TJDFT - 0713510-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:03
Outras decisões
-
10/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713510-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: KARLA KAROLINA MORORO MILHOMEM SOUSA REU: KELINE SOUZA MELO DIANA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existem preliminares pendentes de análise.
A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento.
Isso porque, adota-se o que preconiza a teoria da asserção, de modo que as condições da ação devem ser analisadas a luz do que alegado pela parte autora, como se fossem verdadeiras.
Com efeito, assim considerando-se, há pertinência subjetiva que justifica a presença da autora no polo ativo no feito.
Nada obstante, ressalte-se que a existência ou não do direito material invocado será objeto de análise no julgamento do mérito.
No que tange à preliminar de impossibilidade de cumulação da ação de despejo para uso próprio com a cobrança de aluguéis, também não assiste razão à parte ré.
Não há, sob o prisma fático ou jurídico, qualquer impedimento à cumulação pretendida.
Ao contrário, a formulação conjunta dos pedidos revela-se compatível com os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, promovendo uma solução mais eficiente e integral do litígio.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No que se refere ao inciso II do dispositivo supracitado, entendo que os pontos controvertidos delimitam-se à: (i) titularidade do imóvel pela parte autora; (ii) efetiva necessidade de retomada do bem para uso próprio; e (iii) existência e exatos termos do suposto acordo firmado para a realização de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel pela parte ré.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que essenciais para se aferir a procedência, ou improcedência, dos pedidos autorais.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 22:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713510-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 239163727, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
12/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713510-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: KARLA KAROLINA MORORO MILHOMEM SOUSA REU: KELINE SOUZA MELO DIANA DECISÃO Nos termos do art. 186 do CPC, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Ademais, a antecipação de tutela foi indeferida ao ID 230537225, tendo a própria parte autora manifestado expressamente sua concordância com referido indeferimento, conforme se extrai do ID 231409529.
Portanto, nada a deferir quanto à petição de ID 237362529.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pela parte ré.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:49
Outras decisões
-
30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:42
Deferido o pedido de KELINE SOUZA MELO DIANA - CPF: *61.***.*83-49 (REU).
-
27/05/2025 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a KELINE SOUZA MELO DIANA - CPF: *61.***.*83-49 (REU).
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de KELINE SOUZA MELO DIANA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 11:53
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713510-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: KARLA KAROLINA MORORO MILHOMEM SOUSA REU: KELINE SOUZA MELO DIANA DECISÃO Retifique-se a autuação, para constar a marcação relativa ao pedido de tutela de urgência.
Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC), para que a parte autora: a) retifique o valor da causa, para corresponder ao valor de 12 (doze) meses de aluguel (art. 58, inciso III, da Lei nº. 8.245/1991); b) comprove o recolhimento das custas iniciais; e c) apresente novo instrumento de procuração, observando-se que a assinatura deve ser idêntica à de seu documento de identificação juntado aos autos (ID 229307990).
Alternativamente, pode a parte optar pela assinatura eletrônica ou com firma reconhecida em cartório.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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