TJDFT - 0707180-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:51
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
08/09/2025 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO DO IMÓVEL LOCADO.
SALA COMERCIAL.
ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA.
RECEBIMENTO NA PORTARIA SEM RESSALVA.
NULIDADE.
AUSENTE.
ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento ao agravo interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento. 1.1.
De acordo com os embargos de declaração, a parte alega haver contradição no aresto, pugnando sejam suprido o vício encontrado.
Alega, em síntese, a existência de contradição na decisão, pois houve o direcionamento do mandado de citação para endereço o qual não é o da sede da pessoa jurídica, sendo a hipótese causa de reconhecimento da nulidade da citação.
Destaca, ainda, ser o entendimento adotado por esta 2ª Turma Cível contraditório com o já adotado pela 4ª Turma Cível em processo outro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: averiguar eventual contradição quando da análise da regularidade da citação da pessoa jurídica no imóvel objeto do contrato de locação comercial, em endereço diverso da sede da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese presente, não obstante as razões suscitadas pela embargante, não se constata qualquer contradição no aresto.
Conforme consta, o julgado foi claro ao dispor que, particularmente em relação à carta de citação direcionada a pessoa jurídica, hipótese dos autos, “será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”, na forma do art. 248, §2º, do CPC. 3.1.
Pontuou, ademais, admitir-se pela teoria da aparência, a validade da citação da pessoa jurídica quando recebida carta por qualquer pessoa presente no local da empresa, sem qualquer ressalva, revelando desnecessário o recebimento pessoal de representante legal, funcionário ou pessoa com poderes de administração. 3.2.
Nesse sentido, concluiu que, apesar do direcionamento da carta de citação para endereço diverso da sede da pessoa jurídica, a citação ocorreu em endereço comercial no imóvel objeto do contrato de locação, sendo devidamente recebida na portaria de condomínio edilício, sem recursa por ausência do destinatário. 3.3.
Apesar dos argumentos da embargante, no sentido de ter a decisão incidido em contradição, esta ponderou todas as circunstâncias levantadas, decidindo fundamentadamente sobre a temática controvertida, não havendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado. 4.
A contradição mencionada pelo art. 1.022 do CPC “é a interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, e não a com a lei, entendimento diverso de outro tribunal ou da própria parte.” (Acórdão 1969393, 0705441-39.2020.8.07.0004, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 27/02/2025). 4.1.
Assim, constatado que houve a devida apreciação da matéria impugnada, percebe-se pretender, na verdade, a embargante rediscutir matéria já decidida, deduzindo os mesmos fundamentos constantes no recurso interposto, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. 4.2.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.3.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 248, §§2º e 4º do CPC; art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1969393, 0705441-39.2020.8.07.0004, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 27/02/2025. -
08/08/2025 14:30
Conhecido o recurso de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707180-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, opostos por LASER FAST DEPILACAO LTDA, contra o acórdão de ID 72326498, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo por ausência de pagamento, ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Os embargos de declaração foram incluídos em pauta para julgamento na 24ª Sessão Ordinária Virtual - 2ª Turma Cível, conforme certidão de intimação de pauta de 10/07/2025. (ID 73802857.) Antes do julgamento do recurso, os patronos da parte agravante informam a renúncia do mandato, demonstrando a ciência da parte representada, por intermédio de Notificação Extrajudicial regularmente encaminhada em 11/07/2025, conforme notificação via e-mail, aplicativo de mensagens WhatsApp e carta com aviso de recebimento (ID 74003030), razão pela qual requerem a exclusão dos procuradores dos autos a fim de não receberem intimações referente ao presente processo. (ID 74003029.) De acordo com o art. 112 do CPC: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” Sobre o tema, regularmente comprovada a notificação de renúncia do causídico a parte agravante (art. 112 do CPC), a jurisprudência abalizada firmou entendimento pela dispensa de intimação do recorrente para constituir novo patrono, recaindo o ônus sobre a parte por força da lei processual.
Confira-se: “A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.343.002-MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2024) - (Informativo nº 808 de 23 de abril de 2024.) - g.n. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.) - g.n.
