TJDFT - 0709377-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/06/2025 19:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 00:00
Edital
17ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 14/05/2025 A 21/05/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h30 do dia 14 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0709001-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo VIVIANE DA CUNHA MOURA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS - GO20730-A Polo Passivo ATLAS HOLDING LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo HEVERTON JOSE MAMEDE - DF30527-AGIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A Terceiros interessados Processo 0705976-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SIMONE PUPE ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA - PE21475 Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados Processo 0720153-44.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-ADAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo R.
M.
V.
Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF67483-AJOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-AIVNA MARIA LACERDA BORGES DE SA - CE33963-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702447-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WANDERSON BATISTA DOS SANTOSJOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A Polo Passivo IERECE MAIA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA IMACULADA FONSECA - DF26530-A Terceiros interessados Processo 0727538-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CLEIA MARIA DUARTE LEALCEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WAGNER DUCCINI - SP258875-ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A Polo Passivo CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADACLEIA MARIA DUARTE LEAL Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WAGNER DUCCINI - SP258875-ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A Terceiros interessados Processo 0706948-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo JOSE EMIDIO DE ARAUJO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419-AGETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-AINACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-ALUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066-A Terceiros interessados Processo 0702102-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CLAUDIA ARAUJO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo DJAIR PEREIRA DA COSTA - DF31503-A Polo Passivo WALDITE ARAUJO SILVA CARNEIROJULIANA ARAUJO CARNEIROVALDA ARAUJO CARNEIROWALDITE ARAUJO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RICARDO COSTA DA SILVA JUNIOR - DF55175-A Terceiros interessados Processo 0701098-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Polo Passivo EDNA SOARES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES - DF57276-A Terceiros interessados Processo 0707277-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RENATO LIRA MILER SILVA - DF41322-AELIAS MILER DA SILVA - DF30245-ARAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS - DF53954-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0753529-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RENATO LIRA MILER SILVA - DF41322-AELIAS MILER DA SILVA - DF30245-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0705710-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
C.
S.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MIKAELA NICOLI DE ALMEIDA BARBOSAMIGUEL DE ALMEIDA BARBOSADRIELLY DE ALMEIDA BORGESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706543-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SHIRLEY ALVES GOMESANDREIA ALVES GOMESWELLINGTON ALVES GOMESWENDEL ALVES GOMESDAYSE ALVES GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO PEREIRA DA SILVA - DF43977-A Polo Passivo VANDERLEIA ALVES LOURENCOJOSE ALVES LOURENCOFRANCISCO RENATO ALVES LOURENCOVILMAR DA SILVA MARQUESMARIA ELIZABETH LOURENCOANTONIA LOURENCO BERGERMARIZETE LOURENCO SILVALEON DENIS LOURENCO FERREIRALUIZETE LOURENCO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A Terceiros interessados Processo 0742171-53.2023.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JIA WEISHENG Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES - DF57903-A Terceiros interessados Processo 0706005-07.2023.8.07.0006 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo TELMA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO - DF44437-ACLEYBER CORREIA LIMA - DF35055-A Polo Passivo VALERIA LEITE BERNIZ Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA - DF15292-A Terceiros interessados Processo 0705321-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo FRANCISCA LINDALVA PIMENTA LOPES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-AEDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702114-56.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SONIA MARIA SILVA PAVAO Advogado(s) - Polo Ativo GEORGE MARIANO DA SILVA - DF29669-A Polo Passivo DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDACOOPERATIVA MISTA ROMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245-AJESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086-ACRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149-SCARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 Terceiros interessados Processo 0702224-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo WHITAKER HUDSON PYLES Advogado(s) - Polo Ativo WHITAKER HUDSON PYLES - DF42685-A Polo Passivo ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF5610000-A Terceiros interessados Processo 0702920-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDELICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242-AEMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718-AEMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - DF46484-A Terceiros interessados Processo 0704243-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo LEIDER ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0707152-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A Terceiros interessados Processo 0709377-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDSON EDGAR DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0745024-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEIRANILDE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-AVANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Polo Passivo IRANILDE RODRIGUES DE SOUSASUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo -
25/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/04/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/03/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709377-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDSON EDGAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 218338891 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por EDSON EDGAR DA SILVA contra a decisão que acolheu embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma, em suma, que a execução deve ser suspensa, diante do ajuizamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; que o executado não é beneficiário da Lei Distrital n. 5.184/2013, já que não ocupava cargo público previsto na mencionada legislação; que na realização dos cálculos, utilizou-se como base de cálculo para incidência da SELIC o montante principal acrescido da correção monetária e dos juros anteriores; que está caracterizada a prática de anatocismo; que se trata de questão de ordem pública; que o artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é inconstitucional; que a obrigação é inexigível, diante da inconstitucionalidade do ato normativo que respalda o título executivo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a extinção do cumprimento de sentença pela ilegitimidade ativa do exequente ou pela inexigibilidade da obrigação.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução.
