TJDFT - 0708348-02.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2025 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 00:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2025 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708348-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA REU: ILMA GOMES PEREIRA DE SOUSA, GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, sem prejuízo do prazo para apresentação de contestação, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID 235198379, no prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:16
Outras decisões
-
09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708348-02.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA REU: ILMA GOMES PEREIRA DE SOUSA, GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, aviada entre as partes em referência.
Diz o condomínio autor que o réu, em desobediência às ordens condominiais, promoveu obra de instalação da carregador veicular em sua vaga de garagem, o que contraria a Convenção, já que não há confiança quanto à segurança da obra para os demais condôminos, porque a obra atingiu também partes comuns do condomínio.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a parte ré obrigada a promover o desfazimento da instalação já concluída do carregador veicular descrito na inicial.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido liminar, para desfazimento da obra já concluída, porque não há qualquer prova de que a referida obra acarreta perigo à segurança dos demais condôminos.
Ademais, a instalação já foi concluída, a par da suposta proibição do regulamento do condomínio autor, de modo que o seu desfazimento poderá causar prejuízo irreversível às partes, pois a que não tiver razão será obrigada a custear o refazimento da obra já concluída, sendo aconselhável e razoável aguardar-se pelo menos o contraditório para análise mais acertada da questão técnica.
Portanto, por ora, entende-se ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido deduzido em sede de tutela de urgência.
Cite-se para responder aos pedidos, em 15 dias, sob pena de revelia.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/04/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (REQUERENTE), GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*47-83 (REU)
-
04/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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