TJDFT - 0707843-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2025 23:44
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:03
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
EC N.113/2021.
TEMA 905/STJ.
TEMA 1.170/STF.
TAXA SELIC. ÚNICO INDEXADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO DO DÉBITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal e da IPREV, apenas no que diz respeito à responsabilidade subsidiária do Ente Distrital, devendo os eventuais requisitórios serem expedidos somente em face da IPREV. 1.1.
No agravo, o Distrito Federal pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por força do art. 1.019, inciso I, do CPC.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para determinar a incidência da taxa SELIC apenas sobre o montante principal, sem a incorporação dos juros anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se a SELIC deve incidir somente sobre o valor principal corrigido do débito ou se deve incidir sobre o total do débito (principal corrigido acrescido dos juros).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir de julho/2009, incide o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 1.170/STF), passando, a partir de dezembro/2021, os débitos exigidos contra a Fazenda Pública observar a incidência única da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois o índice proposto contempla a atualização monetária e compensação pela mora. 3.1.
A incidência de juros e correção monetária em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa SELIC a contar de dezembro de 2021, a qual incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora anteriores. 3.2.
Descabido alegar violação ao princípio da legalidade e separação dos poderes o ato normativo editado pelo CNJ que regulamentou a matéria (art. 22, §1º e §2º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ), devendo ser afastada a pretensão do agravante para determinar que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal, sem a incorporação dos juros anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: “(...) A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos”. _________ Dispositivos relevantes citados: EC n.113/2021; Tema 1.170/STF; Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; Decreto n. 16.990/1995, art. 1.037, inciso II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: APC, (07080113920228070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2022; 07263175620228070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJe: 29/12/2022; 07179299620248070000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/8/2024. -
24/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0707843-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HIDEO SUMIHARA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (0707555-64.2024.8.07.0018) ajuizada por HIDEO SUMIHARA.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV apenas no que diz respeito à responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL, devendo os eventuais requisitórios serem expedidos somente em face da IPREV (ID 220669510): “I - Trata-se de impugnação de ID 217192141 apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV em face do cumprimento individual de sentença requerido por HIDEO SUMIHARA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteiam o recebimento do montante R$ 258.386,25, sendo R$ 258.111,76 referente ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria com base na carga horária de 40 horas semanais, no período de 01/02/2004 a 01/01/2009, e R$ 262,23 as custas processuais, conforme planilha de ID 194842751.
Ressalta que é servidor público aposentado do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, sendo filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação de cobrança n. 2015.01.1.125134-3 (PJE n. 0033881-20.2015.8.07.0018), após o provimento jurisdicional de natureza mandamental, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, visando garantir os efeitos patrimoniais pretéritos ao cumprimento da ordem deferida no mandado de segurança e retroativos à data da edição do Decreto n. 24.357/2004, que regulamentou a Lei n. 2.663/2001, por força do que dispõem as Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, bem como do art. 14, § 4°, da Lei n. 12.016/2009.
A parte executada apresentou a impugnação de ID 217192141 instruída com a planilha de cálculo de ID 217192142.
Inicialmente, aduz que a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL é apenas subsidiária.
No mérito, alega que o cálculo apresentado pela parte exequente apresenta divergência em relação ao apurado por sua Gerência de Cálculos porquanto esta aplicou a Taxa Selic somente sobre o principal corrigido apurado em dezembro/2021 enquanto o Exequente aplicou sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros).
Alega, ainda, que a condenação da Parte Executada em honorários advocatícios do cumprimento de sentença deveria ter sido aplicada considerando o escalonamento do art. 85, §3º do CPC.
Em resposta de ID 219898660, a parte exequente discorda das alegações dos executados e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
II – HIDEO e MARCONI apresentaram pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 2015.01.1.125134-3, que assim decidiu: “Em face das considerações alinhadas, excluo o segundo réu e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” (sentença de ID 172557713 – fls. 53/60) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 975313, da 2ª Turma Cível (ID 194842753 – fls.28/48), dado parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para fixar como termo inicial para incidência de juros de mora a notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7.
Rel.
Des.
Mário Machado, e nego provimento ao recurso dos requeridos.” O cotejo das planilhas de ID 194842751 e ID 217192142 demonstra que não houve controvérsia acerca da aplicação do índice de correção monetária e juros de mora referente ao período anterior à EC. 113/2021.
