TJDFT - 0704899-22.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704899-22.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: CLAUDIO PAULO DE AMORIM D E C I S Ã O Indefiro o pedido de realização de nova pesquisa via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 240836349, uma vez que não houve comprovação de alteração da situação financeira do executado, conforme expressamente consignado na decisão anteriormente proferida.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
05/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:33
Outras decisões
-
05/08/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:42
Outras decisões
-
09/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704899-22.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: CLAUDIO PAULO DE AMORIM S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada a dar andamento ao feito, a parte exequente nada requereu.
DECIDO.
De acordo com o art. 524, VII, do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual do cumprimento de sentença, cabendo ao exequente o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do executado, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3.000,00 por ano para o Judiciário), não se vislumbrando alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 524, VII, do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há alternativa senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/03/2025 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:08
Outras decisões
-
12/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:32
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
27/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:18
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
26/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:21
Outras decisões
-
21/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:14
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
17/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:20
Outras decisões
-
12/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:27
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:24
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de CLAUDIO PAULO DE AMORIM em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:37
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/05/2024 11:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:54
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIO PAULO DE AMORIM em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
17/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
22/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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