TJDFT - 0705516-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:51
Outras decisões
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01/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VERSA VEICULOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de VERSA VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PHOENIX CONSTRUTORA E REFORMAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705516-93.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: PHOENIX CONSTRUTORA E REFORMAS LTDA REQUERIDO: VERSA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por PHOENIX CONSTRUTORA E REFORMAS LTDA em face de VERSA VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que celebrou negociação para aquisição de um veículo junto à ré, sendo acordado que o financiamento seria realizado em nome de um de seus funcionários.
Relata que realizou o pagamento de um valor de entrada no montante de R$ 1.900,00, no dia 06/11/2024, na expectativa de concretizar a compra.
Afirma que o contato da autora foi feito diretamente com a ré, que, por sua vez, atravessou a empresa intermediária Foco Consultoria, responsável por realizar o perfil de crédito para obtenção do financiamento.
Declara que os valores foram pagos diretamente à ré; que enviou uma notificação extrajudicial solicitando a devolução do valor pago, mas a ré não respondeu e se recusou a realizar qualquer tipo de acordo.
Requer-se a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré devolva imediatamente os valores pagos ou os deposite em Juízo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Visa a parte requerente garantir o pagamento de possível e futura condenação do réu nesta ação.
O arresto é medida extrema, que reclama alguma certeza ou grande probabilidade sobre a existência e o valor da dívida.
Também é pressuposto da concessão do arresto a existência de situação que configura claro risco de que a parte requerida não terá condições de satisfazer o montante da execução ou de futura condenação (em processo de conhecimento), por estar alienando bens, mudando de endereço, sendo demandado em várias ações, dentre outras circunstâncias.
No caso em análise, apesar da probabilidade do direito vindicado, a parte autora não logrou demonstrar que há risco na tramitação do feito, para o adimplemento de eventual condenação.
Por meio dos documentos carreados, não há a comprovação de ruína financeira da parte ré, suficiente a justificar o bloqueio de valores em seu desfavor, anteriormente à deflagração do contraditório.
Portanto, não vislumbro presentes os elementos autorizadores do art. 300, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:13
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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