TJDFT - 0727458-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA PINA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/06/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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30/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA PINA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:47
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA PINA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727458-79.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de alvará judicial, sob o rito de jurisdição voluntária, ajuizada por ajuizada por P.
DA S.
P., para levantamento de saldo proveniente de saldo previdenciário existente em favor de JÚLIO JOSÉ DE PINA, inscrito sob o CPF nº *10.***.*12-34, que veio a óbito em 03/10/2024.
Narra, a inicial, que o falecido era divorciado (ID 226239672) e deixou 5 herdeiros, todos descendentes: Graciete da Silva Ferreira dos Santos; Paulo da Silva Pina (requerente); Isaac da Silva Pina; Ana Maria da Silva Pina e Moisés da Silva Pina, pré-morto.
Declara-se que o falecido recebia aposentadoria regularmente pelo IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal e, após o seu óbito, o autor recebeu um e-mail da instituição previdenciária informando a existência de um montante referente a proporção do 13° salário não recebido pelo “de cujus”, na importância de R$ 4.715,51.
Consta, ainda, que os demais herdeiros concederam autorização expressa para o autor reaver o montante do pai falecido junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federa, conforme documentos de IDs 221924553, 221924555, 221924554 e 221924556.
Os autos vieram instruídos, além de outros, com os seguintes documentos: a) Certidão de óbito de JÚLIO JOSÉ DE PINA (ID 221921193); b) Certidão de divórcio do falecido (ID 226239672); c) Certidão de nada consta de testamento (ID 221924547); d) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 221356841); e) Certidão negativa de débitos da Fazenda do DF (ID 221924545); f) Certidão Negativa Cível do TJDFT (IDs 221924548, 221924549 e 221924550); g) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (IDs 221924551 e 221924551); h) Certidão Negativa Trabalhista (ID 221924546); j) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 226239676); k) documentos comprobatórios de inexistência de imóveis em nome do falecido (IDs 226239679 e 226239682).
Recolhimento de custas comprovado no ID 226239665.
Fundamentação Segundo dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, editada como consequência do Programa Nacional de Desburocratização (Decreto nº. 82.740/79).
Nos termos do art. 1º da referida lei, os valores relativos aos saldos de FGTS serão levantados, em partes iguais, pelos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ou, na falta destes, pelos sucessores segundo o Código Civil.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Vê-se, ainda, conforme o art. 2º da Lei, que os saldos bancários de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional também poderão ser igualmente levantados.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso, os requerentes são herdeiros do falecido, na qualidade de descendentes, de modo que resta evidente a legitimidade deles para o levantamento das verbas pleiteadas.
Ademais, a importância está dentro dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980 e os demais herdeiros concederam autorização expressa para o autor reaver o montante do pai falecido junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federa, conforme documentos de IDs 221924553, 221924555, 221924554 e 221924556.
Neste sentido, pelo conjunto probatório dos autos, resta comprovado que o requerente pode levantar os valores não recebidos em vida pelo "de cujus" junto ao IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
Dispositivo Diante do exposto, em resolução ao mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC), julgo procedente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará para levantamento pelo requerente do saldo junto ao IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, informado no ID 221924563.
Expeça-se alvará.
Sem custas complementares.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a documentação de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/01/2025 19:23
Juntada de Certidão
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31/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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