Isso porque ambas as Partes utilizaram índice de correção monetária o IPCA-E, bem como taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 01/04/2009.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesse contexto, conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021 (principal corrigido acrescido de juros) e não somente sobre o principal corrigido apurado em dezembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessarte, não merece prosperar a impugnação da Parte Executada no que diz respeito à base de cálculo da taxa SELIC.
No que se refere ao pedido de fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão de ID 194842753 – fls.28/48 não merece acolhida.
A determinação constante no referido acórdão se refere ao patrocínio da ação coletiva na fase de conhecimento devendo a verba sucumbencial ser pleiteada no Juízo de origem.
Ainda, a decisão de ID 211277326 fixou honorários sucumbenciais de 10% relativos a fase executiva individual e eventual nova fixação de honorários incorreria em bis in idem.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM. 1.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados pelo patrono do sindicato que atuou na causa coletiva, por prevenção ao juízo onde formado o título, porquanto diversos cumprimentos individuais de sentença foram manejados requerendo a mesma verba, o que implicaria em evidente bis in idem. 2.
Em razão da excepcionalidade da hipótese, a verba honorária de sucumbência referente à fase de conhecimento deve ser pleiteada no juízo da demanda coletiva de origem, em módulo próprio de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1237111, 07224177020198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
PERTINÊNCIA SUBMETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não obstante o Distrito Federal tenha sido excluído da lide na sentença exequenda, por ocasião do julgamento da apelação, foi novamente incluído, razão pela qual deve responder passivamente pelo débito exequendo decorrente da sentença condenatória. 2.
Os honorários da fase de conhecimento foram fixados em favor dos causídicos que atuaram na ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA e, portanto, possuem pertinência apenas em relação àqueles autos.
A pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento de sentença proposto individualmente, honorários de sucumbência referente à fase pretérita, mesmo que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, em especial a retificação procedida de ofício no acórdão exequendo. 3.
Somente com a liquidação da sentença, poderá ser aferido o montante efetivamente pago a cada um dos beneficiários da sentença/acórdão condenatório da ação coletiva, e, em consequência, poderá ser calculado os valores devidos aos causídicos à título de verba sucumbencial referente à fase de conhecimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1247456, 07215541720198070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, não se verifica necessidade de aplicação do escalonamento dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §3º do CPC, visto que o valor principal se encontra abaixo da faixa dos 200 salários-mínimos, não havendo, portanto, correção a se fazer acerca da aplicação dos honorários do cumprimento de sentença na monta de 10% sobre o valor da execução.
Por fim, no que tange a alegação do DISTRITO FEDERAL de que a sua responsabilidade é apenas subsidiária, tem razão.
Note-se que a sentença, dentre outros, foi reformada no ponto em que consignou que o pagamento de passivos previdenciários seria de responsabilidade exclusiva do IPREV/DF.
Nesses termos, esclareceu o seguinte: “Como se infere, embora a gestão dos recursos do regime de previdência dos servidores esteja a cargo do IPREV/DF, remanesce a autarquia vinculada ao Distrito Federal, que garante qualquer insuficiência, em responsabilidade subsidiária.
Dessa maneira, ainda que se trate de responsabilidade subsidiária, é nítida a legitimidade do Distrito Federal para compor as lides previdenciárias que envolvem o IPREV/DF, dado que poderá arcar com a condenação na falta da autarquia.” III – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV apenas no que diz respeito à responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL, devendo os eventuais requisitórios ser expedidos somente em face da IPREV.
IV - Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores e parâmetros informados na planilha de ID 194842751, com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 211277326 e o ressarcimento das custas processuais de ID 194842745.
V - Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Após, façam os autos conclusos para homologação.
VII - Intimem-se.” Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 223709734): “I - EXEQUENTE: HIDEO SUMIHARA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA interpuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 220669510, a qual determinou o prosseguimento do feito apenas após preclusa a decisão embargada.
Alega a parte embargante que a decisão foi omissa pelo fato de não ter apreciado o pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Nesse sentido, sem delongas, não vislumbro omissão na decisão embargada.
A determinação de prosseguimento do feito apenas após a preclusão da decisão de ID 220669510 possui como fundamento o poder geral de cautela.
Diante desse cenário, uma vez que a decisão combatida condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão, por óbvio que o pleito de prosseguimento do processo quanto à parcela incontroversa restou indeferido.
