pagando seu salário e a creche da menina.
Então sim.
Você pode entender como uma ameaça sim”.
No ID. 146008119, consta outro áudio: “Penélope seja criada sem pai e sem mãe.
Vou ai conversar com você.
Vou conversar com você.
Você está de sacanagem com a minha cara.
Está achando com cara de menino.
Você não me conhece.
Ninguém me conhece”.
Em juízo, a ofendida E.
S.
D.
J. afirmou em síntese que o acusado enviou um áudio para ela na qual disse que a filha deles iria ser criada sem pai e sem mãe.
Que a depoente ficou atemorizada.
Em juízo, o acusado MOISES APARECIDO DA COSTA GOMES afirmou em síntese que praticou os fatos narrados na denúncia e mandou o áudio.
Que falou besteira e falou coisa que nunca faria, pois paga plano de saúde até hoje para a ofendida.
Que falou tudo “da boca para fora”.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Diante do conjunto probatório presente no caderno, é evidente que o acusado praticou a conduta delitiva prevista na exordial acusatória.
A ameaça pode ser implícita ou velada, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastante a mera capacidade para tanto, diante da natureza formal do delito.
Ressalto que em ambos os depoimentos, seja o policial ou em juízo, a vítima comunicou que, na data dos fatos, ficou atemorizada.
Por conseguinte, O(s) fato(s) é(são) aquele(s) descrito(s), portanto, no art. 147, CP.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno MOISES APARECIDO DA COSTA GOMES pela prática do crime descrito no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Deixo de fixar valor indenizatório, haja vista que não houve pedido na denúncia.
Passo à dosimetria da pena - art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40: 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) mês de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP).
Presente a agravante da violência doméstica (art. 61 II, f, CP).
Diante disso, compenso as circunstâncias e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês de DETENÇÃO.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) mês de DETENÇÃO.
Aplico a pena privativa de liberdade ao acusado, diante da vedação de penas pecuniárias em contexto de violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 17 da Lei 11340/06. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa se mais benéfico.
As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Não há bens ou fiança vinculados ao caderno.
Não foram solicitadas medidas protetivas.
Intime-se o acusado.
Em não sendo encontrado para ser intimado pessoalmente, já determino desde logo a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, CPP.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
P.R.I. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
07/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/08/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0722950-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOISES APARECIDO DA COSTA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à Defesa, para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
03/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
28/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
23/02/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/02/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/02/2023 09:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/02/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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