Com efeito, a partir da notificação devidamente comunicando a renúncia do mandato pelo patrono ao seu constituinte, conforme preconizado pelo art. 112 do CPC, cabe a parte o ônus de assegurar a continuidade de sua representação legal, sem intervenção judicial.
Nesse contexto, aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração.
Promova a Secretaria da 2ª Turma a exclusão dos patronos da parte agravante e, sobrevindo a constituição do novo procurador, promova às alterações necessárias no cadastro deste processo eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 15:48:18.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/07/2025 22:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
15/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 21:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0707180-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela locatária requerida, LASER FAST DEPILACAO LTDA, contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento (0743025-13.2024.8.07.0001) ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A decisão agravada determinou a expedição de mandado de intimação e desocupação em razão da inércia de a locatária, regularmente citada e intimada para desocupar liminarmente o imóvel em 15 dias.
Confira-se: “Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de antecipação de tutela ajuizada por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, na qual o autor pretende a concessão de medida liminar para imediata desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e, no mérito, a decretação do despejo e a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
A tutela requerida foi deferida na decisão de ID 213614916, condicionada ao depósito da caução.
A parte autora juntou comprovante de depósito da caução no ID 215554845.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DESOCUPAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Caso o imóvel não tenha sido desocupado, autorizo, desde já, o despejo, inclusiva com auxílio policial, se necessário.
Cumpra-se”. (ID 224024760.) No agravo, a locatária agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a ordem de despejo em razão da nulidade de citação e intimação do deferimento da liminar de desocupação do imóvel.
No mérito, requer a reforma da decisão com a restituição do prazo para purgar a mora e/ou apresentar contestação.
Em suas razões, alega ter sido deferida a liminar de despejo pela decisão de recebimento da inicial, a qual determinou a citação e intimação para desocupação do imóvel locado.
Afirma, no entanto, existir vício insanável por ter sido enviada a carta de citação e intimação para endereço diverso da sede da empresa locatária, embora indicado no próprio contrato de locação, tampouco realizada na pessoa do representante legal, revelando vício insanável.
Afirma “que o endereço da Agravante constou de forma expressa no contrato de locação (ID 213402446), bem como o nome de seu representante legal (...) Entretanto, ao compulsar o mandado de citação (ID216410102) e aviso de recebimento (ID217232033) (...) houve o direcionamento para endereço divergente desses, seja este: “QNM 34 Área Especial 1, Piso L3, JK Shopping, Loja n 311, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72145-450”, o qual foi assinado por suposto (...) funcionário do Shopping”. (ID 69253474 - Pág. 8.) É o relatório.
Decido.
O recurso está apto ao processamento, além de tempestivo o preparo foi recolhido. (ID 69366157.) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento por meio da qual a decisão de recebimento da inicial determinou a citação da locatária e deferiu a liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias ou efetuar o depósito judicial da totalidade do valor devido. (ID 213614916.) Decorrido o prazo sem manifestação da locatária agravante, sobreveio a decisão recorrida determinando a expedição de mandado de intimação e desocupação do imóvel, considerando a inércia da locatária, regularmente citada e intimada do deferimento da liminar.
Nesta sede, a locatária se insurge alegando existir vício insanável, por nulidade da citação, pois a carta de citação e intimação fora envaida para endereço diverso da sede da empresa indicada no contrato e não foi recebida pelo representante legal.
Destarte, até final julgamento deste recurso, determino a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada.
Liminar concedida.
Comunique-se ao Juízo de origem, solicitando informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:50:29.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
08/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
08/03/2025 20:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/02/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727057-22.2024.8.07.0007
Arsenio Mariano Sobrinho
Camila Alves de Castro
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:54
Processo nº 0707776-67.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Magali Aparecida de Souza
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 16:58
Processo nº 0700775-94.2025.8.07.9000
Banco do Brasil S/A
Elis Neisi de Oliveira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 15:07
Processo nº 0707843-32.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Hideo Sumihara
Advogado: Matheus Lopes Dias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:41
Processo nº 0713510-93.2025.8.07.0001
Karla Karolina Mororo Milhomem Sousa
Keline Souza Melo Diana
Advogado: Carlos Roberto Coniglio Parreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:28