TJDFT - 0714964-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714964-11.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: DINEUSA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência da manifestação do perito ID 249199926, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:08
Outras decisões
-
05/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714964-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINEUSA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL DESPACHO Levando-se em consideração que os honorários periciais serão pagos pela parte autora, observada a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida e o valor previsto na Portaria GPR 27 de 17.01.2025 (R$ 2.087,91), conforme decisão saneadora de ID 242612309, bem como a aceitação do encargo pelo perito judicial no ID 246188547, o feito deve prosseguir.
Intimem-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, observado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:50
Outras decisões
-
24/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714964-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINEUSA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 241063225).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DINEUSA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714964-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINEUSA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO AO INSS E FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - LIMINAR Ao INSS, determina-se a suspensão de descontos em folha de pagamento de proventos/benefícios ao final destacado Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada repetição de indébito e obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais e com pedido de tutela de urgência, narrando a autora que vem sofrendo, desde março de 2024, descontos indevidos em seu benefício recebido do INSS, em razão de contribuição à ré, sem que tenha ocorrido filiação ou haja vínculo jurídico entre as partes.
Pede a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos nos contracheques/benefícios previdenciários da autora em benefício da ré.
Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência de contrato, a condenação da ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 797,80 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) e parcelas vincendas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É a síntese da petição inicial.
DECIDO Inicialmente, convém ressaltar que a ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a nova regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves preceitua que: “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476) Ainda, de se ressaltar que, no caso dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, consequentemente, se submete aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que, dentre os direitos básicos do consumidor, assegura “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC) Do documento de id. 230136920, págs. 44 e seguintes, a implementação de desconto de contribuição à ABENPREV-0800.000.3751, no valor mensal de R$ 39,89, a partir de março de 2024.
Tal elemento evidencia a probabilidade do direito da autora, na medida em que esta nega qualquer vínculo jurídico com a ré.
Por outro lado, a manutenção dos descontos implica risco de dano, eis que se trata de verba de natureza alimentar.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender, até o julgamento de mérito, descontos nos contracheques/benefícios previdenciários da autora sob a rubrica 274 CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751 R$ 39,89 em favor da ré, bem como para determinar à ré que se abstenha de realizar novas cobranças.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Expeça-se ofício ao INSS, determinando a suspensão do desconto, no benefício previdenciário pago pela autora abaixo identificada, em benefício da ré ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV - CNPJ 29.***.***/0001-24: Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Por economia processual, e ante a hipossuficiência da autora, desde logo determino a inversão do ônus da prova, com supedâneo no art. 6º, VIII, do CDC, ficando desde logo intimado o réu.
Em face da natureza da causa e visando à economia e celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação.
Possuindo a empresa ré domicílio judicial eletrônico cadastrado nos moldes da Resolução CNJ nº 455/2022, a citação e intimações pessoais se realizarão via sistema, devendo ser observado o disposto no art. 246 do CPC.
As demais intimações, via DJNe.
Caso não tenham providenciado o cadastramento obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico e em se tratando de qualquer dos entes elencados no art. 16 da retromencionada Resolução do CNJ, deverão realizá-lo.
A parte autora, no prazo de 05 dias; a parte ré, até sua primeira manifestação nos autos.
Assim, cite-se a ré via sistema, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, V, c/c o art. 246, ambos do CPC.
Confiro força de mandado de citação e intimação à presente decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a DINEUSA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *79.***.*47-92 (AUTOR).
-
07/04/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714964-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINEUSA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para indicar o número do evento em que está a comprovação de desconto em favor da requerida, eis que os documentos anexados ao id. 230136920 possuem 53 páginas e, numa análise rápida, não identifiquei contribuição à ré.
Traga, ainda, certidão de constituição da ré perante a Receita Federal ou Junta Comercial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702573-18.2025.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Lindomar Pereira de Figueredo
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:06
Processo nº 0705516-93.2025.8.07.0007
Phoenix Construtora e Reformas LTDA
Versa Veiculos LTDA
Advogado: Maissa Mota Portela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 18:58
Processo nº 0702579-80.2025.8.07.0017
I2E Incorporacao, Participacoes e Invest...
Mm Servicos LTDA - EPP
Advogado: Everaldo Peleja de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:13
Processo nº 0701148-41.2025.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Romualdo Alves de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 15:42
Processo nº 0701148-41.2025.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Romualdo Alves de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 14:09