TJDFT - 0721419-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA SIMOES COSTA SOUTO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:48
Processo Desarquivado
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23/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:05
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 230614476), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
07/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:15
Homologada a Transação
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07/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDRESSA SIMÕES COSTA SOUTO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/03/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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