TJDFT - 0707776-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/07/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
ANATOCISMO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva requerido por servidora aposentada, visando à execução do título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDSASC/DF, que condenou o ente distrital a implementar reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013 e pagar as diferenças devidas aos substituídos compreendidas entre 1º/11/2015 e a data da implementação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, a qual rejeitou as teses de ilegitimidade ativa/passiva, prejudicialidade externa pela ação rescisória, e inexigibilidade do título executivo, mas condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado da rescisória e determinou correções nos cálculos do excesso de execução (especificamente quanto aos juros de mora após a citação e erros de somatório), deve ser reformada, notadamente no que tange: (i) ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da servidora aposentada e passiva do Distrito Federal para o cumprimento de sentença; (ii) à suspensão integral do cumprimento de sentença em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal (n. 0723087-35.2024.8.07.0000) e da existência do Tema n. 1.349 do STF e ADI n. 7.435/RS; (iii) ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, por suposta inconstitucionalidade ou ofensa a precedentes vinculantes (Tema n. 864 STF; e (iv) ao reconhecimento do excesso de execução, especificamente quanto à metodologia de cálculo da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, alegando anatocismo na sua incidência sobre o valor consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ilegitimidade ativa da agravada (servidora aposentada) e passiva do agravante (Distrito Federal) foi afastada. 3.1.
O título executivo judicial não delimitou o recebimento do reajuste apenas aos servidores da ativa, mas sim aos “substituídos do SINDSASC/DF”, sem fazer ressalvas quanto aos inativos. 3.2.
Além disso, mesmo que os proventos de aposentadoria sejam pagos pelo IPREV, o Distrito Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença por força do art. 3º da LC Distrital n. 769/2008 e é responsável pelas obrigações assumidas em seu nome, ainda que a implementação dependa de diligências de outra entidade. 3.3.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade passiva do Distrito Federal em demandas que envolvem benefícios previdenciários, mesmo com a gestão pelo IPREV/DF, configurando o ente central como garantidor subsidiário. 3.4.
Precedente deste TJDFT: “[...] 4.
O Distrito Federal possui legitimidade passiva para compor o polo passivo de demandas que envolvem o pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, que o configura como garantidor subsidiário das obrigações do Iprev/DF. [...].” (0753788-76.2024.8.07.0000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 7/5/2025.) 4.
A alegação de suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade foi afastada. 4.1.
A mera propositura de ação rescisória não suspende o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória (CPC, art. 969). 4.2.
Precedente deste TJDFT: “[...] 3.
O ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução do título judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória pelo órgão competente, conforme previsão do art. 969 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, a tutela provisória foi indeferida, e a ação rescisória findou por não ser conhecida, inexistindo justificativa para a suspensão do cumprimento de sentença. [...]. 6.
A Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 foi julgada em 09/12/2024, tendo o relator decidido pelo seu não conhecimento, com o consequente julgamento prejudicado do agravo interno interposto, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução. [...] Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução do título judicial, salvo se concedida tutela provisória pelo órgão competente. [...].” (0749317-17.2024.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2025.). 4.3.
No caso concreto, a tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo agravante, foi negada. 4.4.
Portanto, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 5.
A discussão sobre a inexigibilidade do título judicial transitado em julgado, por suposta inconstitucionalidade ou desrespeito a precedentes vinculantes (Tema n. 864 STF), constitui matéria de mérito da fase de conhecimento ou de ação rescisória, não sendo cabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença (CPC, arts. 507 e 508).
Permitir tal prática afrontaria a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais. 5.1.
O agravante, inclusive, ajuizou a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 com o propósito de desconstituir a coisa julgada, utilizando as mesmas alegações. 5.2.
A inexigibilidade do título por inconstitucionalidade só pode ser reconhecida pelo STF ou pelo órgão competente para julgar a ação rescisória. 5.3.
Precedente deste TJDFT: “[...] 2.
A inexigibilidade de título exequendo por suposta inconstitucionalidade somente pode ser reconhecida pelo STF em controle concentrado ou pelo órgão competente para julgar a ação rescisória. [...].” (0749317-17.2024.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2025.). 6.
Sobre excesso de execução (Cálculo da SELIC), as condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores, a partir de julho/2009, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (Temas n. 905/STJ e 1.170/STF). 6.1.