Assim, não há que se falar em omissão, mas mera irresignação da Parte Embargante quanto ao que foi decidido.
Dessa forma, a decisão embargada teve o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Isso porque, uma vez que o valor exequendo ainda se encontra controverso, há a possibilidade de que seja expedido requisitório com quantia que posteriormente possa ser modificada.
Nesse contexto, tal situação inevitavelmente acarreta em retrabalho indesejável do cartório, o qual terá que retificar ou expedir novo requisitório, bem como da Contadoria, que terá que recalcular novamente o valor devido, o que não pode ser aceito, visto que estes departamentos já se encontram sobrecarregados de encargos.
Assim, torna-se oportuna a suspensão do processo até que não haja mais controvérsia quanto ao valor exequendo.
Dessarte, muito embora o recurso tenha sido recebido sem efeitos suspensivos, não há óbice legal para que este juízo de piso, com amparo no poder geral de cautela, determine a mencionada suspensão.
No mais, não há qualquer desrespeito ao princípio da razoável duração do processo, visto que as decisões do Eg.
TJDFT são julgadas de maneira célere, não havendo que se falar em prejuízo à Parte Embargante.
Outrossim, insta salientar que a a jurisprudência do TJDFT é cristalina a respeito do cabimento do recurso dos embargos de declaração, os quais não são adequados para a reapreciação de matéria, senão, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
SUPOSTA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA ELEITA.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LEALDADE E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAIS.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é preciso quanto às estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cujo propósito recursal que se extrai da leitura dos seus incisos é integrar, esclarecer ou retificar a prestação jurisdicional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 2.
O recurso de embargos de declaração não é a via destinada ao reexame de matérias ou ao manejo de insurgências relacionadas ao suposto desacerto ou a divergências com a decisão recorrida.
Presta-se, apenas, ao aprimoramento do ato judicial e tem por cabimento a hipótese estrita em que se apresente erro material, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil). 3.
Nova pretensão aclaratória traduzida no manejo reiterado de embargos de declaração no intuito único de atacar os termos da decisão desfavorável não estão alinhados aos interesses recursais. 4.
As pretensões de insatisfação com os fundamentos e/ou com o resultado do julgado devem ser instrumentalizadas por meio de recurso próprio, não se prestando a renitência nos embargos de declaração como forma processual apta a substituir ou reformar a matéria já decidida e apreciada pelo órgão judicante colegiado em todas as ocasiões em que instado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1920607, 0724767-12.2021.8.07.0016, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) (grifei) Assim, verifica-se a Parte Autora não indicou omissões na decisão de ID 220669510, tendo apenas manifestado sua irresignação quanto ao decisum.
No entanto, os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão de matéria já decidida, razão pela qual o simples inconformismo com a decisão combatida deve ser manejado por meio do recurso cabível.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
IV - Retornem os autos à suspensão a fim de se aguardar o trânsito em julgado do AI de n. 0752235-91.2024.8.07.0000 .
No agravo, o Distrito Federal alega que com relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora dos valores da condenação, passa a incidir a taxa Selic, prevista na EC nº 113/2021.
Informa que a forma de correção prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021 é aplicável a partir do início de vigência de tal norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, como afirmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 435 da Repercussão Geral, relativo aos juros de mora.
Aduz não ser possível a correção capitalizada pela SELIC.
Realmente, o STJ, sob o regime do art. 1.036, do CPC (Tema 99 - art. 927, III, do CPC), decidiu que a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevido a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Assim, seja liminarmente atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, sustando-se todos os efeitos da decisão agravada; e, no mérito, provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e isento o preparo.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV em face do cumprimento individual de sentença requerido por HIDEO SUMIHARA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteiam o recebimento do montante R$ 258.386,25, sendo R$ 258.111,76 referente ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria com base na carga horária de 40 horas semanais, no período de 01/02/2004 a 01/01/2009, e R$ 262,23 as custas processuais, conforme planilha de ID 194842751.
DA APLICAÇÃO DO IPCA-E – TEMA 905/STJ e TEMA 1.170/STF.
Inicialmente convém ressaltar que, consoante reconhecido pelo STJ, em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
Veja-se: “(...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (Tema: 905/STJ, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS.) - g.n.
Na sequência, em sede de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF estabeleceu de forma clara o entendimento no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária não importa em lesão à coisa julgada, possuindo efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes (Tema 1.170/STF).
