TJDFT - 0701148-41.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/08/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701148-41.2025.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO ROMUALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/obscuridade na Sentença de ID 243897439, que extinguiu o processo por abandono de causa pelo autor.
Argumenta, em suma, que a extinção do feito por falta de prosseguimento foi equivocada, tendo em vista que não houve intimação pessoal por AR do autor, para dar andamento ao feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, pois não vislumbro, no julgado, qualquer falha, obscuridade ou contradição a ser suprida, uma vez que, intimada a parte requerente para se manifestar acerca do resultado obtido por meio da consulta de endereços aos sistemas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inércia (ID 231660424), esta requereu a consulta novamente, não promovendo o andamento do feito.
O processo ficou paralisado por mais de 30 dias, não tendo a parte autora, devidamente intimada por publicação (ID 231660424) e pessoalmente, dia DJE (ID 242671903), promovido os atos que lhe compete.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença, já que a parte autora foi devidamente intimada, via sistema, tratando-se de intimação pessoal, conforme preconiza o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
Segue entendimento deste tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CURADORIA DE AUSENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por sociedade individual de advocacia contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da exequente mesmo após intimação pessoal por meio eletrônico.
A sentença também impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes.
A exequente alega nulidade da intimação, inaplicabilidade da extinção e descabimento da verba honorária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação eletrônica realizada para fins de configuração do abandono da causa; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes, diante da ausência de efetiva resistência processual.
III.
Razões de decidir 3.
A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida por meio eletrônico, em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC, art. 43 do Provimento nº 12 da Corregedoria e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, considerando que a parte mantém domicílio judicial eletrônico. 4.
Constatada a ciência da intimação e a ausência de manifestação tempestiva, configura-se o abandono da causa, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, restringiu-se à ciência do feito, sem apresentação de defesa técnica, não havendo formação do contraditório ou resistência à pretensão executória.
Não sendo instaurado contraditório, é incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 246, §1º; 921, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Provimento nº 12/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do DF, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1603162, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 09.08.2022, DJe 01.09.2022; TJDFT, Acórdão 1386912, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 17.11.2021, DJe 30.11.2021; TJDFT, Acórdão 1359411, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 28.07.2021, DJe 16.08.2021. (Acórdão 2018235, 0711600-84.2023.8.07.0006, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) Mantenho, assim, íntegra a Sentença.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
04/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701148-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
R.
A.
D.
O.
CERTIDÃO Em resposta à Petição de ID. 231512232, CERTIFICO e dou fé que já houve diligência negativa no endereço da inicial, conforme ID. 227861868, em razão do endereço ser inexistente Destarte, nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Requerente para se manifestar acerca do resultado obtido por meio da consulta aos sistemas informatizados (Certidão de ID. 230118233), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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