Com a publicação da EC n. 113/2021 (em 8/12/2021), as discussões e condenações as quais envolvam a Fazenda Pública devem observar a incidência única da taxa SELIC, a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 6.2.
A taxa SELIC incide sobre o valor consolidado até novembro/2021, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora pelos índices aplicáveis até então.
Esta metodologia está em conformidade com o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e com a jurisprudência deste Tribunal. 6.3.
Precedente deste TJDFT: “[...] A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020). 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 3.
A incidência de juros em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Se a forma de cálculo pretendida pelo Agravante fosse acatada, isso resultaria na exclusão indevida da correção monetária e dos juros nos períodos anteriores, beneficiando o Agravante de sua mora às custas do credor. 3.1.
A correção monetária é uma consequência prevista na legislação, e este Tribunal, em praticamente todas as Turmas, já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado.
Não se pode falar em anatocismo, pois a incidência ocorre de forma simples, sem qualquer cumulação com outros índices ou juros ocorridos após novembro de 2021. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024.). 7.
A aplicação da SELIC sobre o débito consolidado anterior não configura anatocismo (juros sobre juros) nem bis in idem, pois se trata de sucessão de índices e critérios de atualização ao longo do tempo, e a SELIC, a partir de sua incidência, engloba tanto a correção quanto os juros. 7.1.
A Resolução n. 303/2019 do CNJ possui presunção de legalidade e constitucionalidade, atuando no controle administrativo do Poder Judiciário e elucidando o método de cálculo para débitos da Fazenda Pública. 8.
O cálculo apresentado pela agravada/exequente utilizou o IPCA-E e juros da poupança em observância ao título executivo, mas fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no dispositivo da sentença, que estabeleceu decréscimo mensal após a citação, o que exige retificação dos cálculos.
Também foi reconhecido erro de somatório na planilha, o qual deve ser regularizado. 8.1.
Estas correções pontuais foram determinadas na decisão agravada e não afastam a metodologia geral de atualização e aplicação da SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: “1.
Não há ilegitimidade ativa ou passiva no cumprimento individual de sentença coletiva para servidor aposentado pleiteando reajuste contra o Distrito Federal, sendo este ente dotado de legitimidade para figurar no polo passivo, ainda que o pagamento seja de responsabilidade de autarquia previdenciária, por força de legislação distrital e da responsabilidade do ente central pelas obrigações assumidas. 2.
O ajuizamento de ação rescisória buscando desconstituir o título executivo não suspende o curso do cumprimento de sentença, salvo se houver concessão de tutela provisória para este fim. 3.
A alegação de inexigibilidade do título judicial transitado em julgado, fundamentada em suposta inconstitucionalidade ou ofensa a precedentes vinculantes da Corte Suprema ou de Tribunais Superiores, constitui matéria de mérito da fase de conhecimento ou a ser arguida em ação rescisória própria, não sendo cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
A partir da vigência da EC n. 113/2021 (dezembro de 2021), a atualização de débitos da Fazenda Pública em condenações judiciais, independentemente de sua natureza, deve observar a incidência única da taxa SELIC sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados pelos índices aplicáveis no período anterior. 5.
A incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado anterior, que já inclui juros e correção monetária prévios, não configura anatocismo ou bis in idem, tratando-se de critério de atualização que sucede os índices anteriormente aplicáveis em razão de alteração legislativa, englobando em si tanto a correção monetária quanto os juros de mora.” _______ Dispositivos relevantes citados: LC Distrital n. 769/2008, art. 3º; CPC, arts. 507, 508 e 969; EC n. 113/2021, art. 3º; CNJ, Resolução n. 303/2019, art. 22, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 905; STF, Tema n. 1.170; TJDF, 0753788-76.2024.8.07.0000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 7/5/2025; TJDFT, 0749317-17.2024.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2025; TJDFT, 0752684-49.2024.8.07.0000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2025; TJDFT, 0749317-17.2024.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.492.221/PR e 1.495.144/RS; STF, RE n. 1317982, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJE 8/1/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.939.940/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE: 21/3/2022; TJDFT, 07080113920228070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2022; TJDFT, 07263175620228070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJE: 29/12/2022; TJDFT, 07071869520228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 24/6/2022; TJDFT, 07179299620248070000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/8/2024; TJDFT; 07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024; TJDFT, 07101023420248070000, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/7/2024. -
24/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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16/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0707776-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MAGALI APARECIDA DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de ações coletivas (processo nº 0716809-61.2024.8.07.0018), que tem como autora MAGALI APARECIDA DE SOUZA.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, nos seguintes termos (ID 220848538): “Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a ilegitimidade, necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 220631807. É o relatório.
