TJDFT - 0704765-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704765-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JR JOIAS E ACESSORIOS em desfavor de FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA, por inadimplemento contratual.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de execução de título extrajudicial, porque o executado teria efetuado a compra de um perfume no valor total de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), dividido em quatro parcelas de R$ 170,50 (cento e setenta reais e cinquenta centavos), e teria realizado o pagamento apenas da primeira parcela.
Depreende-se que a executada possui domicílio fora da competência territorial deste Juizado Cível, em Santa Maria.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95, mormente em se tratando de relação de consumo, como o caso.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2022.01.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2022, p. 93).
A parte executada é consumidora e reside em Santa Maria/DF, conforme informado pela parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (AgInt no AREsp 144023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020)". "Quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 27.05.2015)." Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, bem como determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 13:39:34.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 08:09
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 10:35
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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