Confira-se: “(...) Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. (RE 1317982, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 8/1/2024 - Tema 1.170/STF).
Desta feita, a partir de julho/2009, nos débitos exigidos contra a Fazenda Pública incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 1.170/STF).
DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – EC nº 113/21.
Ocorre que, na data de 08/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecendo que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Confira-se: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. - g.n.
Deste modo, a partir de dezembro/2021, os débitos devidos pela Fazenda Pública devem observar a incidência única da SELIC, pois o índice proposto contempla a atualização monetária, remuneração e compensação da mora, incidindo a partir da sua vigência.
Confira-se: “(...) Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada. (...)” (AgInt no REsp n. 1.939.940/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) - g.n. “(...) No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional n. 113/2021 deve ter como termo inicial a data da sua publicação, isto é, 9.12.2021. 6.
Agravo de Instrumento conhecido parcialmente provido.
Unânime.” (07080113920228070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2022.) - g.n. “(...) Assim, verifica-se que as teses vinculantes da Suprema Corte (Tema n. 810) e do STJ (Tema n. 905) foram consolidadas, sem modulação de efeitos, antes da formação do título executivo objeto do cumprimento de sentença em referência, o que, contudo, não foi observado à época.
Dessa forma, os precedentes de caráter cogente devem ser aplicados no caso em tela, quer porque a matéria é de ordem pública, quer pela relativização da coisa julgada (...). 6.
Conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, de 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de 9/12/2021, o débito exequendo deverá ser corrigido pela Taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (07263175620228070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJe: 29/12/2022.) - g.n. “(...) Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado.
Precedentes.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência”. (07071869520228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 24/6/2022.) - g.n.
Nesse contexto, a partir de julho/2009, incide o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 1.170/STF), passando, a partir de dezembro/2021, os débitos exigidos contra a Fazenda Pública observar a incidência única da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois o índice proposto contempla a atualização monetária e compensação pela mora.
Ou seja, a incidência de juros e correção monetária em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa SELIC a contar de dezembro de 2021, a qual incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora anteriores.
Com efeito, descabido alegar violação ao princípio da legalidade e separação dos poderes o ato normativo editado pelo CNJ que regulamentou a matéria (art. 22, §1º e §2º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ), devendo ser afastada a pretensão do agravante para determinar que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal, sem a incorporação dos juros anteriores.
Nesse sentido: “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o reajuste do cálculo do valor devido, para incidir o IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC n. 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices então aplicáveis. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (07179299620248070000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/8/2024.) - g.n. “(...) A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020). 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 3.
A incidência de juros em período anterior não impede a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Se a forma de cálculo pretendida pelo Agravante fosse acatada, isso resultaria na exclusão indevida da correção monetária e dos juros nos períodos anteriores, beneficiando o Agravante de sua mora às custas do credor. 3.1.
A correção monetária é uma consequência prevista na legislação, e este Tribunal, em praticamente todas as Turmas, já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado.
Não se pode falar em anatocismo, pois a incidência ocorre de forma simples, sem qualquer cumulação com outros índices ou juros ocorridos após novembro de 2021. 4.
Recurso conhecido e não provido”.(07155517020248070000, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2024.) - g.n. “(...) A flexibilização da coisa julgada em relação aos juros já foi reconhecida expressamente pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170.
E o mesmo raciocínio pode ser utilizado em relação aos índices de correção monetária, promovendo a modificação de índice inconstitucional (TR) por outro, reconhecidamente mais condizente com os objetivos das normas regulamentadoras do tema (IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça).
VI.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º). (...)”. (07101023420248070000, Relator(a): Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/7/2024.) - g.n.
Enfim, sobre o débito exequendo deve incidir, a partir de julho/2009, IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 1.170/STF), passando, a partir de dezembro/2021, os débitos exigidos contra a Fazenda Pública observar a incidência única da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois o índice proposto contempla a atualização monetária e compensação pela mora.
Disso decorre que a SELIC incide sobre o débito consolidado anterior (principal corrigido + juros moratórios), porque possui aplicação prospectiva, sucedendo a forma de reajuste a partir da sua inovação no sistema legislativo, inexistindo bis in idem, juros compostos capitalizados ou anatocismo, pois não se trata de cumulação de índices, mas sucessão do anterior.
Portanto, ausentes os requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito, deve ser mantida inalterada a decisão agravada.
Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:31:55.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
09/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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