DECIDO.
Da Ilegitimidade Em consonância com o que pondera o executado, o fato de a exequente ser aposentada lhe subtrai o direito à percepção do reajuste pleiteado, assim como, se admitido o direito ao recebimento, o requerimento em apreço deveria ser formulado em face do IPREV, não sendo o DF, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
A pretensão, contudo, não se sustenta.
Isto, pois, ao contrário do que aventa o executado, o título executivo não delimitou o recebimento do reajuste aos servidores da ativa, mas, isto sim, assegurou o indigitado direito aos “substituídos do SINDSASC/DF”, daí não se podendo estabelecer restrição não encampada pelo título executivo a fim de dele excluir os servidores aposentados, quando, repise-se, a própria sentença nenhuma ressalva fez quanto a tal ponto.
Para além disso, a despeito dos proventos de aposentadoria serem adimplidos pelo IPREV, por ser este o ente pagador, por força do artigo 3º da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, a demanda originária foi manejada em face do Distrito Federal, sobre quem recai, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e detém responsabilidade pela implementação de diligências, ainda que estas tenham de ser cumpridas por pessoa jurídica diversa, para dar plena efetividade aos termos do julgado constituído em seu desfavor.
Neste diapasão, legitimidade persiste a ambas as partes.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ademais, o executado reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada, havendo, inclusive, como já ressaltado, ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito, na qual apresenta essas mesmas alegações.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ademais, não há o que se cogitar acerca da arguida inconstitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, haja vista que os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tem-se que a sobredita resolução tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com as atribuições constitucionalmente conferidas ao CNJ, ao atuar no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal).
Assim, as normas mencionadas apenas elucidam o método que deve ser adotado pelas contadorias judiciais na efetivação dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas.
Por fim, verifica-se que o DF alega que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora a- presenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Fixo honorários de advogado em favor do Distrito Federal no montante de 10% sobre o excesso reconhecido que, no presente momento, se refere ao decréscimo de juros, a ser apurado após a preclusão dos cálculos definitivos.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 223053163): “Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do acolhimento parcial da impugnação para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No caso dos autos, as questões levantadas na insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Com efeito, não se está a contradizer decisão proferida no bojo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual negou liminar ao Distrito Federal, já que se está, no caso concreto, a dar efetivo andamento à presente execução.
O que se determinou fora tão somente o sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, com fulcro no poder geral de cautela, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário.
Referido entendimento permanece até que ocorra o trânsito em julgado ainda que seja da decisão que não conheceu da ação rescisória.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram suspensão apenas do levantamento dos valores, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo do embargante.
A Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com a “imediata suspensão do cumprimento de sentença, com reforma da decisão de piso e o acatamento da prejudicialidade externa referente à ação rescisória e à afetação do Tema 1.349 do STF; [...] Também liminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Distrito Federal e passiva da parte agravante, pois aposentada desde julho de 1992” e, no mérito, requer a reforma da decisão “para que seja reconhecido o excesso de execução, determinando: a) inexigibilidade da obrigação; b) subsidiariamente, a correção dos cálculos, conforme despacho do cálculo e planilha anexadas com a impugnação; c) que seja aplicada a taxa selic de forma simples, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo”.
Segundo ele, a agravada se aposentou em 22/07/1992, por isso ela não faz jus a benefício de reajuste salarial, o qual é devido apenas aos servidores em atividade, pois os aposentados recebem proventos e o próprio título executivo judicial não inclui os aposentados como beneficiários.
Assim, a parte deveria propor ação de conhecimento em face do IPREV para ter título executivo para cobrar as parcelas pleiteadas nesta demanda.
Alega ausência de legitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto o vínculo funcional com a servidora se encerrou na data de sua aposentadoria, fazendo surgir um novo vínculo de natureza previdenciária entre o inativo e o ente responsável pela gestão e pagamento dos seus proventos.
