TJDFT - 0725380-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SILVANIA BUCAR ROCHA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º inc.
III do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
26/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de SILVANIA BUCAR ROCHA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Procedo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC.
Pretende a parte autora a alteração/anulação das questões nº 27, 36, 39, 49, 56 e 58 da prova tipo “A”, e a respectiva melhora da nota da prova objetiva.
O ponto controvertido da demanda consiste em se constatar se houve irregularidade no gabarito do certame apto a ensejar controle pelo Poder Judiciário.
Acerca das questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, observa-se que o réu INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito.
Com efeito, a preliminar arguida não merece prosperar.
Isso porque, em casos em que se discute o resultado da avaliação da prova objetiva ou subjetiva do candidato, possui a banca examinadora responsável legitimidade para figurar no polo passivo juntamente com o Poder Público gestor do certame.
Colacionam-se a seguir arestos da jurisprudência extraídos deste Tribunal perfilhando o mesmo entendimento ora externado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
DETERMINAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
PRESENÇA.
POLO PASSIVO.
SUJEITOS.
PLURALIDADE.
UMA PARTE EXCLUÍDA.
EXTINÇÃO.
INDEVIDA.
PROSSEGUIMENTO.
DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública.
Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda.
A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, assim, REJEITADA a preliminar arguida pelo réu.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Instadas as partes a externarem o interesse na dilação probatória, nada requereram.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725380-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANIA BUCAR ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC.
Pretende a parte autora a alteração/anulação das questões nº 27, 36, 39, 49, 56 e 58 da prova tipo “A”, e a respectiva melhora da nota da prova objetiva.
O ponto controvertido da demanda consiste em se constatar se houve irregularidade no gabarito do certame apto a ensejar controle pelo Poder Judiciário.
Acerca das questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, observa-se que o réu INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito.
Com efeito, a preliminar arguida não merece prosperar.
Isso porque, em casos em que se discute o resultado da avaliação da prova objetiva ou subjetiva do candidato, possui a banca examinadora responsável legitimidade para figurar no polo passivo juntamente com o Poder Público gestor do certame.
Colacionam-se a seguir arestos da jurisprudência extraídos deste Tribunal perfilhando o mesmo entendimento ora externado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
DETERMINAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
PRESENÇA.
POLO PASSIVO.
SUJEITOS.
PLURALIDADE.
UMA PARTE EXCLUÍDA.
EXTINÇÃO.
INDEVIDA.
PROSSEGUIMENTO.
DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública.
Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda.
A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, assim, REJEITADA a preliminar arguida pelo réu.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Instadas as partes a externarem o interesse na dilação probatória, nada requereram.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 08:03:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2023 08:21
Decorrido prazo de SILVANIA BUCAR ROCHA - CPF: *60.***.*63-20 (REQUERENTE) em 15/08/2023.
-
19/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de SILVANIA BUCAR ROCHA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0725380-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANIA BUCAR ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 02/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 10:43:05.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:44
Decorrido prazo de SILVANIA BUCAR ROCHA - CPF: *60.***.*63-20 (REQUERENTE) em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SILVANIA BUCAR ROCHA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:39
Declarada incompetência
-
11/05/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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