TJDFT - 0700399-11.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:21
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS - CPF: *47.***.*62-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 23:59
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/04/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/04/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/04/2025 11:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 07:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700399-11.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS AGRAVADO: GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto por ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS contra a decisão proferida no Juízo de origem que rejeitou os pedidos de nova consulta ao sistema SISBAJUD, bem como de intimação do executado para indicar a localização de bens penhoráveis.
Alega o agravante que não tem intenção de perpetuar o processo executivo, mas tão somente de satisfazer o seu crédito.
Assevera, ainda, que seu pedido de intimação do devedor para que indique o local onde se encontra o veículo possui amparo no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, uma vez que o processo está na iminência de ser arquivado.
Preparo recolhido (ID 69215286). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Portanto, conheço do presente agravo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Entendo que não restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito do agravante.
No caso, verifica-se que já houve realização de outras consultas ao sistema SISBAJUD, não podendo o exequente exigir que o Juízo fique repetindo a mesma diligência a todo momento.
Já em relação ao artigo 774, V, do CPC, somente se aplica ante a existência de indícios concretos de má-fé ou de ocultação de bens.
Nesse mesmo sentido: Acórdão 1961415, 0744255-93.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.
No caso, não é possível constatar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para a aplicação do artigo 774, V, do CPC.
Ausente a probabilidade do direito vindicado.
Prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Após, voltem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
26/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/02/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/02/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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