Portanto, como o sindicato autor da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 optou por arrolar somente o Distrito Federal no polo passivo da demanda, o título judicial nela formado obriga somente o Distrito Federal, não se estendendo às suas autarquias, caso do IPREV, ao qual está vinculada a exequente.
Aduz prejudicialidade externa como um corolário da segurança jurídica e uniformização de julgados, a fim de evitar que existam decisões conflitantes entre o cumprimento de sentença e a ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
Segundo o agravante, na ação rescisória o Distrito Federal fundamenta a necessidade de rescisão do acórdão em razão da violação literal dos arts. 169, § 1º, I, da CF/88, e 21, I, da Lei Complementar 101/2000, pois em se tratando de norma prescritiva, seu desatendimento importa nulidade do ato concessivo do aumento, consequência natural à inconstitucionalidade.
Assevera a inexigibilidade da obrigação, porque o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC.
Sustenta ter sido prolatado o acórdão na ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 como um dos poucos em que foi acolhida a pretensão dos Sindicatos (e servidores).
Todavia, desrespeitando o precedente vinculante do STF (tema nº 864) amplamente favorável aos entes públicos, afetado e definido pela Suprema Corte justamente para haver entendimento único e uniforme sobre a questão.
Acrescenta ser evidente a necessidade de preenchimento dos requisitos cumulativos da LRF (dotação na LOA e previsão na LDO), algo desrespeitado no acórdão executado, o qual conferiu interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição.
Narra haver uma afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, se aplicada a Taxa Selic consolidada porquanto a incidência da SELIC sobre valor que já conta com correção monetária e juros de mora embutidos, gera anatocismo, o que não se pode admitir, pois a taxa Selic já é composta de correção monetária e juros.
Reitera estar o planejamento diretamente relacionado com a gestão fiscal, a qual tem como um dos principais pontos preocupação, justamente o gerenciamento da dívida pública, não se tratando de mero zelo do administrador público, mas de imposição legal e constitucional, porquanto o eventual descumprimento enseja responsabilização do próprio gestor, bem como do ente federal.
Pondera haver violação aos limites constitucionalmente previstos para a atuação do órgão, pois quando elabora a forma como se deve realizar o cálculo de atualização para incidência da Taxa SELIC, o CNJ foi além da possibilidade de regulamentar a atividade administrativa envolvida na atuação do Poder Judiciário no âmbito dos precatórios.
Avalia violação ao princípio da isonomia, pois a Resolução CNJ 303/2019 determina à Fazenda Pública o pagamento dos valores de precatórios com o cômputo de juros sobre juros (anatocismo), porém na cobrança de seus créditos (tributários ou não), quando há incidência de juros, a sua apuração se dá de forma simples.
Justifica ter o Plenário Virtual do STF, no dia 06/11/2024, por unanimidade, reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349, cuja descrição é: "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)".
Conclui haver risco de se sedimentar a execução diante da decisão proferida, com expedição de RPV sobre valores controvertidos, necessário haver a ordem de suspensão dos eventuais requisitórios com base em valores contestados pelo Distrito Federal. (ID 69396987). É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o Distrito Federal está isento do recolhimento do preparo.
Os autos de origem são eletrônicos, dispensando a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual o Distrito Federal apresentou impugnação, alegando a existência de excesso de execução e pleiteando a suspensão do feito em razão da interposição da ação rescisória nº 0723087- 35.2024.8.07.0000.
O mero ajuizamento de ação rescisória, não possui, por si só, o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969 do CPC: “Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Muito embora o art. 969 do Código de Processo Civil disponha que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda”, ressalvou-se expressamente como exceção à regra geral as hipóteses em que haja a concessão de tutela provisória.
Não há risco de perecimento do direito do agravante, pois a decisão recorrida foi expressa ao condicionar o levantamento de quaisquer valores pela exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da referida ação rescisória.
Ademais, embora tenha sido interposto agravo de instrumento pela autora contra essa decisão (proc. 0705434-83.2025.8.07.0000), não houve pedido de feito suspensivo, porquanto os efeitos da decisão recorrida prevalecem impedindo o levantamento de valores pela exequente, conforme decisão de ID 68874541 do referido agravo de instrumento.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
09/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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