Parte isenta do recolhimento das custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Acerca da ilegitimidade ativa do executado, inicialmente, cabe destacar que a matéria foi suscitada pelo Distrito Federal na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 213545943 dos autos de origem) e reiterada em embargos de declaração opostos no primeiro grau de jurisdição (ID 221088027 dos autos de origem).
Desse modo, admite-se sua análise no segundo grau de jurisdição.
Sobre o fato da parte agravada não ocupar cargo referente à assistência social, o título executivo judicial determinou que fosse implementada, na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF, o reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013.
Ou seja, trata-se de título executivo judicial constituído em benefício dos integrantes da assistência social e cultural.
Na impugnação, o Distrito Federal apresentou documento indicativo de que o agravado ocupava o cargo público de pintor, que não está incluído no rol dos cargos da carreira pública de Assistência Social.
De fato, em análise prefacial, a mera equivalência de remunerações não representa automática inserção de servidor público em carreira diversa.
Assim, para se verificar se a parte agravada detém legitimidade ativa, é imprescindível que apresente documentação comprobatória de que integrava a carreira beneficiada pelo título executivo judicial.
Em relação à necessidade de suspensão, por força do ajuizamento de ação rescisória, o artigo 969 do Código de Processo Civil dispõe que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Desse modo, a mera postulação em juízo não representa causa automática de afastamento dos efeitos de título executivo judicial.
Ademais, no julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a 1ª Câmara Cível indeferiu a petição inicial, conforme a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RESCISÓRIA APTA PARA JULGAMENTO.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. 1.
O acórdão que já julga a ação rescisória tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido liminar, de modo que se julga prejudicado o agravo interno, mormente se a ação rescisória está apta para julgamento. 2.
A ação rescisória não é recurso e não se presta a reavaliação do que já transitou em julgado se não demonstrada uma das hipóteses legais de cabimento.
Ademais, esse meio impugnativo também não visa sequer à correção de suposta injustiça. 3.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e, caso não evidenciadas, levam à não admissão do meio impugnativo, de modo que não é terceira via recursal e nem se presta a reexaminar o que já foi devidamente julgado. 4.
Não é cabível ação rescisória quando o julgado combatido avalia as normas aplicáveis à espécie, o que pode ser percebido, inclusive, com base na respectiva ementa do acórdão transitado em julgado.
Assim, não se fala em violação à norma jurídica capaz de resultar no conhecimento do pedido. 5.
Para a caracterização de erro de fato é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato nos autos, ou seja, o fato que gerou o erro não foi objeto de debate entre as partes no processo original; ou que o juiz tenha decidido com base em um fato inexistente ou considerado inexistente um fato que realmente ocorreu.
Portanto, o erro se caracteriza quando o juiz forma sua convicção baseando-se em uma premissa fática errada, ou ignora um fato que, na verdade, estava comprovado nos autos. 6.
A falta de cabimento do meio impugnativo leva à não admissão da ação, indeferindo-se a petição inicial. 7.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. (Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.) Assim, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença, tampouco é passível de acolhimento a tese da inconstitucionalidade da coisa julgada, já que, na própria ação rescisória, campo adequado para ampla deliberação sobre a incompatibilidade do título executivo judicial com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, rechaçou-se o conhecimento da tese da inexigibilidade da obrigação.
Por fim, a Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Outrossim, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023).
Cabe ressaltar que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentador, na mencionada resolução.
Frise-se, outrossim, que a Sexta Turma Cível já decidiu que “o art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 não é inconstitucional, uma vez que o CNJ, ao editar a norma, exerceu sua autonomia, em vista do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º da CF), com o objetivo de adequar a gestão de precatórios às alterações promovidas pela EC n. 113/2021, de modo que não há violação aos Princípios da Separação dos Poderes e do Planejamento”. (Acórdão 1920707, 07243284420248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 23/9/2024).
Em relação à existência de anatocismo, inexiste a cumulação afirmada, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
Dessa forma, prima facie, na decisão agravada, foi estabelecida a metodologia e os parâmetros de modo compatível com a disposição constitucional vigente, não se vislumbrando a existência de bis in idem na incidência de juros de mora no período anterior a dezembro de 2021.
Conforme elucidativo precedente desta Turma Cível, “a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023).
Em acréscimo, seguem julgados desta Corte, consentâneos ao entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1806151, 07397258020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido, confira-se: Acórdão 1867908, 07131682220248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024; Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Portanto, resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, em relação à alegação de ilegitimidade ativa do executado.
Ademais, há risco de dano, consistente na expedição de requisitórios em benefício de parte ilegítima.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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