TJDFT - 0702573-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:15
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE FIGUEREDO em 04/08/2025 23:59.
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12/06/2025 02:56
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:07
Expedição de Edital.
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:22
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 21:46
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702573-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: LINDOMAR PEREIRA DE FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:19
Outras decisões
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:25
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:30
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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